Resposta: Item A
[A] Facultativas → possuem sua origem nos atos jurídicos bilaterais, ou seja, aquelas decorrentes da vontade das pessoas, por exemplo, os aluguéis e os preços públicos. (Correto)
São as Receitas Originárias, as quais não decorrem do poder coercitivo do Estado.
[B] Correntes →Receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, de alienação de bens e outras e, ainda, as provenientes de transferências correntes.
Alienação de Bens = Receita de Capital
[C] Líquidas → Receitas arrecadadas com destinação específica estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
A destinação pode ser classificada em:
a. Destinação Vinculada: é o processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela norma;
b. Destinação Ordinária: é o processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades.
[D] Orçamentárias→ Integram o orçamento público, independem de autorização legislativa para sua realização e têm caráter transitório, pois tratam-se de entradas compensatórias.
Essas receitas pertencem ao Estado, transitam pelo patrimônio do Poder Público. Embora haja obrigatoriedade de a LOA registrar a previsão de arrecadação, a mera ausência formal do registro dessa previsão, no citado documento legal, não lhes retira o caráter de orçamentárias.
Fonte: (Mcasp 7° Ed e Lei 4.320)