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ID
2363644
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o tema Competência Penal da Justiça Federal, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) STJ - Súmula 165- Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

     

    b) Súmula: 42 STJ-  COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO.

     

    c) Súmula: 147 STJ- COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O EXERCICIO DA FUNÇÃO.

     

    d) Súmula: 38 STJ- COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES.

  • Gabarito B.

     

    Sobre a assertiva B, que está errada. 

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR TENTATIVA DE RESGATE DE PRECATÓRIO FEDERAL CREDITADO EM FAVOR DE PARTICULAR.

    Compete à Justiça Estadual - e não à Justiça Federal - processar e julgar tentativa de estelionato (art. 171, caput, c/c o art. 14, II, do CP) consistente em tentar receber, mediante fraude, em agência do Banco do Brasil, valores relativos a precatório federal creditado em favor de particular. Dispõe a Constituição da República: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral". Assim, embora na hipótese se tenha buscado resgatar precatório federal, se não há prejuízo em "detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral" (art. 109, IV, da CF), a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual. O eventual prejuízo causado pelo delito praticado por quem visava resgatar precatório federal seria suportado pelo particular titular do crédito. Ademais, ainda que a conduta delituosa tivesse se consumado, e o dano fosse suportado pelo Banco do Brasil, seria mantida a competência da Justiça Estadual, a teor da Súmula 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". CC 133.187-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015.

  • Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados em detrimento das Sociedades de Economia Mista - ERRADO - Banco do Brasil e Petrobras, por exemplo.

    *Súmula: 42 STJ-  COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO.

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados em detrimento das Empresas Públicas - CORRETO - Caixa Ecônomica Federal e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por exemplo.

  • Art. 109 IV CF

  • Caixa econônimca e correios são EMPRESAS PÚBLICAS = JF

    BB e Petrobras é SEM = JE

    Lembrar que em relação aos correios, se for crime cometido contra agência franqueada e houver unicamente prejuízo privado a competência será da justiça estadual.

  • A questão traz à baila conteúdo referente à competência processual penal, mais precisamente sobre Competência Penal da Justiça Federal.

    Em breve introdução, é importante destacar o conceito de competência trazido por Renato Brasileiro (2020, p. 413), qual seja, competência é “a medida e o limite da jurisdição, dentro dos quais o órgão jurisdicional poderá aplicar o direito objetivo ao caso concreto".

    A Competência Penal da Justiça Federal está prevista no art. 109 da CF. A leitura desse artigo é de fundamental importância, posto que a “lei seca" é cobrada em muitos certames, bem como as súmulas e jurisprudências correlatas.

    Passemos a análise dos itens, tendo em vista que a questão pede a assertiva incorreta:

    A) Correta. A assertiva traz em seu texto a redação literal da Súmula 165 do STJ:

    Súmula n. 165 STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    B) Incorreta, portanto responde ao comando da questão. Isto porque compete à justiça comum estadual processar e julgar os crimes praticados em detrimento das sociedades de economia mista, conforme a Súmula 42 do STJ:  

    Súmula n. 42 STJ - Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    C) Correta. A assertiva traz em seu texto a redação literal da Súmula 147 do STJ:

    Súmula n. 147 STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

    D) Correta. A assertiva traz em seu texto a redação literal da Súmula 38 do STJ:

    Súmula n. 38 STJ - Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.
  • Caixa econônimca e correios são EMPRESAS PÚBLICAS = JF

    BB e Petrobras é SEM = JE

    Lembrar que em relação aos correios, se for crime cometido contra agência franqueada e houver unicamente prejuízo privado a competência será da justiça estadual.

    STJ - Súmula 165- Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

     

     Súmula: 42 STJ- COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO.

     

     Súmula: 147 STJ- COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O EXERCICIO DA FUNÇÃO.

     

     Súmula: 38 STJ- COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES.