SóProvas


ID
2363668
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“Com a justificativa de tutelar o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a saúde pública, o Município ABC edita lei em que proíbe a produção, manipulação e comercialização de organismos geneticamente modificados em seu território.” Sobre a hipótese, pode-se afirmar que a lei é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA B

     

    Constituição Federal

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • "O município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com a União e o Estado-membro, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (CF, art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II). RE 586224/SP, rel. Min. Luiz Fux, 5.3.2015. (RE-586224) (info 776 j.e. 5/3/2015)

  • Princípio da PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, de modo que cabe à União a matéria de interesse nacional (geral) aos Estados matéria de predominância regional e aos Municípios predominância local.

  • O que justifica o gabarito ser B é o fato de que não se trata de interesse local, e sim geral, portanto da União? É isso?

  • Apesar de a reportagem abaixo (de 2003) tratar de uma lei estadual, a aplicação é a mesma para a lei municipal da questão.

     

    Supremo suspende lei do Paraná que proibiu produtos transgênicos no estado

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu hoje (10/12), por unanimidade, medida liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3035) que questionava a Lei 14.162/03 do estado do Paraná. Esta Lei proibiu o cultivo, manipulação, importação, exportação, industrialização, comercialização e financiamento rural de produtos transgênicos (organismos geneticamente modificados).

     

    O ministro Gilmar Mendes, relator da ação, disse, ao votar, que a lei estadual disciplina tanto matéria de competência privativa da União quanto de competência concorrente. Indicou afronta à competência privativa da União (artigo 22 da Constituição Federal) por dispor sobre a importação e exportação dos produtos transgênicos pelos portos do Paraná e o trânsito, industrialização e comercialização desses produtos no estado.

     

    Afirmou, ainda, que, na questão de afronta à competência legislativa concorrente, a lei estadual estabelece normas restritivas quanto ao cultivo, manipulação e industrialização de organismos geneticamente modificados e também quanto ao financiamento ao cultivo. “Tais matérias estão sujeitas à disciplina concorrente da União uma vez que se relacionam à produção e ao consumo, à proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde”, disse o ministro, referindo-se ao artigo 24 da Constituição Federal.

    .

    Segundo Gilmar Mendes, “não é admissível que no uso da competência residual o Paraná formule uma disciplina que acaba por afastar a aplicação de normas federais, de caráter geral”. 

     

    “Ou seja, desde logo se vê que a norma federal tem por objetivo a fixação de uma disciplina geral sobre os temas que foram objetos do ato estadual. Ao contrário do que ocorre na lei paranaense, o cultivo, a manipulação e a industrialização de organismos geneticamente modificados, na lei federal não são objeto de uma vedação absoluta”, afirmou Gilmar Mendes.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=61856

     

    Veja que a L. 11.105/05 é uma LEI FEDERAL que trata de OGM, tendo caráter geral.

  • é isso Metaleiro.

  • Não que alterasse o gabarito, mas acredito que a manifestação mais recente do STF (Info. 857) dá conta da possibilidade de que o Município legisle sobre direito ambiental, inclusive de forma mais rigorosa do que Estados e União:

    Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental. A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-Membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação. ARE 748206 AgR/SC, rel Min. Celso de Mello, julgamento em 14.3.2017. (ARE-748206).

    Assim consta no site do STF, mas o julgado, em si, não é esclarecedor...

    Pelo que vi, ao comentá-lo, o site dizer o direito não contemplou o trecho relacionado à posibiliade de adoção, pelo ente municipal, de uma postura mais "restritiva".

    Tenho a impressão, portanto, de que esse último julgado, ainda que em obiter dictum, fora além da situação versada no RE 586.224/SP, envolvendo a questão da queima da cana-de-açucar, quando afirmada a competência concorrente do Município para legislar sobre direito ambiental no limite do interesse local, mas de forma "harmônica" com os demais entes políticos.

  • É inconstitucional pq a lei municipal foi além da determinação da lei federal.  A lei municipal pode legislar supletivamente sobre direito ambiental, porém deve observar a norma geral (federal) e a norma estadual (concorrente).

    Ocorre que a lei federal ela não proíbe a produção, manipulação e comercialização de organismos geneticamente modificados, já a lei municipal proíbe, indo além do que a lei federal determina, resumindo a lei municipal afrontou a norma geral, por isso a letra B é a alternativa correta. 

  • SÓ PARA COMPLEMENTAR...:

    857/STF - Competência legislativa dos Municípios e Direito Ambiental

    Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental.
    A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-Membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação.

    ARE 748206 AgR/SC, rel Min. Celso de Mello, julgamento em 14.3.2017, Segunda Turma. 

     

    "QUEM ACREDITA SEMPRE ALCANÇA"

  • Letra B.

     

    --> PUFETÃO é concorrente, porém deve-se observar o que é interesse geral (união legisla) e no que couber é residual para Estados/DF

     

    1.Penitenciário (casa do preso)
    2.Urbanístico
    3. Financeiro
    4. Econômico
     5. Tributário
    6.  Ambiental (jardim)
    7.Orçamentário
     

  • Errei mas não erro mais.

    Confesso que fiquei bem na dúvida entre B e D
    (letra da CF ou entendimento? sempre essa dúvida quando a questão não especifica onde devemos procurar a resposta)

    Cai no peguinha da letra D tb mas depois vendo com calma, diferente do que vejo nos comentários, ao dizer que o município tem competência RESIDUAL invalida a opção D. Pois apesar de ter competência para legislar sobre meio ambiente, não é de forma RESIDUAL e sim específica, LOCAL. 

    Vale lembrar que a forma RESIDUAL é mais ampla que a ESPECÍFICA ou LOCAL que é restritiva e limitada.

    Este foi minha conclusão pessoal. Se estiver errado por favor mensagem via privado!

  •  

    Q707218       Q775137

     

                           MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE, APENAS COMUM !!

     

    OBS.:    LC    fixa normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional

     

                                       COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO

     

                                   Dica:       CAPACETES     DE       PIMENTTA

     

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (delegável aos Estados mediante Lei Complementar):

    C = Comercial
    A = Agrário
    P = Penal
    A = Aeronáutico
    C = Civil
    E = Eleitoral
    T = Trabalho
    E = Espacial

    S = SEGURIDADE SOCIAL

     

     

    DE =  DE- SAPROPRIAÇÃO

     

    P = Processual

    I = Informação

    M = Marítimo

    E = Energia

    N = Nacionalidade

    TT =       TRÂNISTO e TRANSPORTE

    A    =    Águas

     

    .....

    -         PROPAGANDA COMERCIAL

     

    -         SERVIÇO POSTAL

     

    -         águas, energia, informática, TELECOMUNICAÇÕES e radiodifusão

     

    -        Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores

     

     

    COMPETÊNCIA COMUM COMEÇA COM VERBOS

     

    - ZELAR

    - CUIDAR

    - PROTEGER

    -  IMPEDIR

    -   PROPORCIONAR   meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação  EC 2015

    - PROTEGER

    - PRESERVAR

    - FOMENTAR

    - PROMOVER

    - COMBATER

    - REGISTRAR

    -  ESTABELECER

     

     

     

     

    ...................................

                         CONCORRENTE   =       PUTO   -    FE     (financeiro e econômico):

    COMPETÊNCIA CONCORRENTE da União, Estados e DF – direitos: 

     

    PSPUTO   -    FE     (financeiro e econômico):

     

    - Penitenciário
    - Urbanístico
    - Tributário
    - Orçamentário
    - Financeiro
    -  Econômico

    -     Educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;  EC 85/15

     

    -      PREVIDÊNCIA SOCIAL

     

    -        PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL;

     

     

    OBS.:     ASSISTÊNCIA JURÍDICA e DEFENSORIA PÚBLICA – são matérias de competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal (art. 24, XIII, CF);

  • Art 24 da CF - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos rescursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    Gabarito letra: B 

  • A questão está errada porque o Município não pode editar normas gerais sobre meio ambiente. O STF tem entendimento pacífico quanto a isso

    Leo, o Municipio tem competencia concorrente sim, não com base no artigo 24 da CF-88, mas com interpreteção sistemática desse dispostivo junto com o artigo 30, I e II da CF-88

  • Temho muitas dúvidas quando aparecem questões como essa, pois neste caso o município está sendo específico e a União  geral, ou seja, para mim seria a letra D. Nunca sei quando é especifica ou quano é geral.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    Ocorre que a União já tem lei geral sobre OGM, que é a lei 11.101/05, fazendo com que a B seja a correta.

  • LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

    LEI Nº 11.105 lei organismos geneticamente modificados – OGM 

  • II. No limite do interesse local, os municípios possuem competência para legislar sobre proteção ao meio ambiente e, inclusive, adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-membros.

    Em sede de repercussão geral, o Supremo fixou a tese de que "O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal)." (RE 586224, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015) O referido julgado ainda ressaltou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-Membros e à União, desde que a norma tenha a devida motivação.

  • É INCONSTITUCIONAL PORQUE A LEI MUNICIPAL NÃO VAI DE ENCONTRO COM O QUE PROPÕE A LEI FEDERAL, UMA VEZ QUE A LEI FEDERAL NÃO PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO E PRODUÇÃO DE PRGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS. OU SEJA A LEI MUNICIPAL CONTRARIOU ALGO PREVISTO NA LEI FEDERAL.ASSIM, VIOLA A COMPETENCIA DA UNIÃO QUE SERIA UMA ESPÉCIE DE INTERESSE NACIONAL-GERAL.

  • A competência para legislar sobre as atividades que envolvam organismos geneticamentemodificados (OGM) é concorrente (art. 24, V, VIII e XII, da CF/88).

    No âmbito das competências concorrentes, cabe à União estabelecer normas gerais e aos Estados-membros editar leis para suplementar essas normas gerais (art. 24, §§ 1º e 2º).

    Determinado Estado-membro editou lei estabelecendo que toda e qualquer atividade relacionada com os OGMs naquele Estado deveria observar “estritamente à legislação federal específica”.

    O STF entendeu que essa lei estadual é inconstitucional porque significou uma verdadeira “renúncia” ao exercício da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, V, VIII e XII, da CF/88. Em outras palavras, o Estado abriu mão de sua competência suplementar prevista no art. 24, § 2º da CF/88.

    Essa norma estadual remissiva fragiliza a estrutura federativa descentralizada, e consagra o monopólio da União, sem atentar para nuances locais.

    Assim, é inconstitucional lei estadual que remete o regramento do cultivo comercial e das atividades com organismos geneticamente modificados à regência da legislação federal.

    STF. Plenário. ADI 2303/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/9/2018 (Info 914).

    Lei nº 11.105/2005

    Em nível nacional, a matéria é regulada pela Lei nº 11.105/2005, que:

    - estabelece normas de segurança e

    - mecanismos de fiscalização

    - para quaisquer atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados.

     

    Assim, essa Lei traz regras sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados.

     

    O Estado-membro tem competência para editar lei regulamentando as atividades realizadas com organismos geneticamentemodificados (OGMs) no âmbito estadual?

    SIM. A regulamentação das atividades com organismos geneticamente modificados (OGMs) é matéria considerada como sendo de competência legislativa concorrente porque envolve “produção e consumo”, “meio ambiente”, “direito do consumidor” e “defesa da saúde”, nos termos do art. 24, V, VIII e XII, da CF/88:

    observe que se a lei federal dispõe sobre comercialização dos OGM não pode vir uma lei municipal e dizer o inverso

  • GABARITO: LETRA "B"

    Art. 24 da CF - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI- Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE e controle da poluição;

    STF FIXOU A TESE DE QUE:

    "O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e DESDE QUE regramento SEJA HARMÔNICO com a disciplina estabelecida pelos DEMAIS ENTES FEDERADOS" (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal).

    FORÇA GUERREIROS!

  • proteger meio ambiente= competência comum

    legislar sobre proteção ao meio ambiente= competência concorrente