GABARITO B
a) ERRADO - O controle externo possui várias competências (elencadas no art. 71 da CF/88) e não visa somente o combate à corrupção.
b) CORRETO - CF/88 Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
c) ERRADO - É verdade que a CF/88 proíbe a criação de novos Tribunais de Contas Municipais, porém há a previsão constitucional do controle externo nos municípios (art. 31 CF/88)
d) ERRADO - Os atos administrativos discricionários não são imunes ao controle externo ou judicial, sua legalidade/legitimidade pode ser objeto de controle externo/judicial.
e) ERRADO - CF/88 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema controle interno de cada Poder.
Vamos ao exame de cada assertiva, individualmente:
a) Errado:
O controle externo é conceito bastante abrangente. Assim deve ser entendido o controle exercido por um dado Poder da República em relação a atos de outro Poder da República, nos casos e limites previstos expressamente no texto constitucional. Manifestamente equivocado pretender restringir as modalidades de controle externo a casos que envolvam corrupção.
Apenas para citar um exemplo, basta imaginar a negativa de um benefício previdenciário, pelo INSS, a um determinado indivíduo, que delibere por se socorrer perante ao Poder Judiciário. Nesse caso, o controle daí decorrente será externo, visto que exercido pelo Judiciário sobre um dado ato da Administração Pública, no caso, de uma autarquia federal, sem que haja qualquer discussão acerca do cometimento de corrupção, de crime ou de improbidade administrativa.
b) Certo:
Cuida-se de assertiva plenamente de acordo à norma do art. 74, IV, da CRFB:
"Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
(...)
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional."
Logo, sem equívocos a serem aqui apontados.
c) Errado:
Não é verdade que a Constituição da República não preveja controle externo sobre os Municípios. A propósito, é expresso o art. 31,
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver."
Como daí se depreende, a Lei Maior é explícita ao contemplar, sim, o controle parlamentar, a ser exercido pelas Câmaras Municipais, sobre os atos das Administrações Municipais (Prefeituras).
Ademais, é claro que também se pode adicionar o controle jurisdicional, a ser exercitado com base no princípio do acesso à justiça (CRFB, art. 5º, XXXV), que pode recair sobre atos dos Municípios, bastando, para tanto, que haja lesão ou ameaça a direitos e que o Poder Judiciário seja devidamente provocado.
d) Errado:
Inexiste qualquer vedação, a priori, relativamente aos atos discricionários, para fins de torná-los imunes a qualquer tipo de controle. Muito pelo contrário: podem ser objeto de controle interno, pela própria Administração, com base em seu poder de autotutela, seja sob aspectos de mérito, seja quanto à legalidade. Podem, ainda, sofrer controle externo, de caráter jurisdicional, neste caso, sempre sob o ângulo da juridicidade dos atos, nunca podendo implicar reexame de mérito (análise de conveniência e oportunidade). Por fim, nos casos e limites estabelecidos na Constituição, o Legislativo também pode realizar controle sobre os atos da Administração, inclusive em relação àqueles tidos como discricionários.
e) Errado:
A uma, a doutrina sustenta que o controle externo, realizado pelo Legislativo, nas hipóteses constitucionais, sobre os atos da Administração, não se restringe apenas a aspectos estritamente de legalidade, podendo, sim, abordar aspectos ligados à discricionariedade administrativa.
A duas, a parte final da assertiva equivoca-se ao se referir à "legitimidade", quando, em rigor, pretendia mencionar a "discricionariedade", em contraposição à ideia defendida na parte inicial, que falava em legalidade. Afinal, existem duas espécies de controle quanto à amplitude (ou aspecto controlado), vale dizer, o controle de mérito e o de legalidade, que também é chamado de controle de legitimidade ou de juridicidade do ato.
A Banca, primeiro, se referiu ao aspecto da legalidade e, na parte final da assertiva, ao fazer o contraponto, deveria ter mencionado a discricionariedade, ligada ao controle de mérito, mas, ao invés disso, referiu-se à legitimidade, incorrendo em novo equívoco.
Gabarito do professor: B