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GABARITO: LETRA B
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
A - ERRADA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
C - ERRADA
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
D - ERRADA.
Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
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A resposta está no apagar das luzes do NCPC. Poxa, poderiam ter colocado esse artigo junto com os demais relativos a desconsideração. O que custava?
Vida longa e próspera, C.H.
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(Correta)-B) Juntamente com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, também é modalidade de intervenção de terceiros a Assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo e o amigo da corte (amicus Curiae). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o que a doutrina
A intervenção de terceiro é fato jurídico processual que implica modificação de processo já existente. Trata-se de ato jurídico processual pelo qual um terceiro, autorizado por lei, ingressa em processo pendente, transformando-se em parte (FREDIE DIDIER, 2017, p. 538).
Trata-se da hipótese trazida nas disposições finais e transitórias do Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.062 que é textual ao afirma que "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais."
(Errada)-A) Não se pode dizer que a desconsideração da personalidade jurídica possa ser determinada de ofício, pois o NCPC, em seu art. 133, vincula a instauração do Incidente a pedido da parte ou do Ministério Público. Neste último caso, só será admitido o pedido do MP se a ele couber intervir no processo.
(Errada)-C) Conforme preceitua o art. 134 do novel Código de Processo Civil, o incidente em comento é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, não se podendo afirmar que o referido incidente só é admitido até a fase de saneamento e organização do processo.
(Errada)- D) A primeira parte da alternativa está correta quando afirma que "Admite-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial", pois em consonância com o caput do art. 134 do CPC de 2015.
O problema é encontrado na segunda parte da premissa, pois, nos termos do art. 134, §2º, do novel CPC, excetua-se a instauração do incidente se houver requerimento de desconsideração na petição inicial. Neste caso será citado o sócio, diante do pedido de desconsideração inversa, ou a pessoa jurídica, quando o pedido for de desconsideração da personalidade jurídica comum.
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LETRA B CORRETA
NCPC
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
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Artigos Art. 1.062, 133 e 134 não estão no edital do TJ-SP 2018
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JÁ VI ESSA QUESTÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DISPENSAR INSTAURAÇÃO NA INICIAL UM ZILHÃO DE VEZES
Q770774
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Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais
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A lei 9099 diz o contrário...
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
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A Lei 9.099/95 exclui todas as espécies de intervenção de terceiros. No entanto, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o NCPC.
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a) INCORRETA. A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser determinada de ofício pelo juiz, visto que a sua instauração ocorrerá mediante pedido da parte ou do Ministério Público, inclusive nos casos em que atuar como fiscal da ordem jurídica:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
b) CORRETA. O incidente também é cabível nos Juizados Especiais Cíveis:
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
c) INCORRETA. O incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, sendo admitido também no cumprimento de sentença e nos processos de execução:
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
d) INCORRETA. Se a petição inicial requerer a desconsideração de personalidade jurídica, o incidente não será aberto e o sócio ou pessoa jurídica serão citados.
Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
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Embora já consagrado no direito brasileiro, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica passou a receber o devido tratamento processual a partir das previsões contidas na Lei Federal nº 13.105/15. Considerando as novas regras trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que: Não obstante ser exemplo de intervenção de terceiro, admite-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
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A questão versa sobre
desconsideração de personalidade jurídica em sede de Juizados Especiais.
A desconsideração de
personalidade jurídica é uma modalidade de intervenção de terceiros.
Via de regra, não cabe
intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, segundo o art. 10 da Lei
9099/95.
Cabe, contudo, desconsideração da
personalidade jurídica em sede de Juizados Especiais.
Diz o art. 1062 do CPC:
Art. 1.062. O incidente de
desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência
dos juizados especiais
Cabe agora comentar as
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não cabe
desconsideração de personalidade jurídica de ofício.
Diz o art. 133 do CPC:
Art. 133. O incidente de
desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou
do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
LETRA B- CORRETA. Reproduz o
pensamento do art. 1062 do CPC, ou seja, cabe desconsideração de personalidade
jurídica em sede de Juizados Especiais.
LETRA C- INCORRETA. O incidente
de desconsideração de personalidade jurídica é admitido em todas as fases do
processo, e mesmo na execução.
Diz o art. 134 do CPC:
Art. 134. O incidente de
desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no
cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
LETRA D- INCORRETA. Feito o
pedido de desconsideração de personalidade jurídica na petição inicial, não há
necessidade de instauração do incidente.
Diz o art. 134, §2º, do CPC:
Art. 134
(...)§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração
da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que
será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
b) CERTO: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
c) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
d) ERRADO: Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
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Em regra, no JEC não se admite a intervenção de terceiros. a exceção fica por conta da desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o art. 1.062 do CPC.
Por fim, admite-se, também, o litisconsórcio no JEC.