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I - CORRETA. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
II - CORRETA. Art. 98 - § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
III - ERRADA. Art. 98 - § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
GAB.: letra B
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III. A concessão da gratuidade de justiça afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
INCORRETA.
Justificativa:
A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das multas impostas no curso do processo, como aquelas relativas à litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e às multas cominatórias (“astreintes”).
Se o beneficiário da gratuidade for sucumbente, o juiz o condenará no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios. Mas a condenação não poderá ser executada e ficará sob condição suspensiva durante o prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado. Se nesse ínterim o credor demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, que agora tem condições de arcar com as verbas de sucumbência a que foi condenado, o juiz determinará a execução delas. Mas, passados os cinco anos sem que isso ocorra, extinguem-se as obrigações.
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Fonte: Prof. Elisa Pinheiro
I. A gratuidade de justiça poderá ser concedida à pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei.
Item correto, conforme o art. 98 do CPC. Vejamos:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
II. A depender do caso concreto, o juiz poderá conceder ao requerente o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que antecipar no curso do procedimento.
Item correto, conforme o § 6o do art. 98 do CPC.
“Art. 98. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
III. A concessão da gratuidade de justiça afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Item errado, pois a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Inteligência do § 2o do art. 98 do CPC.
Resposta: B
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Na minha opinião o item I está errado e a questão deveria ser anulada. O art.98, NCPC não menciona a palavra "comprovar" apenas afirma " com insuficiencia de recursos", tendo em vista que para a pessoa natural basta apenas alegar a insuficiencia de recursos e requerer a gratuidade. Apenas para a pessoa jurídica é exigida a comprovação da insucificiencia, conforme entendimento do STJ. Quando a questao disse "que comprove" ela fez referencia a ambas, fisica e juridica, o que não é necessário, seja pelo texto do CPC seja pela jurisprudência do STJ.
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LETRA B CORRETA
ITEM III INCORRETO
NCPC
ART 98 § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
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Acerca do item III- O legislador estabeleceu que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. O que ocorre, na verdade, é a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais, podendo ser executadas, porém, se o credor demonstrar, no prazo de cinco anos do trânsito em julgado da concessão, que a situação de hipossuficiência econômica deixou de existir. Isso não significa, contudo, que o beneficiário possa se eximir do pagamento, ao final, de eventuais sanções. (Lenio Luiz Streck, comentários ao CPC)
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Acho que a assertiva I também está incorreta. Vejam:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Mas conhecendo o histórico dessas bancas, provavelmente não irão anular a questão, já que dava para responder por eliminação, sabendo que a assertiva III está errada.
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A afirmativa I está equivocada! A pessoa natural não precisa comprovar sua situação econômica, salvo se o pedido de gratuidade for objeto de impugnação pela parte adversa, na forma do art. 100 do CPC.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
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Aos colegas que apontaram erro na I, cuidado com a interpretação do que está escrito, não imputem à assertiva aquilo que ela não diz. A assertiva I não está errada, pois NÃO afirma que a comprovação da insuficiência de recursos é imprescindível. Apenas afirma que a gratuidade PODE ser concedida caso se comprove a insuficiência de recursos. Não diz que é SÓ neste caso, SÓ se for comprovada. Se eu comprovar, o juiz pode conceder. E se eu não comprovar, mas alegar, o juiz pode conceder a gratuidade? Pelo artigo 99, parágrafo 3º, pode. A assertiva I NÃO diz que não pode.
Para ser mais claro, tentem responder à assertiva I como se fosse uma pergunta: A gratuidade de justiça poderá ser concedida à pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei? Se a resposta for (e é) SIM, PODE, a assertiva será (e é) correta. Seria errada se a resposta fosse não, se não pudesse ser concedida a gratuidade no caso.
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Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
(...)
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
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Sabendo que a III estava errada já matava a questão.
III. A concessão da gratuidade de justiça afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Ela não afasta a obrigação sucumbencial que fica em condição suspensiva nos cinco próximos anos do trânsito em julgado, conforme art 98 $3. Caso a parte derrotada venha a ter recursos será obrigada ao pagamento.
Letra B
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O Item III está incorreto -: "'A concessão da gratuidade de justiça afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência"
E na verdade não afasta a responsabilidade , conforme art.98 § 2º do CPC.
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GABARITO: B CONFORME O NCPC.
I. A gratuidade de justiça poderá ser concedida à pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei.
R: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
II. A depender do caso concreto, o juiz poderá conceder ao requerente o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que antecipar no curso do procedimento.
R: Art. 98. § 6 Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
III. A concessão da gratuidade de justiça afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
R: Art. 98 § 4 o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
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Antes de avançar na análise das alternativas, é preciso compreender que o benefício da gratuidade da justiça foi elaborado para ser o mais abrangente possível. Sendo assim, de acordo com o art.98 (NCPC), caput, o benefício é para qualquer pessoa (seja natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira) com insuficiência de recursos.
A abrangência da gratuidade da justiça também atinge o seu material, se estendendo a basicamente tudo o que envolve custos no processo (taxas, despesas, honorários, perícia, custas, depósitos recursas, etc). Há um rol descrito no §1 do art. 98.
Há que se ressaltar algumas exceções. A primeira delas são as multas. O benefício não atinge as multas processuais. Imagine... o rapaz já está recebendo gratuidade de despesas. Isso não dá a ele o direito de agir desonestamente ou desidiosamente no processo. Se o fizer e receber multas por isso, vai ter que pagar, não importa sua condição. A culpa foi dele.
(art. 98, §4 "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.")
A outra exceção são os honorários de sucumbência. Nessa exceção, não se trata de uma penalidade imposta ao beneficiário da gratuidade, mas de despesas que pagariam o advogado da parte vencedora (diga-se de passagem que, de acordo com o art.85, §14 do NCPC, os honorários do advogado são crédito de natureza alimentar). Mas, nesse caso, o beneficiário da justiça só vai pagar se, dentro dos próximos 5 anos do trânsito em julgado da decisão, o vencedor conseguir provar que extinguiu-se a condição que conduziu o devedor (beneficiário da gratuidade) ao benefício.
(art. 98, §2º "A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência."
§3º "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.")
Outra coisa importante de se ter em mente é que a gratuidade da justiça não precisa ser necessariamente integral. Às vezes a pessoa tem capacidade de pagar uma parte das despesas, mas não todas elas. Nessas situações, a gratuidade poderá ser concedida a apenas alguns atos, ou pode resultar também na redução das despesas ao invés de eximi-las totalmente. (Art. 98, §5)
Também faz-se necessário saber que contra as decisões que indeferem ou revoguem a gratuidade da justiça cabe agravo de instrumento. Se a decisão for dada em uma sentença, o recurso cabível passa a ser a apelação. (art. 101)
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Com essas informações, já se responde a questão.
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Thiago
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Gabarito B)
erro da III art 98§2º - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência
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I - CORRETA. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
II - CORRETA. Art. 98 - § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
III - ERRADA. Art. 98 - § 2o A concessão de gratuidade NÃO AFASTA a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
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I. CORRETA. A assertiva descreveu bem o benefício da gratuidade da justiça:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
II. CORRETA. Se for o caso, o juiz poderá conceder o parcelamento das despesas processuais antecipadas pelo beneficiário.
Art. 98 § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
III. INCORRETA. A concessão da gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de até 5 anos:
Art. 98 (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Resposta: B
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A questão em comento versa sobre
Gratuidade de Justiça e a resposta está na literalidade do CPC.
Diz o art. 98 do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a
publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá
do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de
outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do
intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de
documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida
para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para
propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao
exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência
da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à
efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o
benefício tenha sido concedido.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do
beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios
decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão
ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da
decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário
pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os
atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais
que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de
despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do
procedimento.
§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos
emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a
tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao
preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário
ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para
decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do
benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste
artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias,
manifestar-se sobre esse requerimento.
Diante do exposto, cabe comentar
as assertivas da questão.
A assertiva I está CORRETA.
Reproduz o art. 98 do CPC.
A assertiva II está CORRETA.
Reproduz o art. 98, §6º do CPC.
A assertiva III está INCORRETA.
Ofende o art. 98, §2º do CPC.
Cabe agora comentar as
alternativa da questão.
LETRA A- INCORRETA. A assertiva
III está INCORRETA.
LETRA B- CORRETA. De fato, as
assertivas I e II estão CORRETAS.
LETRA C- INCORRETA. A assertiva
III está INCORRETA.
LETRA D- INCORRETA. A assertiva
III está INCORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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GABARITO: B
I - CERTO: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
II - CERTO: Art. 98, § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
III - ERRADO: Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
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o item III incorreto, portanto só resta a B ñ precisa de muitos paranauê