Resposta: Item D
(1) Correto
Art. 9° Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
(2) Correto
Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:
I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação;
II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
Fonte: (Lei 101/00)
A questão trata da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar n° 101/2000).
Seguem comentários de cada afirmativa:
(Verdadeira) Os Poderes Executivo,
Legislativo, Judiciário e, também, o Ministério Público, quando verificarem que
as metas fiscais legalmente estabelecidas para o resultado primário ou nominal
poderão estar comprometidas, promoverão a limitação de empenho e a movimentação
financeira, segundo critérios legalmente fixados. Contudo, referidas limitações
possuem restrições na própria LRF, que faz menção a obrigações que se encontram
grafadas em normas constitucionais e legais, as quais escapam a este tipo de controle.
Observe o art. 9, LRF:
“Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira,
segundo os critérios fixados
pela lei de diretrizes orçamentárias".
De acordo com o art. 9, § 2º, LRF:
“Não serão objeto de limitação as
despesas que constituam obrigações constitucionais e
legais do ente, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de
diretrizes orçamentárias". Essa
era a redação na época da prova, ano 2017.
Portanto, como pode se observar,
a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante
a leitura da mencionada lei.
Informação importante. O art. 9, § 2º, LRF foi alterado, a saber:
“Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais
e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da
dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico
custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de
diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 177, de 2021)".
(Verdadeira) O acompanhamento e a
avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão
fiscal, são atribuições do Conselho de Gestão Fiscal, cujas finalidades, dentre
outras, são: promover a harmonização e a coordenação entre os entes da
Federação e promover a disseminação de práticas que resultem em maior
eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas,
no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal.
Segundo o art. 67, LRF:
“O acompanhamento e a avaliação,
de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão
realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de
todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades
técnicas representativas da sociedade, visando a:
I - harmonização e coordenação entre os
entes da Federação;
II - disseminação de práticas que
resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na
arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da
gestão fiscal;
III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização
das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de
que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos
Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;
IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos".
Portanto, como pode se observar,
a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante
a leitura da mencionada lei.
Gabarito do Professor: Letra D.