SóProvas


ID
2363620
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Embora já consagrado no direito brasileiro, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica passou a receber o devido tratamento processual a partir das previsões contidas na Lei Federal nº 13.105/15. Considerando as novas regras trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B
    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    A - ERRADA
    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    C - ERRADA
    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    D - ERRADA.
    Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • A resposta está no apagar das luzes do NCPC. Poxa, poderiam ter colocado esse artigo junto com os demais relativos a desconsideração. O que custava?

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • (Correta)-B) Juntamente com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, também é modalidade de intervenção de terceiros a Assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo e o amigo da corte (amicus Curiae). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o que a doutrina
     A intervenção de terceiro é fato jurídico processual que implica modificação de processo já existente. Trata-se de ato jurídico processual pelo qual um terceiro, autorizado por lei, ingressa em processo pendente, transformando-se em parte (FREDIE DIDIER, 2017, p. 538).
    Trata-se da hipótese trazida nas disposições finais e transitórias do Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.062 que é textual ao afirma que "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais."
    (Errada)-A) Não se pode dizer que a desconsideração da personalidade jurídica possa ser determinada de ofício, pois o NCPC, em seu art. 133, vincula a instauração do Incidente a pedido da parte ou do Ministério Público. Neste último caso, só será admitido o pedido do MP se a ele couber intervir no processo.
    (Errada)-C) Conforme preceitua o art. 134 do novel Código de Processo Civil, o incidente em comento é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, não se podendo afirmar que o referido incidente só é admitido até a fase de saneamento e organização do processo.
    (Errada)- D) A primeira parte da alternativa está correta quando afirma que "Admite-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial", pois em consonância com o caput do art. 134 do CPC de 2015.
    O problema é encontrado na segunda parte da premissa, pois, nos termos do art. 134, §2º, do novel CPC, excetua-se a instauração do incidente se houver requerimento de desconsideração na petição inicial. Neste caso será citado o sócio, diante do pedido de desconsideração inversa, ou a pessoa jurídica, quando o pedido for de desconsideração da personalidade jurídica comum.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Artigos Art. 1.062, 133 e 134 não estão no edital do TJ-SP 2018

  • JÁ VI ESSA QUESTÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DISPENSAR INSTAURAÇÃO NA INICIAL UM ZILHÃO DE VEZES

    Q770774

  • Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais

  • A lei 9099 diz o contrário...

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • A Lei 9.099/95 exclui todas as espécies de intervenção de terceiros. No entanto, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o NCPC.

  • a) INCORRETA. A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser determinada de ofício pelo juiz, visto que a sua instauração ocorrerá mediante pedido da parte ou do Ministério Público, inclusive nos casos em que atuar como fiscal da ordem jurídica:

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    b) CORRETA. O incidente também é cabível nos Juizados Especiais Cíveis:

    Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    c) INCORRETA. O incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, sendo admitido também no cumprimento de sentença e nos processos de execução:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    d) INCORRETA. Se a petição inicial requerer a desconsideração de personalidade jurídica, o incidente não será aberto e o sócio ou pessoa jurídica serão citados.

    Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Embora já consagrado no direito brasileiro, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica passou a receber o devido tratamento processual a partir das previsões contidas na Lei Federal nº 13.105/15. Considerando as novas regras trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que: Não obstante ser exemplo de intervenção de terceiro, admite-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

  • A questão versa sobre desconsideração de personalidade jurídica em sede de Juizados Especiais.

    A desconsideração de personalidade jurídica é uma modalidade de intervenção de terceiros.

    Via de regra, não cabe intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, segundo o art. 10 da Lei 9099/95.

    Cabe, contudo, desconsideração da personalidade jurídica em sede de Juizados Especiais.

    Diz o art. 1062 do CPC:

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais

    Cabe agora comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não cabe desconsideração de personalidade jurídica de ofício.

    Diz o art. 133 do CPC:

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

     

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o pensamento do art. 1062 do CPC, ou seja, cabe desconsideração de personalidade jurídica em sede de Juizados Especiais.

    LETRA C- INCORRETA. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica é admitido em todas as fases do processo, e mesmo na execução.

    Diz o art. 134 do CPC:

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

     

    LETRA D- INCORRETA. Feito o pedido de desconsideração de personalidade jurídica na petição inicial, não há necessidade de instauração do incidente.

    Diz o art. 134, §2º, do CPC:

    Art. 134

    (...)§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.







    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    b) CERTO: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    c) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    d) ERRADO: Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Em regra, no JEC não se admite a intervenção de terceiros. a exceção fica por conta da desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o art. 1.062 do CPC.

    Por fim, admite-se, também, o litisconsórcio no JEC.