SóProvas


ID
2363623
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dentre as diversas alterações promovidas pelo Novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105), merece destaque a regulamentação do benefício da gratuidade de justiça. Sobre o tema proposto, analise as afirmativas a seguir.

I. A gratuidade de justiça poderá ser concedida à pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei.

II. A depender do caso concreto, o juiz poderá conceder ao requerente o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que antecipar no curso do procedimento.

III. A concessão da gratuidade de justiça afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA. Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    II - CORRETA. Art. 98 - § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.


    III - ERRADA. Art. 98 - § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    GAB.: letra B

  • III. A concessão da gratuidade de justiça afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

     

    INCORRETA.

     

    Justificativa:

     

    A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das multas impostas no curso do processo, como aquelas relativas à litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e às multas cominatórias (“astreintes”).


    Se o beneficiário da gratuidade for sucumbente, o juiz o condenará no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios. Mas a condenação não poderá ser executada e ficará sob condição suspensiva durante o prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado. Se nesse ínterim o credor demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, que agora tem condições de arcar com as verbas de sucumbência a que foi condenado, o juiz determinará a execução delas. Mas, passados os cinco anos sem que isso ocorra, extinguem-se as obrigações.

  • Fonte: Prof. Elisa Pinheiro

     

    I. A gratuidade de justiça poderá ser concedida à pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei.

    Item correto, conforme o art. 98 do CPC. Vejamos:

    “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

    II. A depender do caso concreto, o juiz poderá conceder ao requerente o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que antecipar no curso do procedimento.

    Item correto, conforme o § 6o do art. 98 do CPC.

    “Art. 98. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.

    III. A concessão da gratuidade de justiça afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    Item errado, pois a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Inteligência do § 2o do art. 98 do CPC.

    Resposta: B

  • Na minha opinião o item I está errado e a questão deveria ser anulada. O art.98, NCPC não menciona a palavra "comprovar" apenas afirma " com insuficiencia de recursos", tendo em vista que para a pessoa natural basta apenas alegar a insuficiencia de recursos e requerer a gratuidade. Apenas para a pessoa jurídica é exigida a comprovação da insucificiencia, conforme entendimento do STJ. Quando a questao disse "que comprove" ela fez referencia a ambas, fisica e juridica, o que não é necessário, seja pelo texto do CPC seja pela jurisprudência do STJ.

  • LETRA B CORRETA 

    ITEM III INCORRETO 

    NCPC

    ART 98 § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

  • Acerca do item III- O legislador estabeleceu que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. O que ocorre, na verdade, é a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais, podendo ser executadas, porém, se o credor demonstrar, no prazo de cinco anos do trânsito em julgado da concessão, que a situação de hipossuficiência econômica deixou de existir. Isso não significa, contudo, que o beneficiário possa se eximir do pagamento, ao final, de eventuais sanções. (Lenio Luiz Streck, comentários ao CPC)

  • Acho que a assertiva I também está incorreta. Vejam:

     

    Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

     

    § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

     

    Mas conhecendo o histórico dessas bancas, provavelmente não irão anular a questão, já que dava para responder por eliminação, sabendo que a assertiva III está errada.

  • A afirmativa I está equivocada! A pessoa natural não precisa comprovar sua situação econômica, salvo se o pedido de gratuidade for objeto de impugnação pela parte adversa, na forma do art. 100 do CPC.

    Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    (...)

    § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

  • Aos colegas que apontaram erro na I, cuidado com a interpretação do que está escrito, não imputem à assertiva aquilo que ela não diz. A assertiva I não está errada, pois NÃO afirma que a comprovação da insuficiência de recursos é imprescindível. Apenas afirma que a gratuidade PODE ser concedida caso se comprove a insuficiência de recursos. Não diz que é SÓ neste caso, SÓ se for comprovada. Se eu comprovar, o juiz pode conceder. E se eu não comprovar, mas alegar, o juiz pode conceder a gratuidade? Pelo artigo 99, parágrafo 3º, pode. A assertiva I NÃO diz que não pode.

    Para ser mais claro, tentem responder à assertiva I como se fosse uma pergunta: A gratuidade de justiça poderá ser concedida à pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei? Se a resposta for (e é) SIM, PODE, a assertiva será (e é) correta. Seria errada se a resposta fosse não, se não pudesse ser concedida a gratuidade no caso.

  • Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
    (...) 
    § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
    (...)
    § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

  • Sabendo que a III estava errada já matava a questão.

    III. A concessão da gratuidade de justiça afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

     

    Ela não afasta a obrigação sucumbencial que fica em condição suspensiva nos cinco próximos anos do trânsito em julgado, conforme art 98 $3. Caso a parte derrotada venha a ter recursos será obrigada ao pagamento.

     

    Letra B

  • O Item III está incorreto -: "'A concessão da gratuidade de justiça afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência"

    E na verdade não afasta a responsabilidade , conforme art.98 § 2º  do CPC.

     

  • GABARITO: B CONFORME O NCPC.


    I. A gratuidade de justiça poderá ser concedida à pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei.


    R: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


    II. A depender do caso concreto, o juiz poderá conceder ao requerente o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que antecipar no curso do procedimento.

    R: Art. 98. § 6 Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.


    III. A concessão da gratuidade de justiça afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    R: Art. 98 § 4 o  A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.


  • Antes de avançar na análise das alternativas, é preciso compreender que o benefício da gratuidade da justiça foi elaborado para ser o mais abrangente possível. Sendo assim, de acordo com o art.98 (NCPC), caput, o benefício é para qualquer pessoa (seja natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira) com insuficiência de recursos.

    A abrangência da gratuidade da justiça também atinge o seu material, se estendendo a basicamente tudo o que envolve custos no processo (taxas, despesas, honorários, perícia, custas, depósitos recursas, etc). Há um rol descrito no §1 do art. 98.

    Há que se ressaltar algumas exceções. A primeira delas são as multas. O benefício não atinge as multas processuais. Imagine... o rapaz já está recebendo gratuidade de despesas. Isso não dá a ele o direito de agir desonestamente ou desidiosamente no processo. Se o fizer e receber multas por isso, vai ter que pagar, não importa sua condição. A culpa foi dele.

    (art. 98, §4 "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.")

    A outra exceção são os honorários de sucumbência. Nessa exceção, não se trata de uma penalidade imposta ao beneficiário da gratuidade, mas de despesas que pagariam o advogado da parte vencedora (diga-se de passagem que, de acordo com o art.85, §14 do NCPC, os honorários do advogado são crédito de natureza alimentar). Mas, nesse caso, o beneficiário da justiça só vai pagar se, dentro dos próximos 5 anos do trânsito em julgado da decisão, o vencedor conseguir provar que extinguiu-se a condição que conduziu o devedor (beneficiário da gratuidade) ao benefício.

    (art. 98, §2º "A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência."

    §3º "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.")

    Outra coisa importante de se ter em mente é que a gratuidade da justiça não precisa ser necessariamente integral. Às vezes a pessoa tem capacidade de pagar uma parte das despesas, mas não todas elas. Nessas situações, a gratuidade poderá ser concedida a apenas alguns atos, ou pode resultar também na redução das despesas ao invés de eximi-las totalmente. (Art. 98, §5)

    Também faz-se necessário saber que contra as decisões que indeferem ou revoguem a gratuidade da justiça cabe agravo de instrumento. Se a decisão for dada em uma sentença, o recurso cabível passa a ser a apelação. (art. 101)

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    Com essas informações, já se responde a questão.

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    Thiago

  • Gabarito B)

    erro da III art 98§2º - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência

  • I - CORRETA. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    II - CORRETA. Art. 98 - § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    III - ERRADA. Art. 98 - § 2o A concessão de gratuidade NÃO AFASTA a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

  • I. CORRETA. A assertiva descreveu bem o benefício da gratuidade da justiça:

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    II. CORRETA. Se for o caso, o juiz poderá conceder o parcelamento das despesas processuais antecipadas pelo beneficiário.

    Art. 98 § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    III. INCORRETA. A concessão da gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de até 5 anos:

    Art. 98 (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    Resposta: B

  • A questão em comento versa sobre Gratuidade de Justiça e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 98 do CPC:

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

     

    § 1º A gratuidade da justiça compreende:

     

    I - as taxas ou as custas judiciais;

     

    II - os selos postais;

     

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

     

    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

     

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

     

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

     

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

     

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

     

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

     

    § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

     

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

     

    § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

     

    § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

     

    § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

     

    § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA. Reproduz o art. 98 do CPC.

    A assertiva II está CORRETA. Reproduz o art. 98, §6º do CPC.

    A assertiva III está INCORRETA. Ofende o art. 98, §2º do CPC.

    Cabe agora comentar as alternativa da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva III está INCORRETA.

    LETRA B- CORRETA. De fato, as assertivas I e II estão CORRETAS.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva III está INCORRETA.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva III está INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    II - CERTO: Art. 98, § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    III - ERRADO: Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

  • o item III incorreto, portanto só resta a B ñ precisa de muitos paranauê