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ID
2363593
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Lei Federal define que determinado serviço público será prestado por particulares, através de concessão, após licitação na modalidade de concorrência. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.)

     

    Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.      (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

  • GABARITO - LETRA A

     

    A) Lei nº 8.987/95 - Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

     

    B) CF - Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

     

    C) Tarifas não se sujeitam ao princípio da anterioridade tributária por não serem classificadas como tributos.

     

    D) Lei nº 8.987/95 - Art. 25. (...) § 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

  • Estimados, apenas para complementar os comentários dos colegas, importante lembrarmos que recentemente a nova Lei das Estatais também previu o mecaniscmo da arbitragem, portanto, fiquem atentos nas próximas provas, vejamos:

     

    Lei 13.303/15 (Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios).

     

    Art. 12.  A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão: 

    I - divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores; 

    II - adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei. 

     

    Parágrafo único.  A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social. 

     

    Vídeo sobre o assunto: 

    https://www.youtube.com/watch?v=EoijWEaIBIY

  • Cabe ARBITRAGEM tanto nas CONCESSÕES comuns quanto nas chamadas PPPs ( que são modalidades especiais de concessão de serviço público)..

    GABA: A

  • Letra A.

     

    [...] 

    A arbitragem pode ser definida como "meio extrajudicial de solução de conflitos, por meio do qual, os árbitros resolvem

    divergências relativas a direitos patrimoniais disponíveis, com base na convenção de arbitragem pactuada entre as apartes.

    Portanto, no seu espectro limitado não cabe discussão acerca de questões de estado, capacidade das pessoas, direitos

    difusos e matérias que reclamam a intervenção do Ministério Público”.

     

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9627&revista_caderno=4

  • Alternativa A.

    De acordo com o artigo 23-A da Lei 8.987/1995:

    Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

  • A Arbitragem pode ser definida como "Meio extrajudicial de solução de conflitos"

  • A) Lei nº 8.987/95 - Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

     

    A admissão da arbitragem é bastante polemica. Há quem entenda que arbitragem se aplica a direitos disponíveis, sendo inaplicável em relações com o Estado por causa do interesse público. Mas tá ai na lei, e CUNSULPLAN é ''letra de lei''.

  • FUNDAMENTO:

     

    LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995

     

    Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Vejamos as proposições:

    a) Certo:

    Assertiva que tem apoio expresso no teor do art. 23-A da Lei 8.987/95:

    "Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996."

    b) Errado:

    A Constituição e as leis são instrumentos adequados para que determinada atividade seja retirada da livre iniciativa privada, passando ao campo do serviço público, passível de delegação a particulares mediante concessões ou permissões. Trata-se do fenômeno denominado pela doutrina como publicatio, como se vê da posição externada por Rafael Oliveira:

    "A tarefa de definir determinada atividade como serviço público é exercida pelo constituinte ou pelo legislador.
    Isto porque a atividade econômica, caracterizada como serviço público, é retirada da livre-iniciativa (publicatio), e a sua prestação por particulares somente será possível por meio de concessão e permissão."

    Assim sendo, nada há de inconstitucional, por pretensa violação à separação de poderes, acaso uma lei federal estabeleça que uma dada atividade deve, a partir de então, ser submetida ao regime dos serviços públicos.

    c) Errado:

    As tarifas cobradas dos usuários de serviços públicos não têm natureza jurídica de tributos, mas sim de preço público, de modo que não se submetem ao princípio da anterioridade tributária, que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício em que são instituídos.

    d) Errado:

    Por último, a presente afirmativa malfere frontalmente a norma do art. 25, §2º, em vista do qual extrai-se que os contratos aqui referidos devem se submeter ao direito privado, e não ao direito público, como afirmado pela Banca. É ler:

    "Art. 25 (...)
    § 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente."


    Gabarito do professor: A