SóProvas


ID
23617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A atividade empresarial pode ser vista como a de articular os fatores de produção, que no sistema capitalista são quatro: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia. As organizações em que se produzem os bens e serviços necessários ou úteis à vida humana são resultado da ação de empresários, ou seja, nascem do aporte de capital - próprio ou alheio -, da compra de insumos, da contratação de mão-de-obra e do desenvolvimento ou da aquisição de tecnologia. As instituições bancárias têm muito interesse em ter sociedades e empresários como seus clientes. A respeito dos tipos societários e firmas individuais, julgue os itens que se seguem, tendo o texto acima como referência inicial.

Na sociedade em nome coletivo, somente se admitem como sócios pessoas físicas, enquanto na companhia e na sociedade limitada, podem ser sócios pessoas físicas e pessoas jurídicas.

Alternativas
Comentários
  • Sociedade em nome coletivo - tipo societário pouquíssimo usado, pois exige que os sócios sejam pessoas físicas, com responsabilidade solidária e ilimitada, podendo o credor executar os bens particulares dos sócios mesmo sem ordem judicial
  • Sociedade em nome coletivo é o tipo societário em que somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Este tipo societário, antes regulado pelo Código Comercial (arts. 315 e 316), passa a ser regido pelos arts. 1039 a 1044 do Código Civil.

    “Na sociedade em nome coletivo, todos os sócios são pessoas físicas e responsáveis solidários pelas obrigações sociais. A exploração de atividade econômica por esse tipo de associação de esforços, portanto, não preserva nenhum dos sócios dos riscos inerentes ao investimento empresarial. Se a empresa não resultar frutífera – eventualidade que nenhum empreendedor ou investidor afasta seriamente-, isso poderá significar a ruína total dos sócios e de sua família, uma vez que os patrimônios daqueles podem ser integralmente comprometidos no pagamento dos credores da sociedade. Só o sócio pode ser administrador da sociedade.”
  •  Na companhia e na sociedade limitada

    CAPACIDADE PARA SER SÓCIO

    Pode ser sócio de sociedade limitada, desde que não haja impedimento legal:

    a) maior de 18 anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que se achar na livre administração de sua pessoa e bens;

    b) menor emancipado:

    • por concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro se o menor tiver dezesseis anos completos.

    A outorga constará de instrumento público, que deverá ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e arquivado na Junta Comercial.

    • por sentença do juiz que, também, deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais;

    • pelo casamento;

    • pelo exercício de emprego público efetivo (servidor ocupante de cargo em órgão da administração direta, autarquia ou fundação pública federal, estadual ou municipal);

    • pela colação de grau em curso de ensino superior; e

    • pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

    c) desde que assistidos, como segue, uma vez que são relativamente incapazes para a prática de atos jurídicos:

    • por seus pais ou por tutor:
    - maior de 16 anos e menor de 18 anos;

    • pelo curador:
    - o pródigo e aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    • de acordo com a legislação especial (art.4°, parágrafo único do Código Civil), o índio;

    d) desde que representados, como segue, uma vez que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    • por seus pais ou por tutor:
    - o menor de 16 anos;

    • pelo curador:
    - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;

    e) pessoa jurídica nacional ou estrangeira.

    Menor de 18 e maior de 16 anos, emancipado

    A prova da emancipação do menor de 18 anos e maior de 16 anos, anteriormente averbada no registro civil, correspondente a um dos casos a seguir, deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado, simultaneamente, com o contrato:

    a) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento publico,ou por sentença judicial;

    b) casamento;

    c) exercício de emprego público efetivo;

    d) colação de grau em curso de ensino superior;

    e) estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha adquirido economia própria.


  • Código Civil - CC - L-010.406-2002

    Parte Especial

    Livro II

    Do Direito de Empresa

    Título II

    Da Sociedade

    Subtítulo II

    Da Sociedade Personificada

    Capítulo II

    Da Sociedade em Nome Coletivo

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.


  • 1. A sociedade em nome coletivo só pode ser constituída por pessoas físicas e todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais;

    2. Primeiro devem ser usados os recursos da sociedade para só depois, se for o caso, serem acionados os sócios - ou seja, a responsabilidade é solidária e ilimitada, porém, subsidiária.


    Fonte: Ferreira, 2018, p.19