SóProvas


ID
2363482
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“De acordo com o Art. 5º, XIII, da Constituição da República, ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’. Ednaldo e Túlio, estudantes de direito, travaram intenso debate a respeito da natureza da norma constitucional delineada a partir desse preceito normativo.” À luz da narrativa anterior, é correto afirmar que do referido preceito normativo se obtém uma norma:

Alternativas
Comentários
  • “XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” 

    Perceba que se trata do direito de liberdade profissional. Direito esse que já podia ser usado desde o surgimento da Constituição. No entanto, a própria Constituição já prevê que o exercício desse direito deverá atender as qualificações que a lei estabelecer. Em outras palavras, nós podemos exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas caso surja uma lei regulamentando o exercício desse direito o trabalhador deverá cumprir os requisitos surgidos com a lei para poder continuar a exercer o seu direito de liberdade profissional.

    Fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/eficacia-das-normas-parte-ii/

  • Gabarito C

    Sempre que a constituição deixar espaço para que lei venha regulamentar, já fique ligado que não é Norma de Eficácia Plena.

    No caso colocado pela questão ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’. Fique atento a esses detalhes, isso dá pistas para percebermos que o  referido preceito normativo é de Eficácia Contida.

  • Normas de eficácia contida, portanto, são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.”

    Gab."C"

  • Exemplo da situação:

    bacharéis em direito só podem advogar se forem aprovados no exame da OAB e inscrito em seus quadros. Ou seja, uma lei adveio e restringiu a norma constitucional. Eficácia contida.

    Antes de 1994, qualquer bacharel em direito poderia ser advogado, já que o exame era facultativo. Para o nosso bem, tornou-se obrigatório.

  • Normas de eficácia contida: Aplicabilidade: Imediata - aptidão para produzir efeitos imediatos, Direta - não depende de complementação de lei para produzir efeitos, Não integral - cabe restrição

  • Veja dicas para diferenciar as “contidas” das “limitadas”:

     

    1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.

    2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá”, “nos termos da lei” ou “lei complementar” será norma de eficácia limitada.

    3) Enquanto não houver Lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação, observe:

  • "estabelecidas em lei" --> Eficácia contida.

    "na forma da lei" --> Eficácia limitada.

  • É contida, e não limitada, pois a norma já diz ser livre o exercício de qualquer trabalho, ou seja, já tem eficácia imediata e direta, mas a lei determinará as qualificações necessárias, ou seja, a lei restringirá, sendo norma de eficácia não integral.

    Bem parecido com o dito pela Natalia Fernandes.

    Boa, Angel Concurseira.

  • EXEMPLO CLÁSSIIIICO DE NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA ( OU RESTRINGÍVEL).. Que é aquela em que poderá haver uma lei posterior restringindo o alcance da lei!

    Todaaaaaaa, eu disse tooooooooooda, banca pergunta isso..

     

  • AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA OU  PROSPECTIVA (DE CARÁTER IMPERATIVO OU COATIVO, obrigando à determinada conduta) TÊM APLICABILIDADE DIRETA E IMEDIATA, MAS POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL. EMBORA TENHAM CONDIÇÕES DE, QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA NOVA CONSTITUIÇÃO, PRODUZIR TODOS OS SEUS EFEITOS (eficácia plena), PORÉM PODERÁ A NORMA INFRACONSTITUCIONAL REDUZIR A SUA ABRANGÊNCIA.

     

    OU SEJA, É LIVRE EXERCER QUALQUER TIPO DE PROFISSÃO, MAS PARA SER MÉDICO, POR EXEMPLO, TEM QUE ATENDER AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.

     

    EXEMPLOS:

    ''O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;''

    ''É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;''

    ''É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;''

     

     

     

    GABARITO ''C''

  • Aplicabilidade das Normas Constitucionais:

    1) PLENA: direta, imediata, integral. São as normas completas e que não precisam de outras normas para ter validade;

    2) LIMITADA: aplicabildade é mediata (futuro), é aquilo que se almeija atingir. é reduzida, ou seja, é incompleta. Também conhecida como "normas programáticas". Depende de leis

    3) CONTIDA: aplicabilidade direta, imediata, mas não integral. A CF/88 permite quenormas infraconstitucionais reduzam a sua aplicabilidade. Norma de eficácia redutível ou restringível.

    RESPOSTA: item C

  • Alternativa correta -- C -- De eficácia contida

    No art. 5°, XIII CF nos diz (em outras palavras): " você pode exercer qualquer profissão, desde que tenha as qualificações necessárias". essas qualificações são estabelecidas em leis infraconstitucional, ou seja, além do art. 5,° XIII,CF  a profissão será regulamentada com a complementação da lei infraconstitucional. Isso é uma lei de eficácia contida, pois necessita de outra lei para ter sua eficácia.

    Exemplo

    Profissão: Advogado

    Quem almeja ser um advogado, deve seguir alguns passos que são estipulados na lei: art. 5°, XIII CF + lei Infraconstitucional 8.906 art. 3º :

    Após a graduação o estudante é obrigado obter aprovação no exame da OAB, para exercer livremente sua profissão. Isso está previsto na constituição (art. 5,° XIII) condicionada a complementação da lei Infraconstitucional (lei 8.906 art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Espero que tenha ajudado, bons estudos!

  • Contidas

    •São autoaplicáveis, mas restringíveis, isto é, estão sujeitas a limitações ou restrições •Aplicabilidade direta ,imediata e possivelmente nãointegral

  • LETRA C 

     

    Normas de eficácia contida ou restringível são aquelas que tem aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois admitem que seu conteúdo seja restringido por norma infraconstitucional, o que ocorre, por exemplo, no enunciado no art. 5º, XIII, CF (Lepore, Paulo - Revisaço Magistratura Estadual - 4ª ed, editora juspodivm, 2016).

  • Quando comecei a ler a questão pensei: "Fu...vão colocar limitada e contida..." mas nao...

  • Ednaldo e túlio devem concluir que a norma constante do art. 5º, XIII, CF/88, é uma norma de eficácia contida, visto que pode vir a sofrer restrição por legislação infraconstitucional. Deste modo, nossa alternativa correta é a ‘c’.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos:

    Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta, imediata e integral, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Um exemplo é aquela encontrada na CF, art. 145, §º 2.

    Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Um exemplo é aquela encontrada na CF, art. 25, §3º.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos: tais normas estabelecem uma finalidade e/ou um princípio, mas sem obrigar o legislador a atuar de determinada forma, o que se requer é uma política capaz de satisfazer determinados fins. Um exemplo é aquela encontrada na CF, art. 6º.

    Normas de eficácia contida: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Um exemplo é aquela encontrada na CF, art. 5º, XIII. XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ou seja, qualquer pessoa pode optar por ser advogado, mas apenas poderá atuar como tal, caso seja inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Agora vejamos cada uma das alternativas:

    A. ERRADO. Trata-se de norma de eficácia contida.

    B. ERRADO. Trata-se de norma de eficácia contida.

    C. CERTO. Trata-se de norma de eficácia contida.

    D. ERRADO. As normas de eficácia contida apresentam aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral.

    Gabarito: Alternativa C.

    Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.