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LETRA B
LEI 8666
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá REVOGAR a licitação por razões de interesse público decorrente de fato SUPERVENIENTE devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, DEVENDO anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Revogação -> Conveniência e oportunidade
Anulação -> Ilegalidade ( como a revogação foi feita em desconformidade com o ordenamento jurídico a administração deve anular)
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Di pietro, junto com Celso Antônio Bandeira de Melo concordam que o ato de revogar algo, é vinculado, e não discricionário, como muitos pensam e a lei da a entender.
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Perfeito, Paulo. O ato em desconformidade deve ser anulado, pela própria administração ou pelo poder judiciário. Sendo assim um controle de legalidade com efeito ex tunc.
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Só um complemento que as vezes passa batido e quebra geral.
O art. 49 da 8666 diz:
[...] devendo anulá-la por ilegalidade,
de ofício ou
por provocação de terceiros,[...].
A questão é: se um terceiro solicitar a anulação, a administração não poderá mais revogar. O legislador "amarrou" esse artigo
para evitar arbitragens administrativas posteriores.
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“No curso de aquisição de bens por dispensa de licitação pela Administração Pública, a autoridade competente revoga ato administrativo que requisitou o objeto, fundado em razões de interesse público. Porém, verifica-se que o ato de revogação é celebrado em desconformidade com as exigências legais.” Sobre o caso, é correto afirmar que o ato de revogação.
" o ato de revogação é celebrado em desconformidade com as exigências legais.” >> Como o ato da revogação foi realizado em desconformidaded com a lei, este ato somente pode ser ANULADO.
ATO ILEGAL = ANULADO
ATO DISCRICIONÁRIO = PODE SER REVOGADO POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OU OPORTUNIDADE
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Fácil fácil.
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NÃO REVOGA ato que confronta lei, ANULA
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1) É ILEGAL = PODE SER ANULADO
2) É INCOVENIENTE/INOPORTUNO = PODE SER REVOGADO
OBS:
LEMBRANDO QUE NÃO SE PODER REVOGAR:
VC PODE DA
V INCULADOS
C ONSUMADOS
PO PROCEDIMENTOS ADMNISTRATIVOS
D ECLARATÓRIOS
E NUNCIATIVOS
DA DIREITO ADQUIRIDO
GAB B
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Resuminho básico:
1) ANULAÇÃO da revogação: Sim,é possível!
Se o ato revocatório for praticado em desconformidade das exigências do ordenamento jurídico.Pode ser feita via adminisstrativa ou judicial.
2) ANULAÇÃO da anulação: Sim,é possível!
Tendo algum defeito insanável,o ato anulatório pode ser anulado perante a administração ou judiciário.
3)REVOGAÇÃO da anulação: NÃO é possivel!
O ato anulatório tem natureza vinculada sendo impossível anulação.
4) REVOGAGÃO da revogação: Sim,é possível!
Sendo discricionário,o ato revocatório pode ser revogado.Porém,doutrina majoritária NEGA efeito represtinatório à revogação da revogação,ou seja o ato revogador não ressuscita o 1° ato revogado.
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A declaração de dispensa de licitação é um ato administrativo discricionário.
Há que se partir da premissa de que a dispensa de licitação opera-se na hipótese em que a disputa, em si, é possível, no entanto, a lei faculta ao agente competente deixar de abrir competição, em vista de circunstâncias peculiares do caso concreto. Veja-se, a propósito, o teor do art. 24 da Lei 8.666/93. Uma vez que a lei não impõe que a licitação seja dispensada, e sim, tão somente, abre a possibilidade de que o agente competente assim decida, fundamentadamente, pode-se concluir que se cuida de ato discricionário. Afinal, o exame das razões que levarão à dispensa, ou não, do certame licitatório, constitui análise a cargo da autoridade competente, à luz de critérios de conveniência e oportunidade, tendo como mote, claro, atender ao interesse público.
Q101334
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O ato foi ilegal.
Sendo assim, é anulado!
Gab: B
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A premissa básica de que se deve partir, para a solução da presente questão, está em que o ato de revogação foi praticado em desconformidade com as normas legais, ou seja, a hipótese seria de ato inválido. Firmado este ponto de partida, vejamos as opções:
a) Errado:
O exaurimento do objeto, ainda que estivesse presente, constitui aspecto limitador da revogação de atos administrativos. No caso, contudo, por se estar diante de ato viciado, a providência adequada consistiria na anulação, que não é obstada pelo suposto exaurimento de efeitos, justamente porque, ao ser anulado, todos os efeitos até então ocasionados pelo ato nulo são desconstituídos (ex tunc), sendo irrelevante, pois, analisar se o ato a ser anulado já exauriu, ou não, os seus efeitos.
b) Certo:
Como acima já pontuado, de fato, a providência a ser adotada pela Administração, diante de ato inválido, seria a sua anulação. Outrossim, esta tanto pode derivar do próprio ente público, com apoio em seu poder de autotutela, como também pode partir da esfera jurisdicional, à luz do princípio do acesso à Justiça (CRFB, art. 5º, XXXV), desde que o Poder Judiciário seja devidamente provocado por quem de direito.
Sem equívocos, portanto, neste item.
c) Errado:
Não é verdade que as hipóteses de dispensa de licitação sejam vinculadas. Ao contrário, a doutrina é firme em sustentar que se cuida de decisão discricionária da Administração, podendo optar, de acordo com o interesse público, pela abertura do certame licitatório, mesmo que em tese esteja presente hipótese de dispensa, tudo baseado em critérios de conveniência e oportunidade.
d) Errado:
A revogação pressupõe a prática de ato válido. Não seria o caso aqui versado, uma vez que a Banca foi clara em informar que o ato de revogação teria sido praticado em desconformidade com a lei. Logo, apresentando vício de legalidade, a providência adequada consistiria em sua anulação.
Gabarito do professor: B
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Ilegalidade = anulação = ato ilegal.
Revogação = oportunidade e conveniência - ato legal, válido.