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ID
2361856
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • D) http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=112429

     

    Quarta-feira, 26 de agosto de 2009

    Prestadora de serviço público tem responsabilidade objetiva em relação a terceiros não-usuários

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.

    O recurso, com repercussão geral reconhecida por unanimidade da Corte, se baseou em acidente ocorrido no ano de 1998 na cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, entre ônibus e ciclista, vindo este a falecer.

    O RE discutiu se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal* também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do serviço prestado por ela.

  • Gabarito: D
    O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.
    (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=112429).


    Erro das demais:
    A) No caso de morte de dententos a jurisprudência tem entendido que a responsabilidade é OBJETIVA;
    B) no caso de dolo/culpa do agente público será CABÍVEL ação regressiva pelo Estado.
    C) Nos casos de atos omissivios a responsabilidade é subjetiva uma vez que é preciso avaliar o dolo ou a culpa.
    E) O prazo da ação regressiva do Estado contra o Servidor é de 3 anos (tema divergente mas esse entendimento é o que prevalece);

  • a) ERRADA. Nos casos de morte de detentos, a responsabilidade civil do Estado é objetiva.

     A- CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia:

    Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    Logo, o Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o preso venha a sofrer. Esta responsabilidade é objetiva.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html 

    b) ERRADA. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Art. 37, § 6º CRFB/88.

     c) ERRADA. Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é subjetiva, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).

    Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:

    a) a omissão estatal;

    b) o dano;

    c) o nexo causal;

    d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

    STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva.

    Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é objetiva. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html 

    d) CORRETA 

    e) ERRADA. O prazo prescricional para as ações de reparação de dano contra a fazenda pública, segundo entendimento majoritário na doutrina, é de 5 anos. Já no que se refere ao prazo de prescrição da ação regressiva diante do agente causador do dano, a pretensão (ação) é imprescritível.

    Direito Administrativo. Gustavo Scatolino/João Trindade

  • Madame min, o seu comentário com relação à letra E não tem nada a ver com a alternativa.

    A jurisprudência entende que o prazo, em regra, é de 3 anos, com fundamento no art. 206, §3º, V, CC.

    Entretanto, caso o ilícito configure ato de improbidade administrativa, a ação é imprescritível.

     

     

  • A) Nos casos de morte de detentos, é subjetiva. (Objetiva, ou seja, sem necessidade de comprovar dolo ou culpa.)

    B) Incabível ação regressiva no caso de dolo e culpa do agente público. (Cabe ação regressiva no caso de dolo ou culpa do agente público, sendo esta imprescritível.)

    C) Tratando-se de ato omissivo, é objetiva porque exige dolo ou culpa. (Conduta comissiva é responsabilidade OBJETIVA, ou seja, independe de dolo ou culpa. Porém, na conduta omissiva, a RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA, precisa comprovar o dolo ou culpa). Só para reforçar, tanto comissivo quanto omissivo é imprescidível demonstrar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.

    D) Será objetiva tanto em relação aos usuários do serviço quanto a terceiros não usuários.  (Gabarito)

    E) Na ação regressiva, o prazo prescricional será quinquenal. (Colocaram um pega. O STJ partilha o entendimento que a presrição do direito de se impetrar ação de reparação em face do Estado é quinquenal. TODAVIA, AÇÃO REGRESSIVA (O ESTADO CONTRA O AGENTE PÚBLICO QUE AGIU COM DOLO OU CULPA, É IMPRESCRITÍVEL).

    GAB. D

  • Eis os comentários obre cada alternativa:

    a) Errado:

    A responsabilidade civil do Estado, como regra geral, é de índole objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, conforme previsto no art. 37, §6º, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Em se tratando de pessoas ou coisas custodiadas pelo Estado, como é o caso dos detentos, a aplicabilidade da responsabilidade objetiva é ainda mais evidente, uma vez que o ente público chama para si o dever de evitar resultados danosos, de sorte que, para se ver eximido do dever de indenizar, na hipótese de morte de detento, deve provar a impossibilidade de prevenir o resultado (rompimento do nexo de causalidade).

    Acerca do tema, confira-se este precedente do STF:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO."
    (RE 841.526, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 30.03.2016)

    Portanto, está equivocada esta assertiva, ao sustentar que a hipótese seria de responsabilidade subjetiva, o que não é verdade.

    b) Errado:

    A ação regressiva, quando presente o dolo ou a culpa por parte do agente público causador dos danos, é expressamente prevista na parte final do art. 37, §6º, da CRFB, in verbis:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    c) Errado:

    A assertiva em exame é contraditória. Se a responsabilidade é objetiva, não exige a presença de dolo ou culpa, o que somente se faz necessário no caso de a responsabilidade ser subjetiva.

    d) Certo:

    Realmente, a jurisprudência do STF firmou no sentido de que a responsabilidade civil do Estado é objetiva (independe de culpa ou dolo), seja quando os danos são causados aos usuários do serviço público, seja em caso de danos a não usuários. Sobre o tema, confira-se:

    "CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.
    (RE 591.874, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, 26.08.2009)

    Eis aqui, portanto, a afirmativa correta da questão.

    e) Errado:

    Em verdade, no caso de ação regressiva, aplica-se o prazo geral de prescrição trienal, previsto no art. 206, §3º, V, que ora transcrevo:

    "Art. 206. Prescreve:

    (...)

    § 3 Em três anos:

    (...)

    V - a pretensão de reparação civil;"


    Gabarito do professor: D