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ID
2360911
Banca
IADES
Órgão
Fundação Hemocentro de Brasília - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a concepção quíntupla dos elementos constitutivos dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 2.7.3.1 Teoria do desvio de finalidade = Desvio de finalidade, desvio de poder ou tresdestinação é defeito que torna nulo o ato administrativo quando praticado, tendo em vista fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência (art. 2º, parágrafo único, e, da Lei n. 4.717/65).

    A prova de Auditor Fiscal do TCU feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmação: “Pelo princípio da finalidade, não se admite outro objetivo para o ato administrativo que não o interesse público”.
    A teoria do desvio de poder (détournement de pouvoir) surgiu na jurisprudência do Conselho de Estado francês. Sua origem remonta a uma decisão de 25 de fevereiro de 1864, quando o contencioso francês baseou­-se na teoria civilista do abuso de direito para anular o exercício de um poder usado para atingir objetivo diverso daquele que foi conferido pela lei.[27]
    Os exemplos reais de desvio de finalidade são abundantes no cotidiano da vida política brasileira: 1) remoção de servidor público usada como forma de punição; 2) estrada construída com determinado trajeto somente para valorizar fazendas do governador; 3) ordem de prisão executada durante o casamento de inimigo do delegado; 4) processo administrativo disciplinar instaurado, sem fundamento, contra servidor desafeto do chefe; 5) transferência de policial civil para delegacia no interior a fim de afastá­-lo da namorada, filha do governador; 6) desclassificação imotivada de empresa licitante porque contribuíra com o financiamento da campanha de adversário político do prefeito; 7) instauração de inquérito civil, sem qualquer fundamento, contra político inimigo do promotor de justiça.

    A prova de Fiscal do Trabalho/2006 feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmação: “Um ato praticado com o intuito de favorecer alguém pode ser legal do ponto de vista formal, mas, certamente, comprometido com a moralidade administrativa, sob o aspecto material”.
    A teoria do desvio de poder é aplicável a todas as categorias de agentes públicos, podendo ensejar a nulidade de condutas praticadas por prefeitos, governadores, juízes, delegados, promotores, legisladores etc. ainda que os atos realizados não sejam materialmente atos administrativos.

    Entendendo cabível até responsabilidade ci­vil pelo desvio de finalidade, a prova OAB/SP feita pela Vunesp considerou CORRETA a afirmação: “Um açodado mem­bro­ do Ministério Público ingressa, de for­ma temerária, sem prévio inquérito civil pú­blico, com Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa contra um prefeito, seu desafeto pessoal. A ação foi trancada no seu nascedouro, reconhecendo o juiz a ina­dequação da ação, extinguindo a lide sem julgamento do mérito. Nesse caso, ca­be responsabilidade civil pelos danos even­tualmente causados ao acionado pela res­ponsabilidade objetiva do Poder Público, desde que presentes os requisitos (ne­xo causal, dano)”.
     

    MAZZA (2014)

  • Sobre a Letra "D" o motivo pode ser a situação fática  (caso concreto) ou jurídica (como a lei prevê).

  • Sobre a letra 'b': quando a Administração concede, por exemplo, uma autorização para alguém casar na praia, qual a finalidade pública desse ato?

  • sobre a letra D , está falando sobre MOTIVAÇÃO e não  sobre motivo.

    Motivação: é a justificativa escrita da ocorrência dos pressupostos autorizadoras da prática de determinado ato.

    Motivo: pressupostos de fato e de direito que autorizam a prática de um ato.

     

    FOCO, FORÇA E FÉ !!! 

  • Alguém, por gentileza, poderia esclarecer o erro da letra C.

  • Quanto ao erro da letra C: Existem outros requisitos a serem preenchidos para se convalidar um ato:

     

    Atos anuláveisPodem ser convalidados ( ajustados, consertados) somente pela própria administração.

    desde que:

    1°) Sejam sanáveis quanto: Competência (exceto exclusiva)

                                                    Forma (exceto quando elemento essencial);

    2°) Apresentem Juizo de: Conveniêcia e Oportunidade;

    3°) Não causem prejuízo para a adm pública;

    4º) Não causem prejuízo a terceiros.

     

    OBS: EFEITOS "EX TUNC" (RETROAGEM)

    O ATO DE CONVALIDAR É DISCRICIONÁRIO (Art. 55, LEI 9784/99)

  • Gab (B)
    Sobre a letra C: Segundo maior parte da doutrina a forma é um elemento vinculado. (Di Pietro - nem sempre será um elemento vinculado)

  • @Sthefanny .

    respondendo à sua pergunta: "Sobre a letra 'b': quando a Administração concede, por exemplo, uma autorização para alguém casar na praia, qual a finalidade pública desse ato?"

     

    A autorização é um ato negocial, discricionário e precário, de predominante interesse do particular em realizar alguma atividade ou utilizar um bem publico.

     

    As praias são bens públicos de uso comum, conforme dispõe a Lei nº 7.661/88, regulamentada pelo Decreto nº5.300/04, no qual trata especificamente de todos os aspectos de gestão e utilização da orla marítima. Sendo assim, a finalidade pública desse ato é o de avaliar a possibilidade legal de tal evento, bem como o de inferir a viabilidade ambiental para que ele ocorra. 

     

    Conforme afirmado por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, os atos negociais são editados em situações nas quais o ordenamento jurídico exige que o particular obtenha anuência PRÉVIA da administração para realizar determinada atividade de INTERESSE DELE ou EXERCER DETERMINADO DIREITO. 

     

    Precário por não poderem ser revogados a qualquer tempo, pois não geram direito adquirido ao particular e, como regra, essa revogação NÃO implica direito de indenização ao particular.

     

    Discricionário porque, ainda que tenha atendido a todas as exigencias da adm. publica, o particular poderá ter sua solicitação negada. Não há direito subjetivo do administrado à obtenção da autorização, apenas um mero interesse, dependendo, a edição do ato, de juizo de oportunidade e conveniência da adm. publica. 

  • NINGUÉM COMENTOU DESSA FORMA, ENTÃO SEGUE:

     

     a) A competência pode variar tanto em grau quanto em natureza, sendo decorrente daquele, enquanto especialização funcional, e desta, em face da hierarquia administrativa. (O CONCEITO ESTÁ INVERTIDO)

     

     b) Diferentemente do que ocorre na expressão da vontade privada, não é admitida outra finalidade aos atos do poder público senão o atendimento a uma finalidade pública, a qual necessariamente estará contida na ordem jurídica. (GABARITO)

     

     c) A forma, uma vez que passível de eventual convalidação, apresenta-se como de conteúdo discricionário, salvo nos casos em que a norma estipulá-la como formalidade essencial. (FORMA É UM ELEMENTO VINCULADO)

     

     d) O motivo enquanto elemento constitutivo dos atos administrativos, deverá ser necessariamente a exposição fática que justifique a prática do ato administrativo. (EXPOSIÇÃO FÁTICA É A MOTIVAÇÃO)

     

     e) O objeto do ato administrativo tem sempre um conteúdo jurídico discricionário e determinável, podendo, explícita ou implicitamente, ficar à escolha do agente público

     

    O objeto pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.

     

    Ex:

    Ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor). 
    Ato discricionário - desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração). 

  • Essa questão foi exatamente para candidato que Estudou errar ;)

    Segue as teorias resumidamente para ter o Norte da questão rsrs...

    Elementos dos atos Administrativos


    Competência: Parcela de atribuiçoes conferida pela lei ao agente publico
    para a pratica do ato; 


    Finalidade: É o resultado que se pretende alcançar com a prática do ato;
    todo ato administrativo deve ter finalidade 
    pública, ou seja , voltada ao alcance do bem estar coletivo;


    Forma: Representa o comprimento das formalidades legais, o revestimento externo do ato, sua roupagem; 


    Motivo: Traduz-se nas circunstancias de fato e nos elementos de direito que remetem a produção do ato; 


    Objeto: É o efeito jurídico a ser alcançado com a realização do ato, pressuposto de existência; 

  • Define-se ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeito ao controle do Poder Público, segundo a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro. O ato administrativo é espécie de ato jurídico, se distinguindo dos demais pela presença de finalidade pública

    Diferencia-se do fato administrativo (também conhecidos como atos materiais) por estes não serem dotados de manifestação de vontade, sendo meramente de natureza executória.

    São atributos do ato administrativo: a) presunção de veracidade dos atos administrativos; b) autoexecutividade; c) tipicidade; e d) imperatividade.

    São elementos do ato administrativo: a) Sujeito competente ou Competência; b) Forma; c) Finalidade; d) Motivo; e e) Objeto ou conteúdo.

    Fonte: https://prccouto.jusbrasil.com.br/artigos/346306469/elementos-do-ato-administrativo

  • '' Vá e Vença. Que por vencido vos não conheça. '' 

    Deus acima de tudo ! 

  • A convalidação é a correção do ato que apresenta vício sanável, seja ele um ato com conteúdo discricionário ou vinculado. Quando se fala em vício de forma passível de convalidação, deve-se ter em mente que, nesses casos, a forma não foi estabelecida na lei como necessária à validade do ato. A meu ver, isso representa uma forma com conteúdo discricionário, já que não está prevista em lei, o que não muda o conteúdo discricionário ou vinculado do ATO! Por isso, acredito que o erro na alterativa "c" esteja no termo "FORMALIDADE", já que a forma, como essencial ou não, é aquela entendida em seu sentido estrito, ou seja, revestimento exterior do ato, e não em sentido amplo, procedimentos observados durante a formação do ato. 

  • Apenas para reforçar:

     

    MOTIVO está ligado às razões de FATO e de DIREITO.

    MOTIVAÇÃO está relacionada à JUSTIFICAÇÃO DO ATO.

  • b-  Correta

    Considerando a concepção "quíntupla" dos elementos constitutivos dos atos administrativos...

    A banca IADES cobra o conhecimento dos atributos do de Diogo Figuereido

    Diogo de Figueiredo Moreira Neto identifica outros cinco atributos do ato administrativos:

    a)       Existência: consiste no preenchimento de todos os elementos componentes do ato administrativo, a saber: competência, objeto, forma, motivo e finalidade;

    b)       Eficácia: é o atributo segundo o qual o ato administrativo válido presume-se apto a produzir seus regulares efeitos;

    c)        Exequibilidade: é a possibilidade de execução imediata do ato eficaz, sempre que sua aplicação prática não estiver subordinada a termo, condição ou algum outro requisito legalmente estabelecido;

    d)       Efetividade: é a confirmação social e metajurídica de que o ato alcançou os resultados práticos pretendidos pelo seu autor;

    e)       Relatividade: é a referibilidade de todo ato administrativo à sucessão de normas superiores que legitimaram a sua expedição.

  • Isso não nada de Diogo de Figueiredo. Isso é apenas os 5 elementos do ato administrativo que a doutrina geral apresenta. que estão na lei 4717/65

    CO FI FO MO OB

  • "Diferentemente do que ocorre na expressão da vontade privada, não é admitida outra finalidade aos atos do poder público senão o atendimento a uma finalidade pública, a qual necessariamente estará contida na ordem jurídica."

    Discordo.

    Pode atingir uma finalidade pública sem estar expressa na ordem jurídica.

  • Ao conceder uma licença para dirigir, ao particular, ela está satisfazendo os interesses de quem? Não vejo como o tom restritivo/reduzido da B possa estar correto...

  • Dica sobre o assunto Atos Discricionários:


    (1) ATOS QUE SÃO DISCRICIONÁRIOS = AQUELES QUE POSSUEM A LETRA ''R'' EM SEU NOME:

    EX: AUTORIZAÇÃO / APROVAÇÃO / PERMISSÃO / RENUNCIA


    (2) ATOS QUE SÃO VINCULADOS = AQUELES QUE NÃO POSSUEM A LETRA ''R'' EM SEU NOME:

    EX: LICENÇA / ADMISSÃO / HOMOLOGAÇÃO / VISTO / DISPENSA

  • "Diferentemente do que ocorre na expressão da vontade privada, não é admitida outra finalidade aos atos do poder público senão o atendimento a uma finalidade pública, a qual necessariamente estará contida na ordem jurídica."

    Discordo.

    Pode atingir uma finalidade pública sem estar expressa na ordem jurídica.

    Concordo com você Bruno Fernandes, por isso não marquei a alternativa B

  • Bruno Borges (Ao conceder uma licença para dirigir, ao particular, ela está satisfazendo os interesses de quem? Não vejo como o tom restritivo/reduzido da B possa estar correto...)

    Primeiramente satisfaz o interesse público, haja vista que ao submeter o particular a determinados exames e comprovações, a Administração Pública cuida do interesse público ao evitar que pessoas sem as mínimas condições conduzam veículos automotores na via pública.

    O ato administrativo não se limita a satisfazer interesses da Administração, podendo perfeitamente haver coincidência com os de particulares.

    Luana Nunes (Pode atingir uma finalidade pública sem estar expressa na ordem jurídica.).

    A finalidade primária de todo e qualquer ato administrativo é atender comandos normativos.

    É preciso ter cuidado com determinadas interpretações principalmente quanto à definição de atos discricionários e vinculados.

    Veja que nos atos discricionários o agente público tem liberdade de escolha, todavia, a escolha é balizada pela lei, ou seja, a lei (em sentido amplo), estabelecerá uma série de critérios e opções, e por mais que estes sejam vagos, nunca o Administrador terá liberdade ABSOLUTA para escolha.

    Quando a finalidade do ato é diversa daquela prevista, explícita ou IMPLICITAMENTE, na lei, tem-se vício de finalidade, o qual é tipo por insanável pelas melhores doutrinas (maria sylvia zanella di pietro, v.g.).

    Disso é possível dizer que ocorrerá:

    § Desvio/excesso de poder: o agente pratica atos que não estão em sua alçada de competência, excedendo os limites a si impostos;

    § Desvio de finalidade: o agente pratica ato com inobservância do interesse público (finalidade geral) ou com objetivo diverso daquele previsto na lei para o tipo de ato praticado (finalidade específica).

    De maneira mais ou menos abrangente, a lei SEMPRE especificará os fins a serem alcançados pela Adm.

    Esta resposta tem como intenção apenas apresentar meu ponto de vista da questão.

    Por favor, peço que me auxiliem a crescer. Corrijam e apresentem críticas (construtivas)

  • Aqueles que ficaram na dúvida quanto a letra C, o erro da alternativa esta na expressão "...apresenta-se como de conteúdo discricionário...", pois, em regra, o motivo tem forma vinculado e não discricionária

  • ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO:

     

    MACETE: '' CO FI FO MO OB''

    COMPETÊNCIA

    FINALIDADE

    FORMA

    MOTIVO

    OBJETO

    - Competência - vinculado

    - Finalidade – vinculado

    - Forma - vinculado

    - Motivo - vinculado - podendo ser, em certos casos, discricionário

    - Objeto - vinculado - podendo ser, em certos casos, discricionário.

  • caso busque finalidade diversa o agente cometerá abuso de poder na espécie desvio de finalidade

  • E como fica a autorização ao particular, não seria especie de ato administrativo em beneficio exclusivo de particular?

  • ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO:

     

    MACETE: '' CO FI FO MO OB''

    COMPETÊNCIA

    FINALIDADE

    FORMA

    MOTIVO

    OBJETO

    - Competência - vinculado

    - Finalidade – vinculado

    - Forma - vinculado

    - Motivo - vinculado - podendo ser, em certos casos, discricionário

    - Objeto - vinculado - podendo ser, em certos casos, discricionário.

    Td bem essa é a regra. Mas na CONVALIDAÇÃO a Competência e a Forma podem ser convalidados.

    Só não podendo convalidar a COMPETENCIA quando for CE NO RA

    CE- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

    NO- ATOS NORMATIVOS

    RA- RECURSO ADMINISTRATIVO

    Já a FORMA só não se pode convalidar qusndo for ESSENCIAL DE SUA VALIDADE.

    NÃO DESISTA!

  • renata mendes o credito e todo seu

    vale relembrar

    Dica sobre o assunto Atos Discricionários:

    (1) ATOS QUE SÃO DISCRICIONÁRIOS = AQUELES QUE POSSUEM A LETRA ''R'' EM SEU NOME:

    EX: AUTORIZAÇÃO / APROVAÇÃO / PERMISSÃO / RENUNCIA

    (2) ATOS QUE SÃO VINCULADOS = AQUELES QUE NÃO POSSUEM A LETRA ''R'' EM SEU NOME:

    EX: LICENÇA / ADMISSÃO / HOMOLOGAÇÃO / VISTO / DISPENSA

  • Não consegui entender o gabarito, pois no elemento finalidade, há a finalidade genérica, que é o interesse público, presente em todos os atos, e a finalidade específica, que é a definida em lei a estabelece qual a finalidade de cada ato especificamente. Então de fato, o interesse público estará presente em todos os atos, mas não é o único.

    É disso que surge a tredestinação lícita no ato de desapropriação. A tredestinação lícita ocorre quando há um desvio da finalidade específica, mantendo-se a genérica, não havendo neste caso, ilegalidade, desde que tenha se dado para satisfação do interesse público. Ocorre, por exemplo, quando no ato de desapropriar, deve-se construir uma escolha, mas constrói um hospital.

  • necessariamente está contida na ordem jurídica? alguém entendeu isso? significa que é um elemento vinculado?

  • Falou em motivo, lembre-se : Ligado a situações de FATO E DE DIREITO.

    Falou em motivação, lembre-se : Ligado a justificativa de tal ato ter acontecido.

    A finalidade da ADM. sempre é o coletivo, sempre é o público, o que a difere da finalidade particular. Lembrado que o administrador deve fazer tudo aquilo que a lei manda.

    ¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨

    Instagram : @thiagoborges0101

  • Da forma como falou na questão, a letra C ficou parecendo correta. A forma é vinculada, mas o seu CONTEÚDO, a não ser que seja uma formalidade essencial, é discricionário.

  • Analisemos cada afirmativa, separadamente:

    a) Errado:

    Em rigor, quanto ao grau, a competência está relacionada à hierarquia administrativa. Por sua vez, quanto à natureza, vincula-se à especialização funcional. Portanto, as noções conceituais indicadas neste item se mostram invertidas.

    b) Certo:

    Realmente, os atos administrativos necessitam, sempre, sob pena de nulidade, objetivar o atendimento do interesse público. Atos que sejam praticados almejando satisfazer a interesses privados padecem de vício insanável, qual seja, o desvio de finalidade.

    c) Errado:

    A despeito da inexistência de consenso doutrinário absoluto acerca do caráter vinculado ou discricionário do elemento forma, a doutrina mais clássica sustenta se tratar de elemento vinculado. A Banca, portanto, parece haver abraçado esta linha de pensamento, o que é legítimo, uma vez que, como dito acima, conta com forte amparo doutrinário.

    d) Errado:

    Na verdade, a exposição fática que justifica a prática do ato corresponde à noção conceitual de motivação, e não de motivo. Este último vem a ser o antecedente de fato e de direito que conduz à prática do ato. A motivação expõe os motivos, mas com eles não se confunde. A motivação sequer constitui elemento autônomo dos atos administrativos, integrante, em rigor, o elemento forma.

    e) Errado:

    Não é correto sustentar que o objeto sempre possua conteúdo discricionário. Basta lembrar que, nos atos vinculados, todos os seus elementos, inclusive o objeto, são previstos de maneira objetiva e fechada na lei, sem margem a juízos de conveniência e oportunidade.


    Gabarito do professor: B

  • Analisemos cada afirmativa, separadamente:

    a) Errado:

    Em rigor, quanto ao grau, a competência está relacionada à hierarquia administrativa. Por sua vez, quanto à natureza, vincula-se à especialização funcional. Portanto, as noções conceituais indicadas neste item se mostram invertidas.

    b) Certo:

    Realmente, os atos administrativos necessitam, sempre, sob pena de nulidade, objetivar o atendimento do interesse público. Atos que sejam praticados almejando satisfazer a interesses privados padecem de vício insanável, qual seja, o desvio de finalidade.

    c) Errado:

    A despeito da inexistência de consenso doutrinário absoluto acerca do caráter vinculado ou discricionário do elemento forma, a doutrina mais clássica sustenta se tratar de elemento vinculado. A Banca, portanto, parece haver abraçado esta linha de pensamento, o que é legítimo, uma vez que, como dito acima, conta com forte amparo doutrinário.

    d) Errado:

    Na verdade, a exposição fática que justifica a prática do ato corresponde à noção conceitual de motivação, e não de motivo. Este último vem a ser o antecedente de fato e de direito que conduz à prática do ato. A motivação expõe os motivos, mas com eles não se confunde. A motivação sequer constitui elemento autônomo dos atos administrativos, integrante, em rigor, o elemento forma.

    e) Errado:

    Não é correto sustentar que o objeto sempre possua conteúdo discricionário. Basta lembrar que, nos atos vinculados, todos os seus elementos, inclusive o objeto, são previstos de maneira objetiva e fechada na lei, sem margem a juízos de conveniência e oportunidade.


    Gabarito do professor: B