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ID
2363608
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

“João, proprietário de uma casa situada na cidade de Belo Horizonte, celebra um contrato de locação do referido imóvel residencial urbano com Mário, o qual figura na relação jurídica na qualidade de locatário. Posteriormente, durante a vigência do contrato, a queda de um raio atinge o quadro de distribuição de energia elétrica da casa, ensejando um incêndio que destrói completamente o imóvel.” Conforme as regras contidas no Código Civil de 2002, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CC/02

     

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

     

  • Código Civil/2002:

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

  • CC

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

    Art. 569. O locatário é obrigado:

    II – a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;

    Gabarito letra A.

     

    Fonte: Aline Santiago, Estratégia Concursos.

  • Gabarito: A

     

     

     

     

    "Na obrigação de restituir coisa certa, ocorrendo a perda da coisa sem culpa do devedor e antes da tradição, aplica-se a máxima pela qual a coisa perece para o dono (res perit domino), suportando o credor o prejuízo, conforme determina o art. 238 do Código Civil. Pelo mesmo dispositivo, o credor, proprietário da coisa que se perdeu, poderá pleitear os direitos que já existiam até o dia da referida perda. 

     

    A regra é das mais importantes, devendo ser ilustrada.

     

    Como primeiro exemplo, imagine-se o caso de uma locação, em que há o dever de devolver o imóvel ao final do contrato. No caso de um incêndio causado por caso fortuito ou força maior e que destrói o apartamento, o locador (credor da coisa) não poderá pleitear um novo imóvel do locatário (devedor da coisa) que estava na posse do bem, ou o seu valor correspondente; mas terá direito aos aluguéis vencidos e não pagos até a data do evento danoso.

     

    Outro exemplo pode ser visualizado diante da vigência de um comodato, cujo veículo é roubado à mão armada, estando na posse do comodatário (devedor da coisa). A coisa perece para o seu dono (comodante), não respondendo o comodatário sequer pelo valor do automóvel."

     

     

     

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. único. 6. ed.

     

     

     

     

  • As questões da Consulplan no geral são resolvidas na base da eliminação, facilmente detectáveis. As opções erradas são tão bizarras que no meio da alternativa já pulamos para a próxima.
  • A) Aplicaremos aqui a regra do art. 238 do CC, que trata da regra da “res perito domino", ou seja, a coisa perece para o seu dono: “Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda". Percebam que o legislador põe a salvo os direitos do credor até o dia da perda. Isso significa, portanto, que o locador terá direito a receber os valores referentes aos aluguéis vencidos e não pagos até o evento danoso, resolvendo-se o contrato locatício. Insta salientar que a regra do art. 567 do CC é específica para a hipótese de deterioração do bem: “Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava". Correta;

    B) Aplicar-se-á a máxima da “res perit domino", ou seja, a coisa perece para o dono e não para Mario, possuidor direto, não tendo que suportar os ônus resultantes da destruição da casa e nem ressarcir todos os prejuízos suportados por João, já que o bem pereceu sem culpa de Mario (art. 238 do CC). IIncorreta;

    C) Não se trata de solidariedade, que, por sua vez não se presume, mas decorre da vontade da vontade das partes ou da lei, segundo o art. 265 do CC. Como exemplo de solidariedade legal temos o art. 154 do CC. Mario tem o dever de pagar pontualmente o aluguel (art. 569, inciso II), valor devido até o dia da perda do bem. Incorreta;

    D) Como não houve culpa do locatário, a coisa perecerá para o locador Joao. Não há que se falar em solidariedade, conforme já demonstrado anteriormente. Incorreta. 



    Resposta: A 
  • sobre o assunto, interessante o teor do informativo 650 do STJ, de 5 de julho de 2019.

    Contrato de locação comercial. Incêndio. Perecimento do imóvel. Entrega das chaves. Momento posterior. Cobrança de aluguel. Impossibilidade.

    Não são exigíveis aluguéis no período compreendido entre o incêndio que destruiu imóvel objeto de locação comercial e a efetiva entrega das chaves pelo locatário.

    Importa destacar, de início, que, segundo o art. 2.036 do CC/2002, a locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida. Ocorre que o diploma locatício não regula, de forma expressa, a situação retratada nos autos. Assim, muito embora a Lei n. 8.245/1991 não estabeleça que o contrato se encerra pelo perecimento do imóvel, descabe afirmar que as hipóteses contempladas por ela constituem um rol taxativo ou que, a partir dessa conclusão, seja possível extrair, segundo uma interpretação a contrario sensu, que a locação continuaria vigendo a despeito da perda total do bem. Admitindo-se que tenha havido perecimento do bem locado, e não a sua deterioração, não parece adequado suprir a lacuna normativa pela invocação analógica do art. 567 do CC/2002. Com efeito, na situação descrita revela-se muito mais razoável, aplicar o princípio geral do Direito identificado pelo brocardo latino res perit domino e também pelas regras contidas nos arts. 77 e 78 do CC/1916. Dessarte, se a locação consiste na cessão do uso ou gozo da coisa em troca de uma retribuição pecuniária, é possível afirmar que ela tem por objeto poderes ou faculdades inerentes à propriedade. Assim, extinta a propriedade pelo perecimento do bem, também se extingue, a partir desse momento, a possibilidade de usar, fruir e gozar desse mesmo bem, o que inviabiliza, por conseguinte, a exploração econômica dessas faculdades da propriedade por meio do contrato de locação.