-
Gabarito: Letra A.
Segue o julgado do STF:
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE INSTITUI EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL NO VALOR DE 100% DA CONDENAÇÃO COMO PRESSUPOSTO DE INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: TÍPICA MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL – TEMA SUBMETIDO AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO I) – USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL – OFENSA AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
– Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre direito processual, eis que, nesse tema, que compreende a disciplina dos recursos em geral, somente a União Federal – considerado o sistema de poderes enumerados e de repartição constitucional de competências legislativas – possui atribuição para legitimamente estabelecer, em caráter de absoluta privatividade (CF, art. 22, n. I), a regulação normativa a propósito de referida matéria, inclusive no que concerne à definição dos pressupostos de admissibilidade pertinentes aos recursos interponíveis no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes.
– Consequente inconstitucionalidade formal (ou orgânica) de legislação estadual que haja instituído depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso voluntário no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Precedente: ADI 4.161/AL, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA.
(ADI 2699, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 09-06-2015 PUBLIC 10-06-2015)
-
CF/88
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
-
não se trata de legislação acerca de procedimento e sim de processo já que está interferindo no direito de recurso ao exigir depósito do valor da condenação, competindo apenas à União legislar sobre D.Processual
-
Galera, cuidado para não confundir:
- 22, I, CF : competência privativa da União: legislar sobre processual.
- 24, XI, CF: competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal: legislar sobre procedimentos em matéria processual.
-
LETRA A
Procedimentos em matéria processual - COMPETÊNCIA CONCORRENTE ( União, Estados e DF)
Direito processual - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
AFT ♥
-
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE INSTITUI EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL NO VALOR DE 100% DA CONDENAÇÃO COMO PRESSUPOSTO DE INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: TÍPICA MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL – TEMA SUBMETIDO AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO I) – USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL – OFENSA AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. – Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre direito processual, eis que, nesse tema, que compreende a disciplina dos recursos em geral, somente a União Federal – considerado o sistema de poderes enumerados e de repartição constitucional de competências legislativas – possui atribuição para legitimamente estabelecer, em caráter de absoluta privatividade (CF, art. 22, n. I), a regulação normativa a propósito de referida matéria, inclusive no que concerne à definição dos pressupostos de admissibilidade pertinentes aos recursos interponíveis no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes. – Consequente inconstitucionalidade formal (ou orgânica) de legislação estadual que haja instituído depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso voluntário no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Precedente: ADI 4.161/AL, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA.
(ADI 2699, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 09-06-2015 PUBLIC 10-06-2015)
-
Item "c": Não é a norma geral quem autoriza os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas às matérias que compõem a competência privativa da União, mas sim a lei complementar (caso editada). (Art. 22, PÚ, CF)
-
É INCONSTITUCIONAL lei estadual que crie, como requisito de admissibilidade para a interposição de recurso inominado no âmbito dos juizados especiais, o depósito prévio de 100% do valor da condenação. Tal norma viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, além de vulnerar os princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. STF. Plenário. ADI 4161/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2014 (Info 765).
É inconstitucional lei estadual que crie, como requisito de admissibilidade para a interposição de recurso inominado no âmbito dos juizados especiais, o depósito prévio de 100% do valor da condenação. A referida lei tratou sobre admissibilidade recursal que é um assunto inserido dentro do “direito processual”. A competência para legislar sobre direito processual é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88.
Além disso, o STF afirmou que a mencionada lei dificultava ou mesmo inviabilizava a interposição de recurso para a Turma Recursal já que fazia exigência muito gravosa. Desse modo, vulnerava os princípios constitucionais do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da CF/88).
-
COMPLEMENTANDO..
Não é o caso de aplicação da súmula vinculante 21, pois essa súmula veda a exigência de depósito prévio para a admissibilidade de recursos administrativos apenas.
súmula vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
-
Q707218 Q775137
MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE, APENAS COMUM !!
OBS.: LC fixa normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
Dica: CAPACETES DE PIMENTTA
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (delegável aos Estados mediante Lei Complementar):
C = Comercial
A = Agrário
P = Penal
A = Aeronáutico
C = Civil
E = Eleitoral
T = Trabalho
E = Espacial
S = SEGURIDADE SOCIAL
DE = DE- SAPROPRIAÇÃO
P = Processual
I = Informação
M = Marítimo
E = Energia
N = Nacionalidade
TT = TRÂNISTO e TRANSPORTE
A = Águas
.....
- PROPAGANDA COMERCIAL
- SERVIÇO POSTAL
- águas, energia, informática, TELECOMUNICAÇÕES e radiodifusão
- Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores
COMPETÊNCIA COMUM: COMEÇA COM VERBOS
- ZELAR
- CUIDAR
- PROTEGER
- IMPEDIR
- PROPORCIONAR meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação EC 2015
- PROTEGER
- PRESERVAR
- FOMENTAR
- PROMOVER
- COMBATER
- REGISTRAR
- ESTABELECER
...................................
CONCORRENTE = PUTO - FE (financeiro e econômico):
COMPETÊNCIA CONCORRENTE da União, Estados e DF – direitos:
PSPUTO - FE (financeiro e econômico):
- Penitenciário
- Urbanístico
- Tributário
- Orçamentário
- Financeiro
- Econômico
- Educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; EC 85/15
- PREVIDÊNCIA SOCIAL
- PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL;
OBS.: ASSISTÊNCIA JURÍDICA e DEFENSORIA PÚBLICA – são matérias de competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal (art. 24, XIII, CF);
-
Alguém tem uma dica para identificar quando a questão será processual ou de procedimento? Normalmente erro essas questões...
-
Eu até lembrava que competência concorrente era materia processual e processual penal privativa, o meu erro foi interpretar a questão como sendo material processual, em vez de processual penal.
Segue o jogo.
-
Alguém pode, por favor, explicar, se possível com exemplos a diferença prática entre:
Procedimentos em matéria processual x Direito processual
Grato.
-
Ao meu ver, nesse caso, há clara restrição de acesso ao recurso, visto que condicionar 100% do valor da condenação é, senao, obstruir o acesso ao judiciário. O estado que assim procedesse estaria, em ultima analise, legislando processualmente e nao apenas simplesmente dispondo sobre taxa judiciaria.
-
O procedimento em matéria processual é a sistematização do processo, ou seja, uma sucessão ordenada de atos que pode assumir diversos modos de ser. É daí que surge o procedimento comum, procedimento ordinário, procedimento sumário e procedimentos especiais. Neste caso, é de competência concorrente da União, Estados e DF legislar sobre estes aspectos. Lembrando que todos tem dirieto a um procedimento que não viole os seus direitos fundamentais e lhe seja assegurado o contraditório e ampla defesa.
Por outro lado, o processo vai fundamentar as normas gerais. Vejam algumas matérias de direito processual, logo de competência privativa da União, que podem ajudar a resolver algumas questões:
- Exigência de depósito recursal prévio (como na questão);
- Criação de recurso;
- Interrogatório de réu;
- Provas, sentença;
- Valor da causa.
Se eu estiver errada me corrijam.
Segue um link caso queiram ler mais sobre essa diferença.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12983
-
ALGUMAS COISAS OBJETO DE PEGADINHAS
ESQUEMATIZANDO:
1) DIREITO PROCESSUAL >> COMPT PRIVATIVA UNIÃO (ART.22,CF)
2) PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL >> COMPT CONCORRENTE (ART.24,CF)
3) SEGURIDADE SOCIAL >> COMPT PRIVATIVA DA UNIÃO (ART.22,CF)
4) PREVIDÊNCIA SOCIAL >> COMPT COCORRENTE (ART.24,CF)
OBS(1): COMPETENTÊNCIA CONCORRENTE = DTO TRIBUTÁRIO FINANCEIRO PENITENCIÁRIO ECONÔMICO URBANÍSTICO (MNÊMONICO = TRI FI PENIT EC UR)
GAB A
-
Em pesquisa para mestrado em processo civil pude constatar que a jurisprudência do STF é conservadora a respeito da interpretação das competências legislativas concorrentes. Ainda preso ao centralismo total da abrrogada constituição de 67/69 o STF tende a tolher e é incoerente a respeito da autonomia legislativa procedimental dos estados membros.
A distinção entre processo e procedimento é um debate interminável no plano abstrato mas requer um argumento que justifique a atuação do legislador estadual para que o art. 24 da CRFB não perca a sua eficácia. Ainda é tempo de provocar o STF...
-
Por gentileza, alguém poderia me explicar porque não se aplica o art. 24, inciso X, da CF/88 nesse caso?
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
Obrigada!
-
Sempre me ferro nessas questões que requerem uma diferenciação entre processo e procedimento!!!
-
Pensei no art. 24, IV da CRFB "custas dos serviços forenses", mas depois vendo os comentários fiquei mais perdido ainda; vamos indicar para comentário do professor.
-
DIREITO PROCESSUAL= É COMPETENCIA DA UNIÃO/ PROCEDIMENTO= O ESTADO PODE LEGISLAR
-
Acertei a questão.
Porém, continuo com a mesma dúvida de sempre.
Afinal de contas, o que se encaixa em "procedimentos em matéria processual"?
-
O direito processual, dos ramos do direito previstos neste inciso, é o único que já foi objeto de competência estadual. Neste passo, a atual Constituição segue a orientação de suas antecessoras mais próximas, que instituíram a competência para legislar sobre direito processual como privativa da União; isto é, continuando no sentido contrário às primeiras constituições republicanas ( exceto a de 1934) que atribuíam aos Estados-membros a competência para legislar sobre direito processual. O direito processual pode ser civil, penal ou trabalhista, havendo garantias aplicáveis a todos estes sub-ramos, previstas no art. 5°, como o devido processo legal, a a1npla defesa e o contraditório. (COSTA MACHADO, p.157, 2018)
(...)
O processo é o instrumento pelo qual o poder jurisdicional do Estado se realiza. Tanto pode ser interpretado pela ótica da relação entre os sujeitos processuais, como pela sequência de atos que pretendem realizar a jurisdição. Os procedimentos são os aspectos formais pelos quais os atos processuais se externam. Assim, os Estados-membros somente podem legislar
sobre aspectos formais do processo e, ainda assim, de forma específica para suas necessidades regionais, pois a legislação federal deverá regrar os procedimentos de forma genérica. Dessa forma se encontram os procedimentos previstos no CPC e no CPP, precipuamente, sem exclusão das leis especiais. (COSTA MACHADO, p.194, 2018)
-
O direito processual, dos ramos do direito previstos neste inciso, é o único que já foi objeto de competência estadual. Neste passo, a atual Constituição segue a orientação de suas antecessoras mais próximas, que instituíram a competência para legislar sobre direito processual como privativa da União; isto é, continuando no sentido contrário às primeiras constituições republicanas ( exceto a de 1934) que atribuíam aos Estados-membros a competência para legislar sobre direito processual. O direito processual pode ser civil, penal ou trabalhista, havendo garantias aplicáveis a todos estes sub-ramos, previstas no art. 5°, como o devido processo legal, a a1npla defesa e o contraditório. (COSTA MACHADO, p.157, 2018)
(...)
O processo é o instrumento pelo qual o poder jurisdicional do Estado se realiza. Tanto pode ser interpretado pela ótica da relação entre os sujeitos processuais, como pela sequência de atos que pretendem realizar a jurisdição. Os procedimentos são os aspectos formais pelos quais os atos processuais se externam. Assim, os Estados-membros somente podem legislar sobre aspectos formais do processo e, ainda assim, de forma específica para suas necessidades regionais, pois a legislação federal deverá regrar os procedimentos de forma genérica. Dessa forma se encontram os procedimentos previstos no CPC e no CPP, precipuamente, sem exclusão das leis especiais. (COSTA MACHADO, p.194, 2018)
-
Natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no art. 5º, XXXIV, da CF. Em consequência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF).
[, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-10-2003, P, DJ de 14-11-2003.]
Inteligência dos arts. 22, I, e 125, § 1º, da CF. Não afronta a Constituição da República a norma de Constituição estadual que, disciplinando competência originária do Tribunal de Justiça, lha atribui para processar e julgar vereador.
[, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-6-2008, 2ª T, DJE de 27-6-2008.]
Achei só isso a respeito da competência para legislar sobre procedimento.
-
Mas e o art. 24,X da CF? Nele se diz que é competência CONCORRENTE legislar sobre PROCESSO do juizado de pequenas causas.
-
A questão exige conhecimento acerca da organização político-administrativa do Estado, nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Correta. A Lei X é inconstitucional porque a exigência de depósito prévio é uma alteração de direito processual e a competência para legislar sobre direito processual é privativa da União (art. 22, I, CF).
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...] I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;"
b) Incorreta. Há a tentativa de confundir a competência para legislar sobre procedimentos e sobre direito processual. Assim, é necessário dizer que a competência para legislar sobre procedimentos é concorrente (art. 24, XI, CF) enquanto a competência para legislar sobre direito processual é privativa (art. 22, I, CF).
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...] XI - procedimentos em matéria processual;”
c) Incorreta. A Lei X é inconstitucional porque a competência para legislar sobre direito processual é privativa da União (art. 22, I, CF).
d) Incorreta. A Lei X é inconstitucional. Há a tentativa de confundir a competência para legislar sobre procedimentos e sobre direito processual. Assim, é necessário dizer que a competência para legislar sobre procedimentos é concorrente (art. 24, XI, CF) enquanto a competência para legislar sobre direito processual é privativa (art. 22, I, CF).
-
Lei 6.816/2007 de Alagoas, instituindo depósito prévio de 100% do valor da condenação para a interposição de recurso nos juizados especiais cíveis do Estado. Inconstitucionalidade formal: competência privativa da União para legislar sobre matéria processual. Art. 22, I, da Constituição da República.
[ADI 4.161, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2014, P, DJE de 10-2-2015.]