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Analisando item por item:
A) CORRETA.
A CF/88 exige, para a propositura de PEC, a subscrição de um terço dos membros da Câmara ou do Senado. Como o Senado possui 81 membros, a PEC somente pode ser apresentada se subscrita por, no mínimo, 27 Senadores. No caso, a proposta somente foi subscrita por 25 Senadores, aquém do númeo mínimo, configurando vício de iniciativa.
B) ERRADA. De acordo com o art. 60, § 4º (limitações materiais ao poder de reforma), da CF/88, não serão objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
Não há impedimento material, portanto, que se alterem as regras para a aposentadoria previstas na CF/88.
C) ERRADA. Embora houvesse estado de calamidade pública no nordeste do país, é perfeitamente possível a votação de PEC em tais condições. As limitações circunstanciais ao poder de reforma são: intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio (a CF/88 não pode ser emendada nessas hipóteses, conforme o art. 60, § 1º).
D) ERRADA. Embora o número mínimo de assinaturas para a apresentação da PEC não tenha sido observado, o quórum de votação foi respeitado:
Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Gabarito: alternativa A.
Bons estudos! ;)
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Eu pediria anulação dessa questão se somente for considerada a letra a) como resposta certa e não a d). O STF ao julgar a ADI que tratava sobre a autonomia da Defensoria Pública disse que não se aplica as regras de reserva de iniciativa quando envolver emenda constitucional. Somente precisa respeitar a iniciativa matérias de emenda a constituição estadual.
"É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. Assim, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º, II, alínea "c", da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar. STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826)."
"Não existe, portanto, identidade entre o rol dos legitimados para a propositura de emenda à Constituição e o dos atores aos quais reservada a iniciativa legislativa sobre determinada matéria. É, pois, insubsistente condicionar a legitimação para propor emenda à Constituição, nos moldes do art. 60 da CF, à leitura conjunta desse dispositivo com o art. 61, § 1º, que prevê as hipóteses em que a iniciativa de leis ordinárias e complementares é privativa da Presidência da República. Do contrário, as matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao STF, aos tribunais superiores ou ao Procurador-Geral da República não poderiam ser objeto de emenda constitucional. "
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo826.htm#EC: vício de iniciativa e autonomia da Defensoria Pública - 6
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Rodrigo,
projeto de emenda constitucional não observa as regras de iniciativas legislativas, respeita apenas os limites materiais, formais e circunstanciais.
Assim, é possível que o Congresso aprove emenda com matéria que seria privativa do Presidente, sendo que este sequer fará parte em momento algum do processo legislativo, eis que não é sua função sancionar ou promulgar a emenda.
No âmbito estadual a regra da iniciativa legislativa também deve ser observada no poder constituinte de reforma da CE.
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Fernando e Mona Lisa, show de bola, aprendi essa. Até apaguei o outro comentario para nao embaraçar os estudos!
Abração
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LETRA A, é uma questão relativamente SIMPLES sem muito MISTÉRIO e sem ficar na viagem de que a BANCA foi em MARTE.
Formalmente inconstitucional, em razão do vício de iniciativa => No início do TEXTO ele diz: "Um grupo de vinte e cinco senadores apresentou proposta de emenda constitucional..."
Muito bem nós temos hoje 81 SENADORES, então segundo a CF/88, ART. 60.."a CF só poderá ser EMENDADA mediante proposta: 1. De pelo menos 1/3 do Deputados ou Senadores; (...)". Voltando ao raciocínio se possuímos 81 senadores e só 25 apresentaram, não corresponde aos 27 SENADORES que deveria apresentar a PROPOSTA de EC, ou seja, o 1/3 exigido, conforme a CF/88. Sendo assim, não foi ATENDIDO a INICIATIVA DA EMENDA CONSTITUCIONAL DE REFORMA.
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Pra acertar essa questão seria necessário:
1- saber que a PEC pode ser proposta por 1/3 Senado ou 1/3 da Câmara dos Deputados;
2- Saber que há 81 senadores e 1/3 do respectivo valor seria 27 senadores.
Portanto, há vício na iniciativa da PEC, pois seriam necessários, no mínimo, 27 senadores e não 25 como preceitua a questão..Gaba: letra A
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Dica para a letra A:
Temos 26 estados de federação + o DF = 27 entes federativos.
Cada ente federativo tem 3 cadeiras no senado. 27 x 3 = 81 senadores.
Para iniciar PEC , 1/3 do senado. 81 / 3 = 27. (Que também é o número de estados + DF).
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Mnemônico para a letra B:
Art. 60, § 4º Não serão objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
forma federativa de Estado; FO
direitos e garantias individuais. DI
voto direto, secreto, universal e periódico; VO
separação dos Poderes; SE
Se eu mudar a Constituição nestas matérias eu FODI VOSÊ. (Desculpem o termo e a grafia.)
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GABARITO ----------------------------------- A
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Para facilitar dividi em várias partes:
1 - Quanto a iniciativa.
A primeira pergunta é quem está apto a propor emenda constitucional? Segundo a CF os legitimadores são: 1- Presidente da República, 2 - 1/3 no mínimo dos membros da Camâra, 3 - 1/3 no mínimo dos membros do Senado, 4- mais da metade das Assembleias Legislativas. Considerando que temos ao total 81 senadores, 1/3 corresponde a 27. O erro da assertiva está aqui: dizer que foram 25 senadores, gerando inconstitucional quanto a iniciativa.
2 - Quanto ao quórum de votação
Como é um emenda constitucional, deve passar pelas duas casas do Congresso Nacional, em 2 turnos, e ter o parecer de 3/5 dos votos. Quanto a esse item o item está ok. Importante ressaltar que esse mesmo rito de aprovação vale para as leis (ordinárias ou complementares) e e medidas provisórias.
3 - Quanto ao conteúdo.
Os únicos pontos que não podem ser mudados mediante emenda constitucionais são: 1 - forma federativa de estado, 2 - separação dos poderes, 3 - sistema de direitos e garantias fundamentais, 4 - o voto direto, secreto, universal e periódico. A questão fala sobre as regras do regime previdenciário dos servidores que se encontram na ativa, então não há problemas.
Gabarito: A
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"[...] A proposta, que foi apresentada no momento em que a região nordeste do País era atingida por calamidade de grandes proporções na natureza, [...] tentando distrair o candidato com esse migué? Aqui não Consulplan!
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Adorei tudo o que li até agora, mas ninguém sacou que o erro da questão não está relacionado ao quórum do Senado, mas sim à iniciativa, que é privativa do presidente:
Constituição Federal - Art. 60( ... )
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
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Leonardo Silva, com todo o respeito para discordar, a resposta realmente está no quorum do senado como todos têm apontado e não na iniciativa do presidente, como você falou.
A competência privativa do presidente para iniciativa de lei se restringe a leis infraconstitucionais.
CF faz uma clara distinção entre "lei" e "emenda à constituição"
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
[...]
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. [...]
[...]
Subseção III
Das Leis
Art. 61. [...]
O artigo 61 que você citou (digitou "60" por engano) trata apenas de leis complementares e ordinárias. Não se aplica a emendas constitucionais.
Um exemplo de EC em matéria previdenciária proposta pelo senado é a chamada "PEC da bengala":
A EC 88/2015 alterou a idade da aposentadoria compulsória do servidor público de 70 para 75 anos.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc88.htm#art1
Ela veio da PEC 457/2005 que foi proposta pelo SENADO FEDERAL com texto de autoria do senador Pedro Simon
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=298878
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Poxa, Ricardo Andrade, vc tem toda razão. Desculpa aí, gente.
O melhor desse site é que, apesar de sermos concorrentes, aprendemos um com o outro e isso é uma espécie de generosidade.
ObrigadO!
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Olá, prezados.
O determinante da questão, para se ter como a alternativa correta (letra "A"), é o número de senadores que apresentaram a proposta de Emenda à Consituição (a questão informa "grupo de 25 senadores"), sendo que o texto constitucional exige 1/3 = 27 dos 81 senadores, logo, existe um vício insanável, que torna a aprovação inconstitucional.
Conferir no texto abaixo:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
Abraços.
E bons estudos a todos.
Att,
JP.
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27x3=81.
1/3 de 81 = 27 [só].
27 - [número de Estados];
3 - número de Senadores por Estado.
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Bom dia,
De acordo com o enunciado, com destaque nesse trecho: A proposta, que foi apresentada no momento em que a região nordeste do País era atingida por calamidade de grandes proporções na natureza. Esse quadro não está diretamente relacionado ao Estado de defesa que diz: O estado de defesa é decretado para preservar ou restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
O Estado de defesa se enquadra em uma das limitações circunstanciais, portando letra C.
Favor alguém me explicar porque estou errado.
Grato.
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Bom dia, wendell oliveira
O art. 60 da CRFB diz:
“§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de [1] intervenção federal, [2] de estado de defesa ou [3] de estado de sítio.”
Mas todas essas situações citadas no art. 60 são institutos formais, ou seja, precisam ser decretadas por uma autoridade.
O enunciado da questão fala que “ a região nordeste do País era atingida por calamidade de grandes proporções na natureza.” Mas não fala que estava sob estado de defesa ou o que quer que seja. Então não podemos supor nada mais.
Acho que a questão queria confundir nossos conceitos de “estado de defesa”, “estado de sítio” e “estado de calamidade pública”. Nenhum dos casos é o que ocorreu na questão acima.
Bons estudos e tudo de bom.
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LETRA A, em razão de vício de iniciativa, pois o mínimo necessário para propositura de PEC corresponde a 27 senadores, ou seja, 1/3 do Senado Federal, que possui 81 membros.
Portanto, houve vício de iniciativa, já que um grupo de 25 senadores apresentou proposta de PEC.
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a)Formalmente inconstitucional, em razão do vício de iniciativa.
RESPOSTA CORRETA. Os legitimados a propor PEC são: I) 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (25 senadores não formam 1/3 do Senado, eis que este é composto por 81 senadores).
b) Materialmente inconstitucional, por afronta aos limites materiais de reforma.
Não houve afronta aos limiteres materiais, eis que a proposta não pretende abolir as chamadas cláusulas pétreas, que são: I) a forma federariva de Estado; II) a Separação dos Poderes; III) o voto DSUP (direto, secreto, universal e periódico); IV) os direitos e garantias individuais
c) Formalmente inconstitucional, por afronta aos limites circunstanciais de reforma.
Não houve tal afronta. Os limites circunstâncias, ou seja, circunstâncias em que a Constituição não poderá ser emendada são o Estado de Sítio, o Estado de Defesa e a Intervenção Federal.
d) Formalmente inconstitucional, por inobservância do número mínimo de votos para aprovação.
Foi observado o número mínimo de votos para aprovação (3/5 dos membros em cada um dos dois turnos de votação em cada casa).
RESPOSTA: LETRA A.
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1/3 de 81 é 27.
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Salvo pela musiquinha: "A emenda é proposta por um terço do senado, também pelo presidente ou um terço de deputados. Nas assembleias dos estados pra propor é a metade e por maioria simples isso também é verdade...sim sim sim" kkkkkkkkkk
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25 vezes 3 é 75, a partir daí, torna-se o projeto viciado desde o princípio (vício formal).
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Vamos lá:
EMENDA CONSTITUCIONAL
1) Legitimados:
Presidente da República
Mín. 1/3 da Câmara dos deputados (ou seja, mín. 171 deputados) ou do Senado (mín. 27 senadores).
Mais da metade do Poder Legislativos dos Estados e DF deliberando por maioria relativa.
2) Vedações circunstanciais:
Não pode em intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
3) Vedações materiais:
Não pode abolir cláusulas pétreas.
4) Vedação temporal:
Prevalece que não existe tal vedação quando se trata de EMENDA.
5) Votação/Deliberação:
3/5 dos votos (MAIORIA QUALIFICADA) nas 2 casas do Congresso Nacional em 2 turnos.
6) Promulgada -> Pela mesa da Câmara dos Deputados + Senado Federal
7) Não existe sanção nem veto pelo Presidente da República
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Gabarito: Letra A
A CF/88 exige, para a propositura de PEC, a subscrição de um terço dos membros da Câmara ou do Senado. Como o Senado possui 81 membros, a PEC somente pode ser apresentada se subscrita por, no mínimo, 27 Senadores. No caso, a proposta somente foi subscrita por 25 Senadores, aquém do númeo mínimo, configurando vício de iniciativa. E, no mínimo, 171 Deputados Federais.