SóProvas


ID
2363596
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com o objetivo de descongestionar as turmas recursais dos juizados especiais cíveis, determinado Estado da Federação promulgou a Lei X, que instituiu a exigência de depósito prévio de 100% do valor da condenação para a interposição de recurso contra sentenças proferidas no âmbito dos juizados. À luz da divisão de competências legislativas estabelecida pela Constituição da República e da interpretação que lhe vem sendo dispensada pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a Lei X é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.

     

     

    Segue o julgado do STF:

     

     

    E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE INSTITUI EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL NO VALOR DE 100% DA CONDENAÇÃO COMO PRESSUPOSTO DE INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: TÍPICA MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL – TEMA SUBMETIDO AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO I) – USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL – OFENSA AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

     

    Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre direito processual, eis que, nesse tema, que compreende a disciplina dos recursos em geral, somente a União Federal – considerado o sistema de poderes enumerados e de repartição constitucional de competências legislativas – possui atribuição para legitimamente estabelecer, em caráter de absoluta privatividade (CF, art. 22, n. I), a regulação normativa a propósito de referida matéria, inclusive no que concerne à definição dos pressupostos de admissibilidade pertinentes aos recursos interponíveis no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes.

     

    Consequente inconstitucionalidade formal (ou orgânica) de legislação estadual que haja instituído depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso voluntário no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Precedente: ADI 4.161/AL, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA.

    (ADI 2699, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 09-06-2015 PUBLIC 10-06-2015)

  • CF/88

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • não se trata de legislação acerca de procedimento e sim de processo já que está interferindo no direito de recurso ao exigir depósito do valor da condenação, competindo apenas à União legislar sobre D.Processual

  • Galera, cuidado para não confundir:

     

    - 22, I, CF : competência privativa da União: legislar sobre processual.

    - 24, XI, CF: competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal: legislar sobre procedimentos em matéria processual.

  • LETRA A

     

    Procedimentos em matéria processual - COMPETÊNCIA CONCORRENTE ( União, Estados e DF)

     

    Direito processual - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO

     

     

    AFT ♥

  • E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE INSTITUI EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL NO VALOR DE 100% DA CONDENAÇÃO COMO PRESSUPOSTO DE INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: TÍPICA MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL – TEMA SUBMETIDO AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO I) – USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL – OFENSA AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. – Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre direito processual, eis que, nesse tema, que compreende a disciplina dos recursos em geral, somente a União Federal – considerado o sistema de poderes enumerados e de repartição constitucional de competências legislativas – possui atribuição para legitimamente estabelecer, em caráter de absoluta privatividade (CF, art. 22, n. I), a regulação normativa a propósito de referida matéria, inclusive no que concerne à definição dos pressupostos de admissibilidade pertinentes aos recursos interponíveis no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes. – Consequente inconstitucionalidade formal (ou orgânica) de legislação estadual que haja instituído depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso voluntário no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Precedente: ADI 4.161/AL, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA.

    (ADI 2699, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 09-06-2015 PUBLIC 10-06-2015)

  • Item "c": Não é a norma geral quem autoriza os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas às matérias que compõem a competência privativa da União, mas sim a lei complementar (caso editada). (Art. 22, PÚ, CF)

  • É INCONSTITUCIONAL lei estadual que crie, como requisito de admissibilidade para a interposição de recurso inominado no âmbito dos juizados especiais, o depósito prévio de 100% do valor da condenação. Tal norma viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, além de vulnerar os princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. STF. Plenário. ADI 4161/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2014 (Info 765).

     

    É inconstitucional lei estadual que crie, como requisito de admissibilidade para a interposição de recurso inominado no âmbito dos juizados especiais, o depósito prévio de 100% do valor da condenação. A referida lei tratou sobre admissibilidade recursal que é um assunto inserido dentro do “direito processual”. A competência para legislar sobre direito processual é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88.

    Além disso, o STF afirmou que a mencionada lei dificultava ou mesmo inviabilizava a interposição de recurso para a Turma Recursal já que fazia exigência muito gravosa. Desse modo, vulnerava os princípios constitucionais do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da CF/88).

  • COMPLEMENTANDO..

    Não é o caso de aplicação da súmula vinculante 21, pois essa súmula veda a exigência de depósito prévio para a admissibilidade de recursos administrativos apenas.

     

    súmula vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  •  

    Q707218       Q775137

     

                           MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE, APENAS COMUM !!

     

    OBS.:    LC    fixa normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional

     

                                       COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO

     

                                   Dica:       CAPACETES     DE       PIMENTTA

     

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (delegável aos Estados mediante Lei Complementar):

    C = Comercial
    A = Agrário
    P = Penal
    A = Aeronáutico
    C = Civil
    E = Eleitoral
    T = Trabalho
    E = Espacial

    S = SEGURIDADE SOCIAL

     

     

    DE =  DE- SAPROPRIAÇÃO

     

    P = Processual

    I = Informação

    M = Marítimo

    E = Energia

    N = Nacionalidade

    TT =       TRÂNISTO e TRANSPORTE

    A    =    Águas

     

    .....

    -         PROPAGANDA COMERCIAL

     

    -         SERVIÇO POSTAL

     

    -         águas, energia, informática, TELECOMUNICAÇÕES e radiodifusão

     

    -        Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores

     

     

    COMPETÊNCIA COMUM COMEÇA COM VERBOS

     

    - ZELAR

    - CUIDAR

    - PROTEGER

    -  IMPEDIR

    -   PROPORCIONAR   meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação  EC 2015

    - PROTEGER

    - PRESERVAR

    - FOMENTAR

    - PROMOVER

    - COMBATER

    - REGISTRAR

    -  ESTABELECER

     

     

     

     

    ...................................

                         CONCORRENTE   =       PUTO   -    FE     (financeiro e econômico):

    COMPETÊNCIA CONCORRENTE da União, Estados e DF – direitos: 

     

    PSPUTO   -    FE     (financeiro e econômico):

     

    - Penitenciário
    - Urbanístico
    - Tributário
    - Orçamentário
    - Financeiro
    -  Econômico

    -     Educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;  EC 85/15

     

    -      PREVIDÊNCIA SOCIAL

     

    -        PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL;

     

     

    OBS.:     ASSISTÊNCIA JURÍDICA e DEFENSORIA PÚBLICA – são matérias de competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal (art. 24, XIII, CF);

  • Alguém tem uma dica para identificar quando a questão será processual ou de procedimento? Normalmente erro essas questões...

  • Eu até lembrava que competência concorrente era materia processual e processual penal privativa, o meu erro foi interpretar a questão como sendo material processual, em vez de processual penal.

    Segue o jogo.

  • Alguém pode, por favor, explicar, se possível com exemplos a diferença prática entre:

     

    Procedimentos em matéria processual x Direito processual

     

    Grato.

  • Ao meu ver, nesse caso, há clara restrição de acesso ao recurso, visto que condicionar 100% do valor da condenação é, senao, obstruir o acesso ao judiciário. O estado que assim procedesse estaria, em ultima analise, legislando processualmente e nao apenas simplesmente dispondo sobre taxa judiciaria.

  • O procedimento em matéria processual é a sistematização do processo, ou seja, uma sucessão ordenada de atos que pode assumir diversos modos de ser. É daí que surge o procedimento comum, procedimento ordinário, procedimento sumário e procedimentos especiais. Neste caso, é de competência concorrente da União, Estados e DF legislar sobre estes aspectos. Lembrando que todos tem dirieto a um procedimento que não viole os seus direitos fundamentais e lhe seja assegurado o contraditório e ampla defesa.

     

    Por outro lado, o processo vai fundamentar as normas gerais. Vejam algumas matérias de direito processual, logo de competência privativa da União, que podem ajudar a resolver algumas questões:

    - Exigência de depósito recursal prévio (como na questão);

    - Criação de recurso;

    - Interrogatório de réu;

    - Provas, sentença;

    - Valor da causa.

     

    Se eu estiver errada me corrijam.

    Segue um link caso queiram ler mais sobre essa diferença.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12983

     

  • ALGUMAS COISAS OBJETO DE PEGADINHAS

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

    1) DIREITO PROCESSUAL >> COMPT PRIVATIVA UNIÃO (ART.22,CF)

    2) PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL >> COMPT CONCORRENTE (ART.24,CF)

    3) SEGURIDADE SOCIAL >> COMPT PRIVATIVA DA UNIÃO (ART.22,CF)

    4) PREVIDÊNCIA SOCIAL >> COMPT COCORRENTE (ART.24,CF)

     

    OBS(1):    COMPETENTÊNCIA CONCORRENTE = DTO  TRIBUTÁRIO  FINANCEIRO PENITENCIÁRIO ECONÔMICO URBANÍSTICO                                                                               (MNÊMONICO = TRI FI PENIT EC UR)

     

     

     

    GAB A

  • Em pesquisa para mestrado em processo civil pude constatar que a jurisprudência do STF é conservadora a respeito da interpretação das competências legislativas concorrentes. Ainda preso ao centralismo total da abrrogada constituição de 67/69 o STF tende a tolher e é incoerente a respeito da autonomia legislativa procedimental dos estados membros. 

    A distinção entre processo e procedimento é um debate interminável no plano abstrato mas requer um argumento que justifique a atuação do legislador estadual para que o art. 24 da CRFB não perca a sua eficácia. Ainda é tempo de provocar o STF...

  • Por gentileza, alguém poderia me explicar porque não se aplica o art. 24, inciso X, da CF/88 nesse caso?

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

     

    Obrigada!

  • Sempre me ferro nessas questões que requerem uma diferenciação entre processo e procedimento!!!

  • Pensei no art. 24, IV da CRFB "custas dos serviços forenses", mas depois vendo os comentários fiquei mais perdido ainda; vamos indicar para comentário do professor.

  • DIREITO PROCESSUAL= É COMPETENCIA DA UNIÃO/ PROCEDIMENTO= O ESTADO PODE LEGISLAR

  • Acertei a questão.

    Porém, continuo com a mesma dúvida de sempre.

    Afinal de contas, o que se encaixa em "procedimentos em matéria processual"?

  • O direito processual, dos ramos do direito previstos neste inciso, é o único que já foi objeto de competência estadual. Neste passo, a atual Constituição segue a orientação de suas antecessoras mais próximas, que instituíram a competência para legislar sobre direito processual como privativa da União; isto é, continuando no sentido contrário às primeiras constituições republicanas ( exceto a de 1934) que atribuíam aos Estados-membros a competência para legislar sobre direito processual. O direito processual pode ser civil, penal ou trabalhista, havendo garantias aplicáveis a todos estes sub-ramos, previstas no art. 5°, como o devido processo legal, a a1npla defesa e o contraditório. (COSTA MACHADO, p.157, 2018)

    (...)

    O processo é o instrumento pelo qual o poder jurisdicional do Estado se realiza. Tanto pode ser interpretado pela ótica da relação entre os sujeitos processuais, como pela sequência de atos que pretendem realizar a jurisdição. Os procedimentos são os aspectos formais pelos quais os atos processuais se externam. Assim, os Estados-membros somente podem legislar

    sobre aspectos formais do processo e, ainda assim, de forma específica para suas necessidades regionais, pois a legislação federal deverá regrar os procedimentos de forma genérica. Dessa forma se encontram os procedimentos previstos no CPC e no CPP, precipuamente, sem exclusão das leis especiais. (COSTA MACHADO, p.194, 2018)

  • O direito processual, dos ramos do direito previstos neste inciso, é o único que já foi objeto de competência estadual. Neste passo, a atual Constituição segue a orientação de suas antecessoras mais próximas, que instituíram a competência para legislar sobre direito processual como privativa da União; isto é, continuando no sentido contrário às primeiras constituições republicanas ( exceto a de 1934) que atribuíam aos Estados-membros a competência para legislar sobre direito processual. O direito processual pode ser civil, penal ou trabalhista, havendo garantias aplicáveis a todos estes sub-ramos, previstas no art. 5°, como o devido processo legal, a a1npla defesa e o contraditório. (COSTA MACHADO, p.157, 2018)

    (...)

    O processo é o instrumento pelo qual o poder jurisdicional do Estado se realiza. Tanto pode ser interpretado pela ótica da relação entre os sujeitos processuais, como pela sequência de atos que pretendem realizar a jurisdição. Os procedimentos são os aspectos formais pelos quais os atos processuais se externam. Assim, os Estados-membros somente podem legislar sobre aspectos formais do processo e, ainda assim, de forma específica para suas necessidades regionais, pois a legislação federal deverá regrar os procedimentos de forma genérica. Dessa forma se encontram os procedimentos previstos no CPC e no CPP, precipuamente, sem exclusão das leis especiais. (COSTA MACHADO, p.194, 2018)

  • Natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no art. 5º, XXXIV, da CF. Em consequência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF).

    [, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-10-2003, P, DJ de 14-11-2003.]

    Inteligência dos arts. 22, I, e 125, § 1º, da CF. Não afronta a Constituição da República a norma de Constituição estadual que, disciplinando competência originária do Tribunal de Justiça, lha atribui para processar e julgar vereador.

    [, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-6-2008, 2ª T, DJE de 27-6-2008.]

    Achei só isso a respeito da competência para legislar sobre procedimento.

  • Mas e o art. 24,X da CF? Nele se diz que é competência CONCORRENTE legislar sobre PROCESSO do juizado de pequenas causas.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização político-administrativa do Estado, nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Correta. A Lei X é inconstitucional porque a exigência de depósito prévio é uma alteração de direito processual e a competência para legislar sobre direito processual é privativa da União (art. 22, I, CF). 

    “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    [...] I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;"

    b) Incorreta. Há a tentativa de confundir a competência para legislar sobre procedimentos e sobre direito processual. Assim, é necessário dizer que a competência para legislar sobre procedimentos é concorrente (art. 24, XI, CF) enquanto a competência para legislar sobre direito processual é privativa (art. 22, I, CF).

    “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    [...] XI - procedimentos em matéria processual;”

    c) Incorreta. A Lei X é inconstitucional porque a competência para legislar sobre direito processual é privativa da União (art. 22, I, CF). 

    d) Incorreta. A Lei X é inconstitucional. Há a tentativa de confundir a competência para legislar sobre procedimentos e sobre direito processual. Assim, é necessário dizer que a competência para legislar sobre procedimentos é concorrente (art. 24, XI, CF) enquanto a competência para legislar sobre direito processual é privativa (art. 22, I, CF).

  • Lei 6.816/2007 de Alagoas, instituindo depósito prévio de 100% do valor da condenação para a interposição de recurso nos juizados especiais cíveis do Estado. Inconstitucionalidade formal: competência privativa da União para legislar sobre matéria processual. Art. 22, I, da Constituição da República.

    [ADI 4.161, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2014, P, DJE de 10-2-2015.]