SóProvas


ID
2363467
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“No curso de processo administrativo, a Pessoa Jurídica XYZ faz requerimento a determinada Agência Reguladora Federal pleiteando sua inclusão em credenciamento de fornecedores. Não obstante o requerimento, a Agência Reguladora se mantém omissa em sua resposta, mesmo após vencido o prazo legal de resposta.” Com relação à referida omissão administrativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A 

     

    Em regra o silêncio da administração não significa manifestação de vontade, todavia em respeito ao princípio da legalidade pode o texto legal prever efeitos ao silêncio da administração, sendo este qualificado pelo decurso de prazo determinado em lei. A ilegalidade nas omissões específicas é decorrência do poder-dever de agir, isto porque o administrador deixa de atender os deveres que a lei lhe impõe. 

     

    A lei federal 9. 784/99 que versa sobre o Processo Administrativo traz em seus artigos:

     

    Art.  48.  A  Administração  tem  o  dever  de  explicitamente  emitir  decisão  nos  processos administrativos  e  sobre  solicitações  ou  reclamações,  em  matéria  de  sua  competência. 

     

    Art.  49.  Concluída  a  instrução  de  processo  administrativo,  a  Administração  tem  o  prazo  de  até trinta  dias  para  decidir,  salvo  prorrogação  por  igual  período  expressamente  motivada.


    E havendo uma ocorrência que configure como silêncio administrativo, o administrado que foi prejudicado tem direito subjetivo de buscar as vias judiciais e /ou administrativas para ter a reparação dos danos que lhe forem causados. E um dos meios judiciais disponíveis para combater o silêncio administrativo é a RECLAMAÇÃO ao STF, prevista no art. 103-A parágrafo 2º da CF/88, e o outro instituto existente é o MANDADO DE SEGURANÇA, previsto no art. 5º LXIX da CF/88.

     

    Bons Estudos! 

     

     

  • Correta, A

     

    Lei 9784/99 - CAPÍTULO XI - DO DEVER DE DECIDIR:

     

    Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

     

    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

  • Excelente, Miriam Rodrigues!

     

    O ato administrativo é preparado durante o processo.

    O silêncio administrativo é um nada jurídico, somente tendo efeito quando a lei disser o contrário. Contra o silêncio do Estado, cabe direito de petição, bem como Mandado de Segurança, quando o direito for liquido e certo. Silêncio legislativo requer mandado de injunção.

    Segundo doutrina majoritária, o Judiciário não poderá substituir autoridade pública no julgamento do mandamus. A saída para o Poder Judiciário seria reconhecer a mora e oferecer prazo para que a omissão fosse sanada, e também aplicação da multa diária.

    Excepcionalmente, se o ato do Poder Público for estritamente vinculado – conferência de requisitos – o juiz poderá corrigir a omissão do administrador (Celso Antonio Bandeira de Melo).

     

    (Fonte: caderno de estudos)

  • Ótima explanação da Mirian Rodrigues

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 9.784

    Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

  • gab A
     

    o chamado silêncio administrativo. Essa omissão é verificada quando a administração deveria expressar uma pronuncia quando provocada por administrado, ou para fins de controle de outro órgão e, não o faz.

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o silêncio da administração não é um ato jurídico, mas quando produz efeitos jurídicos, pode ser um fato jurídico administrativo.

    Explica o referido autor:
     

    "o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'."
     

    Marçal Justen Filho distingue manifestação omissiva e ausência de vontade. Para ele, "a atuação omissiva produzirá um ato administrativo quando consistir em 'manifestação de vontade'. Se houver ausência de manifestação de vontade, não existirá ato administrativo em sentido restrito. Poderá existir ato ilícito: se a Administração Pública omitir a manifestação de vontade quando estava obrigada a atuar, existirá ilicitude e incidirá o regime da responsabilidade civil."

  • Gabarito letra A

    Competência: analisando as alternativas, somente a letra A poderia ser o gabarito, porém com ressalvas.

    A Lei Federal que dispõe sobre processo administrativo é a Lei 9.784/1999. Tal lei fixa prazos para a Administração agir, porém em nenhum momento ela menciona expressamente que cabe ação judicial diante da omissão.

    Veja, não estou dizendo que não cabe ação judicial, é claro que cabe! Porém, o fundamento não é a “lei federal que dispõe sobre o processo administrativo”.

    Nesse contexto, a Constituição Federal dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV). Além disso, o art. 5º, XXXIV, “a”, dispõe que “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.

    Com efeito, a omissão administrativa, quando a autoridade é obrigada a agir, constitui abuso de poder, passível de controle judicial.

    Enfim, cabe sim ação judicial, mas não seria exatamente a “lei federal que dispõe sobre o processo administrativo” que fundamenta isso, mas sim a própria Constituição Federal. A “lei federal” apenas fixa prazos, determina que a autoridade tome decisões (art. 48), cria o direito de ter ciência das decisões (art. 3º, II), entre outras medidas. Mesmo assim, a letra A é a “melhor resposta”, pois demais itens possuem erros claros, conforme analisado a seguir:

    b) a reclamação administrativa é meio que o administrado tem para obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um erro, diretamente perante a Administração. Isso não afasta o direito de o particular mover a ação judicial diante da omissão tratada na questão, pois a omissão administrativa também configura abuso de poder, que é uma espécie de ilegalidade – ERRADA;

    c) e d) a omissão só implicaria na aceitação ou recusa tácita se a lei que regulasse a matéria assim estipulasse – ERRADA

     

    Comentários do Prof. Hebert Almeida

    Estratégia Concursos

  • c) e d) a omissão só implicaria na aceitação ou recusa tácita se a lei que regulasse a matéria assim estipulasse – ERRADAS.

    Herbert Almeida 

  • Art.48 da lei 9.784/99 obriga a administração emitir decisões explicitas

  •  

    Complementando:

     

     

    O silêncio pode consistir em omissão, ausência de manifestação de vontade, ou não.

     

    Em determinadas situações poderá a lei determinar a Administração Pública manifestar-se obrigatoriamente, qualificando o silêncio como manifestação de vontade. Nesses casos, é possível afirmar que estaremos diante de um ato administrativo.

     

    Neste sentido, explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."

     

    Desta forma, quando o silêncio é uma forma de manifestação de vontade, produz efeitos de ato administrativo. Isto porque a lei pode atribuir ao silêncio determinado efeito jurídico, após o decurso de certo prazo.

     

     

     

     

    FONTE: EMILE DURKHEIM. 

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Vejamos as opções propostas, à procura da correta:

    a) Certo:

    De fato, uma vez apresentado requerimento administrativo, a Administração tem o dever legal de decidir, sob pena de sua omissão se configurar ilícita, passível de ser remediada tanto na via administrativa (direito de petição), quanto na esfera judicial, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV). Afinal, ao direito de requerer, corresponde o direito a uma resposta do ente público, sob pena de aquele primeiro se torna letra morta.

    No âmbito da Lei 9.784/99, citada pela Banca, assim dispõem seus arts.

    "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    Logo, em transcorrido o prazo legal para exame do requerimento, sem manifestação (silêncio administrativo), configura-se lesão de direito (à resposta merecida pelo postulante), de modo que o particular pode, sim, buscar tutela judicial para forçar a Administração a emitir uma decisão.

    Inteiramente correta, portanto, esta alternativa.

    b) Errado:

    A omissão administrativa após o transcurso do prazo legal revela, sim, hipótese de lesão de direito, o que autoriza a busca pela tutela jurisdicional, consoante já exposto no item anterior. Por ex: mandado de segurança para compelir a autoridade competente a proferir decisão.

    c) Errado:

    O silêncio administrativo, como regra, não configura aceitação tácita, visto que no âmbito público não vigora a mesma lógica da esfera privada (Código Civil, art. 111).

    d) Errado:

    Não há que se falar, via de regra, em rejeição tácita, baseada no silêncio administrativo, ressalvada a existência de lei específica dispondo nesse sentido. Como regra geral, entretanto, a Administração precisa manifestar-se expressamente a respeito do pedido que lhe foi endereçado, sob pena de configuração de omissão ilícita, com as consequências daí decorrentes.


    Gabarito do professor: A