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Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
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Quando o examinador não tem o que fazer ele coloca esse tipo de questão, invertida hahahahahaha
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DISCORDO.....
Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na
assistência à saúde nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de
cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e
(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
b) ações e pesquisas de planejamento familiar; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e
dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
IV - demais casos previstos em legislação específica
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Fabrício Cunha,
a CF/88 realmente veda, SALVO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. Ou seja: a REGRA é que não haja a participação, e a EXCEÇÃO a essa regra deve ser trazida em lei (que é justamente o caso que você trouxe, da lei 8.080/90)
CF/88 -
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
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Se perguntar...
"conforme a Constituição": é vedado, salvo casos previstos em lei (é aí que entra a 8.080, ainda que não seja mencionada)
Se não tiver esse "salvo", marque errada.
Se perguntar:
"conforme a Lei 8.080 de 1990: é permitido a participação.
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A questão pede de acordo com as disposições constitucionais, por isso a respondemos com base no Art.199 da CF, e não do Art.23 da Lei 8080.