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O recurso cabível contra decisões dos juízes ou tribunais que contrariarem a Súmula Vinculante é a reclamação , a qual deverá ser interposta perante o Supremo Tribunal Federal que, se a julgar procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial, conforme previsão legal do art. 7ºparágrafo 2º da Lei 11.417/2006.
O art. 7º da Lei 11.417/2006 dispõe: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação . (...) 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
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e, guardadas as devidas proporções, caiu o tema dessa questão na discursiva para Analista OJAF...;)
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De acordo com o artigo 103-A, § 3º da CF:
Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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ALTERNATIVA CORRETA: "A"
Quando súmula vinculante deixar de ser aplicada caberá reclamação ao STF.
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Fonte: Comentário de colega aqui do QC
Contrariou:
CONSTITUIÇÃO = ADI OU ADIN
PRECEITO FUNDAMENTAL = ARGUIÇÃO
SUMULA VINCULANTE = RECLAMAÇÃO.
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Gab. A
CUIDADO!
Não confundam o cabimento da reclamação na esfera judicial com os recursos da esfera administrativa, pois neste caso só há possibilidade de ingresso com reclamação perante o STF após o esgotamento das vias administrativas, o que não é o caso da questão, mas não custa saber:
Lei 11.417.
Art. 7º, § 1 Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Abraço e bons estudos.
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Reclamação não tem natureza jurídica de recurso, nem de sucedâneo recursal e nem de incidente, mas de ação constitucional!
Quando se trata de reclamação contra decisão judicial (buscando cassá-la), pode ser intentada na pendência de recurso judicial (desde que antes do trânsito em julgado da decisão, já que não cabe reclamação em face de decisão transitada em julgado - Súmula 734/STF), e a inadmissibilidade um não vai interferir no julgamento do outro! O ajuizamento de reclamação não vai excluir o direito de a parte recorrer no prazo legal (e vice-versa)...
Art. 7º, Lei n.º 11.417/2006 => Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação;
CESPE => Não se admite o manejo de reclamação constitucional contra ato administrativo contrário a enunciado de súmula vinculante durante a pendência de recurso interposto na esfera administrativa. Todavia, esgotada a via administrativa e judicializada a matéria, a reclamação constitucional não obstará a interposição dos recursos judiciais eventualmente cabíveis e a apresentação de outros meios admissíveis de impugnação;
Observação importante: quando se tratar de reclamação proposta para garantir a observância de RE com repercussão geral reconhecida ou de acórdão em julgamento de RE/REsp repetitivos, deverá haver o esgotamento das instâncias ordinárias primeiro... o que significa dizer que, se ainda for possível interpor, nesse caso, algum recurso de natureza ordinária, não caberá reclamação;
Ainda, a reclamação é cabível quando se trata de decisão que descumprir o teor de súmula vinculante (nega-lhe vigência ou aplica indevidamente) não cabendo quando ela aplicar corretamente o entendimento do enunciado (Art. 988, § 4º. CPC);
Tudo isso que não se confunde com a reclamação intentada contra ato administrativo (buscando anulá-lo) hipótese em que deverá haver o esgotamento das vias administrativas (jurisdição condicionada - exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição), não sendo cabível na pendência de recurso administrativo;
Art. 7º, § 1º, Lei n.º 11.417/2006 => Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas;
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