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Resposta: Item D
[D] Os Restos a Pagar que permanecerem em Não Processados até 31 de dezembro do exercício em que foram inscritos devem em quaisquer circunstâncias ser anulados.
2.3.2. Quadro da Execução de Restos a Pagar Não Processados
Inscritos em 31 de Dezembro do Exercício Anterior
Compreende o valor de restos a pagar não processados relativos ao exercício imediatamente anterior que não foram cancelados porque tiveram seu prazo de validade prorrogado.
Fonte: (Mcasp 7° Ed)
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Segundo a Lei 4.320/64:
“Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.”
Por sua vez, o Art 68 do Decreto 93.872/86 ressalta que:
“A inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, deste que satisfaça as condições estabelecidas neste Decreto, e terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente.”
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GABARITO "D"
Complementando:
Segundo o art. 68, §2º e §3º do Decreto 93.872/86, os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados
posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição.
Sendo assim, em regra, após 1 ano e meio (30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição) os restos a pagar serão bloqueados
pela Secretaria do Tesouro Nacional por meio do SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira).
Fonte: Possati. Estratégia Concursos