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CC/02
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
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Código Civil/2002:
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
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CC
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.
Art. 569. O locatário é obrigado:
II – a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
Gabarito letra A.
Fonte: Aline Santiago, Estratégia Concursos.
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Gabarito: A
"Na obrigação de restituir coisa certa, ocorrendo a perda da coisa sem culpa do devedor e antes da tradição, aplica-se a máxima pela qual a coisa perece para o dono (res perit domino), suportando o credor o prejuízo, conforme determina o art. 238 do Código Civil. Pelo mesmo dispositivo, o credor, proprietário da coisa que se perdeu, poderá pleitear os direitos que já existiam até o dia da referida perda.
A regra é das mais importantes, devendo ser ilustrada.
Como primeiro exemplo, imagine-se o caso de uma locação, em que há o dever de devolver o imóvel ao final do contrato. No caso de um incêndio causado por caso fortuito ou força maior e que destrói o apartamento, o locador (credor da coisa) não poderá pleitear um novo imóvel do locatário (devedor da coisa) que estava na posse do bem, ou o seu valor correspondente; mas terá direito aos aluguéis vencidos e não pagos até a data do evento danoso.
Outro exemplo pode ser visualizado diante da vigência de um comodato, cujo veículo é roubado à mão armada, estando na posse do comodatário (devedor da coisa). A coisa perece para o seu dono (comodante), não respondendo o comodatário sequer pelo valor do automóvel."
Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. único. 6. ed.
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As questões da Consulplan no geral são resolvidas na base da eliminação, facilmente detectáveis. As opções erradas são tão bizarras que no meio da alternativa já pulamos para a próxima.
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A) Aplicaremos aqui a regra do art. 238 do CC, que trata da regra da “res perito domino", ou seja, a coisa perece para o seu dono: “Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda". Percebam que o legislador põe a salvo os direitos do credor até o dia da perda. Isso significa, portanto, que o locador terá direito a receber os valores referentes aos aluguéis vencidos e não pagos até o evento danoso, resolvendo-se o contrato locatício. Insta salientar que a regra do art. 567 do CC é específica para a hipótese de deterioração do bem: “Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava". Correta;
B) Aplicar-se-á a máxima da “res perit domino", ou seja, a coisa perece para o dono e não para Mario, possuidor direto, não tendo que suportar os ônus resultantes da destruição da casa e nem ressarcir todos os prejuízos suportados por João, já que o bem pereceu sem culpa de Mario (art. 238 do CC). IIncorreta;
C) Não se trata de solidariedade, que, por sua vez não se presume, mas decorre da vontade da vontade das partes ou da lei, segundo o art. 265 do CC. Como exemplo de solidariedade legal temos o art. 154 do CC. Mario tem o dever de pagar pontualmente o aluguel (art. 569, inciso II), valor devido até o dia da perda do bem. Incorreta;
D) Como não houve culpa do locatário, a coisa perecerá para o locador Joao. Não há que se falar em solidariedade, conforme já demonstrado anteriormente. Incorreta.
Resposta: A
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sobre o assunto, interessante o teor do informativo 650 do STJ, de 5 de julho de 2019.
Contrato de locação comercial. Incêndio. Perecimento do imóvel. Entrega das chaves. Momento posterior. Cobrança de aluguel. Impossibilidade.
Não são exigíveis aluguéis no período compreendido entre o incêndio que destruiu imóvel objeto de locação comercial e a efetiva entrega das chaves pelo locatário.
Importa destacar, de início, que, segundo o art. 2.036 do CC/2002, a locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida. Ocorre que o diploma locatício não regula, de forma expressa, a situação retratada nos autos. Assim, muito embora a Lei n. 8.245/1991 não estabeleça que o contrato se encerra pelo perecimento do imóvel, descabe afirmar que as hipóteses contempladas por ela constituem um rol taxativo ou que, a partir dessa conclusão, seja possível extrair, segundo uma interpretação a contrario sensu, que a locação continuaria vigendo a despeito da perda total do bem. Admitindo-se que tenha havido perecimento do bem locado, e não a sua deterioração, não parece adequado suprir a lacuna normativa pela invocação analógica do art. 567 do CC/2002. Com efeito, na situação descrita revela-se muito mais razoável, aplicar o princípio geral do Direito identificado pelo brocardo latino res perit domino e também pelas regras contidas nos arts. 77 e 78 do CC/1916. Dessarte, se a locação consiste na cessão do uso ou gozo da coisa em troca de uma retribuição pecuniária, é possível afirmar que ela tem por objeto poderes ou faculdades inerentes à propriedade. Assim, extinta a propriedade pelo perecimento do bem, também se extingue, a partir desse momento, a possibilidade de usar, fruir e gozar desse mesmo bem, o que inviabiliza, por conseguinte, a exploração econômica dessas faculdades da propriedade por meio do contrato de locação.