SóProvas


ID
2363491
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Dois estudantes de direito travaram intenso debate a respeito da classificação das situações em que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe sobre a responsabilidade civil do Poder Público, bem como dos seus elementos estruturais. Para tanto, identificaram (I) o dever de indenizar o condenado por erro judiciário (Art. 5º, LXXV); (II) a responsabilidade civil da União por danos nucleares (Art. 21, XXIII); e, (III) a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (Art. 37, §6º).” Considerando a interpretação prevalecente da sistemática constitucional, em especial no âmbito do Supremo Tribunal Federal, assinale a única proposição correta dentre as alternativas a seguir.

Alternativas
Comentários
  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50468062520114047000 PR 5046806-25.2011.404.7000 (TRF-4)

    Data de publicação: 18/12/2013

    Ementa: ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A indenização por erro judiciário tem previsão expressa na Constituição Federal de 1998, em seu artigo 5º, inciso LXXV: "LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". 2. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeras oportunidades, assentou que a regra geral é de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, a não ser nos casos expressamente declarados em lei (Ministro Moreira Alves, Resta nº 111.609-9, julgado em 11.12.1992, DJU de 19.03.1993; ainda RTJ 59/783, Relator Ministro Thompson Flores; RExt nº 505.393-8, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 26.06.2007, DJU de 05.10.2007). 3. Na hipótese dos autos, verifico que não procedem as alegações da autora uma vez que, de fato, houve envolvimento da mesma nos fatos apurados pela investigação criminal, embora tenha sido absolvida das acusações objeto da ação penal.

  • I - Em relação aos atos judiciais, em regra, não há responsabilidade do estado.

    De acordo com o STF, há duas exceções: a) erro na condenação criminal ou prisão além do tempo; b) dano por decisão proferida com dolo/culpa/erro grosseiro. Nesses casos, há responsabilidade objetiva do estado.

     

    II - Segundo a doutrina majoritária, aplica-se a teoria do risco integral.

     

    III - De acordo com a CF/88, no art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Responsabilidade Objetiva - atos comissivos)

    De acordo com a doutrina, em regra, a responsabilidade por omissão dá-se de forma subjetiva.

     

    Portanto, a alternativa B é a única correta.

  • eu recorreria da questão

    Isso porque, em se tratando de omissão, já é possível que a mesma seja OBJETIVA, senão vejamos:

    Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.

    Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez.

    Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.

    Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

     

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)

    STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

     

    No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

    Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.

    Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.

    Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

     

    Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?

    SIM. Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

     

    O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    fonte: dizer o direito

  • Na minha opinião esta matéria estrapola o edital. Responsabilidade civil do Estado, não está no edital.

     

  • Acredito que o gabarito antes da anulação era a letra B, questão foi anulada por afirmar que a responsabilidade civil objetiva não se aplica aos atos omissivos da administração pública. Vejamos: 

     

    I - É caso de Responsabilidade Civil Objetiva por atos judiciais - A regra, é de irresponsabilidade do Estado por atos jurisdicionais em face da possibilidade de recorribilidade dessas decisões e também em razão da soberania das decisões judiciais. Exceção: Estado indenizará aquele que ficar preso por erro judiciário ou por tempo maior do que o fixado na sentença (art. 5º, LXXV, CF/88). Responsabilidade é OBJETIVA, isto é, independe de dolo ou culpa do magistrado.

     

    II - É caso de Responsabilidade Civil Objetiva na modalidade Risco Integral. Segundo essa teoria, basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, sem a possibilidade de que este alegue excludentes de sua responsabilidade.

     

    III- Responsabilidade Objetiva na modalidade Risco Administrativo, englobando tanto atos comissivos como os atos omissivos (vide Teoria do Risco Criado - caso de omissão específica em que a administração responde objetivamente).

     

    ** Teoria do Risco Criado: quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta, guarda ou custódia, ele responderá com base no art. 37, §6º, CF/88, por danos a elas ocasionados, mesmo que não diretamente causados por atuação de seus agentes. Afirma-se que, nessas situações, ao possibilitar que o dano ocorresse, mesmo sem ter sido ele provocado por alguma conduta comissiva de agente público, o Estado responderá por uma omissão específica, a qual, para efeito de responsabilidade civil do poder público, equipara-se à conduta comissiva. A responsabilidade civil será OBJETIVA, na modalidade Risco Administrativo, ainda que não haja conduta direta do agente.

     

    Bons estudos!

  • Comentário da banca:

    Recurso Procedente. Questão Anulada.

    Interpretação dos arts. 5º, LXXV; 21, XXIII, d; e 37, § 6º. A situação descrita em (I) exige seja demonstrado o erro judiciário, vale dizer, o mau funcionamento da atividade, o que direciona a análise ao resultado, não ao elemento subjetivo do agente causador. A situação descrita em (II) é exemplo de responsabilidade objetiva, já que não é perquirida a culpa do agente causador do dano, como está expresso no art. 21, XXIII, d, da CRFB/88. Por fim, a situação descrita em (III) é exemplo de responsabilidade objetiva na hipótese de ato comissivo, exigindo seja demonstrado o ato praticado, o dano causado e o nexo causal. No entanto, em se tratando de omissão no cumprimento do dever genérico, o Supremo Tribunal Federal tem historicamente decidido que somente é possível perquirir a responsabilidade subjetiva do Poder Público: STF, 2ª Turma, RE nº 369.820/RS, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 04/11/2003, DJ de 27/02/2004. A opção indicada como correta dispôs que “a situação descrita em (III) é exemplo de responsabilidade objetiva, mas apenas em relação aos atos comissivos, não aos omissivos”. Apesar de ser essa a regra geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de responsabilização objetiva na hipótese de “infração a um dever específico de cuidado”. Foi o que ocorreu em julgamento no qual a Administração Pública omitiu-se em garantir a indenidade física dos presos: Pleno, RE nº 841.526/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 20/03/2016, DJ de 07/08/2016. Apesar de a situação descrita em (III) não ter feito referência à omissão decorrente de infração a um dever específico de cuidado, mostra-se cognoscível a tese de que, ao afastar a responsabilidade objetiva em qualquer omissão, não ofereceu a possibilidade de levar em consideração o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no referido precedente, o que aconselha a anulação da questão.

    Por fim, cumpre ressaltar que a temática abordada na questão está incluída sob a epígrafe da “Administração Pública: disposições gerais”, abrangida, portanto, pelo conteúdo programático do edital do concurso.

    Fonte: Constituição da República, Arts. 5º, LXXV; 21, XXIII, d; e 37, § 6º; STF, 2ª Turma, RE nº 369.820/RS, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 04/11/2003, DJ de 27/02/2004; e objetiva: STF, Pleno, RE nº 841.526/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 20/03/2016, DJ de 07/08/2016.