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Encontrei súmulas sobre a primeira a terceira:
Clásula I - De acordo com a Súmula Vinculante nº 44, só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Cláusula III - De acordo a Súmula 14, não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público. Somente a lei pode fazer tal restrição
Sobre a segunda, quem souber a base, por favor, comente aqui ;)
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Letra B. Todas são inconstitucionais
I - Súmula 686 STF: Somente por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidatos a concurso público
II - se tiver algum colega aí para esclarecer melhor.
III- Súmula 683 STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
art. 7º, XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
É necessário uma lei que determina a restrição de idade miníma ou máxima para o exercicio do cargo. Essa restrição etária deve ser justificada de acordo com as astibuições do cargo. Portanto não é o edital que determina qual o limite de idade e sim a Lei.
#força#foco#fé
"Para obter algo que nunca teve, você precisa fazer algo que nunca fez."
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Acredito que a correção da clásula II, seria a nomeação de acordo com a ordem de classificação dos aprovados e não pela conveniência e oportunidade.
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Acho que o erro da II é porque a nomeação deverá ocorrer de acordo com a classificação dos aprovados.
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Complementando a assertiva II:
"Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas." (RE 598099, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 10.8.2011, DJe de 3.10.2011, com repercussão geral - tema 161)
Portanto, se o candidato foi aprovado dentro das 20 vagas, a administração não poderá observar critérios de conveniência e oportunidade, e sim nomeá-los.
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O item II não está claro.
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Também achei o item II impreciso. No próprio RE, algumas linhas antes do negrito que o Leno colou, tem escrito: "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação...". No texto original do RE, a palavra 'momento' aparece até em destaque. Ou seja, as vagas são indisponíveis, de fato, mas a Adm. Pública tem a discricionariedade de, durante o prazo de validade, nomear quando for mais oportuno.
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Realmente, a Administração não pode deixar de nomear os aprovados dentro do número de vagas...mas essa nomeação observa critérios de conveniência e oportunidade dentro do prazo de validade do concurso...eu acho...
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Infelizmente a questão está redigida de forma a não permitir o completo entendimento do assunto. Logicamente que tais restrições devem estar previstas na lei, no entanto, também devem estar no edital. O enunciado não diz que inexistia tal lei no municipio, apenas diz que não havia lei para dirigir a maneira como deveria ser o edital. Entrei com recurso, vamos ver no que dá.
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Questão totalmente capisiosa. Tanto a questão da exigência de exame psicotécnico quanto limite de idade são pontos que devem ter lei específica exigindo-lhes. Mas a questão nada disse sobre isso, falou apenas sobre o EDITAL. O edital se estiver seguindo a lei de atribuição do cargo está em perfeitas condições de legalidade.
Lamentável.
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ALGUMAS CONSIDERAÇÕES:
''... como a legislação municipal não detalhava os requisitos a serem observados, Ednaldo, ao redigir as cláusulas do edital, previu, (I) como fase eliminatória do concurso, a realização de exame psicotécnico; (II) que a nomeação dos aprovados para os vinte cargos vagos observaria critérios de conveniência e oportunidade da Administração; e, (III) que os cargos que exigissem grande rigor físico, como o de guarda municipal, cujo expediente seria cumprido de pé, na rua, somente seria acessível aos menores de sessenta anos ...''
1) VOCÊ NÃO PODERIA DEIXAR PASSAR BATIDO QUE NÃO HOUVE LEI DISCIPLINANDO AS MATÉRIAS
2) COMO NÃO HÁ LEI DISCIPLINANDO, AS LIMITAÇÕES QUANTO A EXAME PSICOTÉCNICO E DISCRIMINAÇÃO DE IDADE P/ O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL, SAÕ INCONSTITUCIONAIS, UMA VEZ QUE SE EXIGE LEI EM TAL SENTIDO.
3) SE HOUVESSE LEI, ALIADO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, A DISCRIMINAÇÃO SERIA TOTALMENTE POSSÍVEL
4) EXAME PSICOTÉCNICO TBM EXIGE LEI DE CARREIRA DISCIPLINANDO
5) QUANDO A DISCRICIONARIEDADE PARA NOMEAÇÃO, SABEMOS QUE O STF TEM ENTENDIMENTO QUE A APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO CERTAME, GERA DIREITO ADQUIRIDO SUBJETIVO PARA O MESMO. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DISCRIONARIEDADE.
GAB B
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Como não há lei, tudo inconstitucional. Kkkk
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"Como a legislação municipal não detalhava os requisitos a serem observados..." chave da questão!!!
Cai igual patinho...aff
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Momento de nomeação segue a conveniencia da ADministração respeitando o número de vagas e validade do edital
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Pelo Santo amor de DEUS. Evidente que quem passa dentro do número de vagas tem direito à nomeação. Porém a administração não é obrigada a nomear todos de uma só vez e sim usando o critério da conveniência e oportunidade . ITEM II CONSTITUCIONAL.
Veja só um exemplo:
Imagine que é feito um concurso para contratar 400 agentes penitenciários para atuar nas novas penitenciárias que estam em construção, em fase de acabamentos. A primeira fica pronta e precisará de 100 agentes. Pergunto: a ADM nomeia todos os quatrocentos aprovados para ficar 300 sentados? Evidente que não! Serão nomeados na medida que forem inaugurando as penitenciárias, desde que não ultrapasse a validade do concurso. Ou seja: observando a CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE!
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A questão se encontra desatualizada, vez que o STJ decidiu constitucional a não chamada de aprovados dentro das vagas:
http://newscapital.com.br/2943/garantia-de-nomeacao-para-aprovados-em-concursos-esta-ameacada.html
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Comentários do site exponencial > As cláusulas descritas em I e III são inconstitucionais devido a não previsão em lei. O poder constituinte reformador, por intermédio da EC nº 19/1998 possibilitou ao legislador infraconstitucional estabelecer em lei requisitos diferenciados de admissão em concursos públicos quando a natureza do cargo o exigir (art. 39, § 3°, CF/88).
Dessa maneira, é constitucionalmente legítima a previsão em edital de requisitos diferenciados de admissão desde que haja previsão legal- definindo quais são os critérios- e razoabilidade da previsão, afinal, conforme entendimento da Suprema Corte, a distinção só será constitucionalmente legítima quando justificada pela natureza das atribuições dos cargos a serem preenchidos.
A cláusula II está incorreta, pois, conforme entendimento do STF, havendo cargo vago, há direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado.
Eu entendi o item II assim: se o edital dizia que havia provimento de vagas NÃO PODERIA SER POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. A prefeitura não pode optar por não nomear!
Vejam o edital do MPU 2018!!
10º CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA
Se há provimento o MPU não pode escolher se vai nomear ou não!!
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A alternativa II afirma que a nomeação dos aprovados observará critérios de oportunidade e conveniência, mas não em relação ao que. Por exemplo, se a ADM usasse tais critérios para definir a ordem de nomeação dos aprovados, a afirmativa estaria errada; já se utilizasse da conveniência e oportunidade para definir o momento das nomeações, a questão se tornaria correta. Pela imprecisão no texto, seria passível de anulação, ao meu ver...
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O Supremo Tribunal Federal possui compreensão consolidada no sentido de que:
i) o exame psicotécnico, como etapa de concurso público, embora possível, precisa estar previsto em lei para o respectivo cargo público;
Neste sentido, dentre tantos outros, confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da possibilidade da
exigência do exame psicotécnico quando previsto em lei e com a
adoção de critérios objetivos para realizá-lo. Precedentes.
(AI-AgR 745.942, rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, 26.05.2009)
ii) a nomeação de candidatos aprovados, dentro do número de vagas previsto no edital, constitui direito subjetivo, não se tratando, portanto, de mera expectativa de direito, submetida a critérios de conveniência e oportunidade; e
Assim, é ler:
"Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher
o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a
própria
nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito
do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder
público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de
vagas, o ato da Administração que declara
os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a
própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado
pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas."
(RE 598.099, rel. Ministro GILMAR MENDES, Plenário, 10.08.2011)
iii) a limitação de idade, além de ter de guardar pertinência direta e razoabilidade com as funções a serem desempenhadas, também precisa ostentar base legal.
"ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE SERGIPE.
CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE IDADE LIMITE EM EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM LEI POSTERIOR. APLICAÇÃO RETROATIVA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal possui a orientação pacífica de que é
legítima a limitação de idade máxima para a inscrição em concurso
público, desde que instituída por lei e justificada pela natureza do
cargo a ser provido.
2. Segundo o firme entendimento desta Corte, os requisitos para a
inscrição em concurso público devem ser aferidos com base na legislação
vigente à época de realização do certame.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE-AgR 595.893, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, 10.06.2014)
Com apoio nas premissas acima, é de se concluir que todas as regras editalícias cogitadas na presente questão seriam inconstitucionais, porquanto, em relação aos itens "i" e "iii" acima, não teriam base legal, sendo fruto, na verdade, apenas de exigência do edital, sem amparo expresso em lei, o que malfere a jurisprudência do STF.
E, no tocante ao item "ii", a regra também agride a compreensão firmada por nossa Suprema Corte, na linha da qual a nomeação de candidatos aprovados, dentro do número de vagas, não fica submetida à conveniência e oportunidade da Administração, mas sim, constitui direito subjetivo dos candidatos.
Do acima exposto, a única alternativa correta reside na letra B.
Gabarito do professor: B