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GABARITO - LETRA B
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
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"O município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com a União e o Estado-membro, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (CF, art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II). RE 586224/SP, rel. Min. Luiz Fux, 5.3.2015. (RE-586224) (info 776 j.e. 5/3/2015)
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Princípio da PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, de modo que cabe à União a matéria de interesse nacional (geral) aos Estados matéria de predominância regional e aos Municípios predominância local.
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O que justifica o gabarito ser B é o fato de que não se trata de interesse local, e sim geral, portanto da União? É isso?
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Apesar de a reportagem abaixo (de 2003) tratar de uma lei estadual, a aplicação é a mesma para a lei municipal da questão.
Supremo suspende lei do Paraná que proibiu produtos transgênicos no estado
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu hoje (10/12), por unanimidade, medida liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3035) que questionava a Lei 14.162/03 do estado do Paraná. Esta Lei proibiu o cultivo, manipulação, importação, exportação, industrialização, comercialização e financiamento rural de produtos transgênicos (organismos geneticamente modificados).
O ministro Gilmar Mendes, relator da ação, disse, ao votar, que a lei estadual disciplina tanto matéria de competência privativa da União quanto de competência concorrente. Indicou afronta à competência privativa da União (artigo 22 da Constituição Federal) por dispor sobre a importação e exportação dos produtos transgênicos pelos portos do Paraná e o trânsito, industrialização e comercialização desses produtos no estado.
Afirmou, ainda, que, na questão de afronta à competência legislativa concorrente, a lei estadual estabelece normas restritivas quanto ao cultivo, manipulação e industrialização de organismos geneticamente modificados e também quanto ao financiamento ao cultivo. “Tais matérias estão sujeitas à disciplina concorrente da União uma vez que se relacionam à produção e ao consumo, à proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde”, disse o ministro, referindo-se ao artigo 24 da Constituição Federal.
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Segundo Gilmar Mendes, “não é admissível que no uso da competência residual o Paraná formule uma disciplina que acaba por afastar a aplicação de normas federais, de caráter geral”.
“Ou seja, desde logo se vê que a norma federal tem por objetivo a fixação de uma disciplina geral sobre os temas que foram objetos do ato estadual. Ao contrário do que ocorre na lei paranaense, o cultivo, a manipulação e a industrialização de organismos geneticamente modificados, na lei federal não são objeto de uma vedação absoluta”, afirmou Gilmar Mendes.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=61856
Veja que a L. 11.105/05 é uma LEI FEDERAL que trata de OGM, tendo caráter geral.
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é isso Metaleiro.
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Não que alterasse o gabarito, mas acredito que a manifestação mais recente do STF (Info. 857) dá conta da possibilidade de que o Município legisle sobre direito ambiental, inclusive de forma mais rigorosa do que Estados e União:
Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental. A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-Membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação. ARE 748206 AgR/SC, rel Min. Celso de Mello, julgamento em 14.3.2017. (ARE-748206).
Assim consta no site do STF, mas o julgado, em si, não é esclarecedor...
Pelo que vi, ao comentá-lo, o site dizer o direito não contemplou o trecho relacionado à posibiliade de adoção, pelo ente municipal, de uma postura mais "restritiva".
Tenho a impressão, portanto, de que esse último julgado, ainda que em obiter dictum, fora além da situação versada no RE 586.224/SP, envolvendo a questão da queima da cana-de-açucar, quando afirmada a competência concorrente do Município para legislar sobre direito ambiental no limite do interesse local, mas de forma "harmônica" com os demais entes políticos.
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É inconstitucional pq a lei municipal foi além da determinação da lei federal. A lei municipal pode legislar supletivamente sobre direito ambiental, porém deve observar a norma geral (federal) e a norma estadual (concorrente).
Ocorre que a lei federal ela não proíbe a produção, manipulação e comercialização de organismos geneticamente modificados, já a lei municipal proíbe, indo além do que a lei federal determina, resumindo a lei municipal afrontou a norma geral, por isso a letra B é a alternativa correta.
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SÓ PARA COMPLEMENTAR...:
857/STF - Competência legislativa dos Municípios e Direito Ambiental
Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental.
A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-Membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação.
ARE 748206 AgR/SC, rel Min. Celso de Mello, julgamento em 14.3.2017, Segunda Turma.
"QUEM ACREDITA SEMPRE ALCANÇA"
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Letra B.
--> PUFETÃO é concorrente, porém deve-se observar o que é interesse geral (união legisla) e no que couber é residual para Estados/DF
1.Penitenciário (casa do preso)
2.Urbanístico
3. Financeiro
4. Econômico
5. Tributário
6. Ambiental (jardim)
7.Orçamentário
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Errei mas não erro mais.
Confesso que fiquei bem na dúvida entre B e D
(letra da CF ou entendimento? sempre essa dúvida quando a questão não especifica onde devemos procurar a resposta)
Cai no peguinha da letra D tb mas depois vendo com calma, diferente do que vejo nos comentários, ao dizer que o município tem competência RESIDUAL invalida a opção D. Pois apesar de ter competência para legislar sobre meio ambiente, não é de forma RESIDUAL e sim específica, LOCAL.
Vale lembrar que a forma RESIDUAL é mais ampla que a ESPECÍFICA ou LOCAL que é restritiva e limitada.
Este foi minha conclusão pessoal. Se estiver errado por favor mensagem via privado!
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Q707218 Q775137
MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE, APENAS COMUM !!
OBS.: LC fixa normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
Dica: CAPACETES DE PIMENTTA
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (delegável aos Estados mediante Lei Complementar):
C = Comercial
A = Agrário
P = Penal
A = Aeronáutico
C = Civil
E = Eleitoral
T = Trabalho
E = Espacial
S = SEGURIDADE SOCIAL
DE = DE- SAPROPRIAÇÃO
P = Processual
I = Informação
M = Marítimo
E = Energia
N = Nacionalidade
TT = TRÂNISTO e TRANSPORTE
A = Águas
.....
- PROPAGANDA COMERCIAL
- SERVIÇO POSTAL
- águas, energia, informática, TELECOMUNICAÇÕES e radiodifusão
- Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores
COMPETÊNCIA COMUM: COMEÇA COM VERBOS
- ZELAR
- CUIDAR
- PROTEGER
- IMPEDIR
- PROPORCIONAR meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação EC 2015
- PROTEGER
- PRESERVAR
- FOMENTAR
- PROMOVER
- COMBATER
- REGISTRAR
- ESTABELECER
...................................
CONCORRENTE = PUTO - FE (financeiro e econômico):
COMPETÊNCIA CONCORRENTE da União, Estados e DF – direitos:
PSPUTO - FE (financeiro e econômico):
- Penitenciário
- Urbanístico
- Tributário
- Orçamentário
- Financeiro
- Econômico
- Educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; EC 85/15
- PREVIDÊNCIA SOCIAL
- PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL;
OBS.: ASSISTÊNCIA JURÍDICA e DEFENSORIA PÚBLICA – são matérias de competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal (art. 24, XIII, CF);
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Art 24 da CF - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos rescursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Gabarito letra: B
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A questão está errada porque o Município não pode editar normas gerais sobre meio ambiente. O STF tem entendimento pacífico quanto a isso
Leo, o Municipio tem competencia concorrente sim, não com base no artigo 24 da CF-88, mas com interpreteção sistemática desse dispostivo junto com o artigo 30, I e II da CF-88
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Temho muitas dúvidas quando aparecem questões como essa, pois neste caso o município está sendo específico e a União geral, ou seja, para mim seria a letra D. Nunca sei quando é especifica ou quano é geral.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Ocorre que a União já tem lei geral sobre OGM, que é a lei 11.101/05, fazendo com que a B seja a correta.
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LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
LEI Nº 11.105 lei organismos geneticamente modificados – OGM
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II. No limite do interesse local, os municípios possuem competência para legislar sobre proteção ao meio ambiente e, inclusive, adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-membros.
Em sede de repercussão geral, o Supremo fixou a tese de que "O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal)." (RE 586224, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015) O referido julgado ainda ressaltou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-Membros e à União, desde que a norma tenha a devida motivação.
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É INCONSTITUCIONAL PORQUE A LEI MUNICIPAL NÃO VAI DE ENCONTRO COM O QUE PROPÕE A LEI FEDERAL, UMA VEZ QUE A LEI FEDERAL NÃO PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO E PRODUÇÃO DE PRGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS. OU SEJA A LEI MUNICIPAL CONTRARIOU ALGO PREVISTO NA LEI FEDERAL.ASSIM, VIOLA A COMPETENCIA DA UNIÃO QUE SERIA UMA ESPÉCIE DE INTERESSE NACIONAL-GERAL.
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A competência para legislar sobre as atividades que envolvam organismos geneticamentemodificados (OGM) é concorrente (art. 24, V, VIII e XII, da CF/88).
No âmbito das competências concorrentes, cabe à União estabelecer normas gerais e aos Estados-membros editar leis para suplementar essas normas gerais (art. 24, §§ 1º e 2º).
Determinado Estado-membro editou lei estabelecendo que toda e qualquer atividade relacionada com os OGMs naquele Estado deveria observar “estritamente à legislação federal específica”.
O STF entendeu que essa lei estadual é inconstitucional porque significou uma verdadeira “renúncia” ao exercício da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, V, VIII e XII, da CF/88. Em outras palavras, o Estado abriu mão de sua competência suplementar prevista no art. 24, § 2º da CF/88.
Essa norma estadual remissiva fragiliza a estrutura federativa descentralizada, e consagra o monopólio da União, sem atentar para nuances locais.
Assim, é inconstitucional lei estadual que remete o regramento do cultivo comercial e das atividades com organismos geneticamente modificados à regência da legislação federal.
STF. Plenário. ADI 2303/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/9/2018 (Info 914).
Lei nº 11.105/2005
Em nível nacional, a matéria é regulada pela Lei nº 11.105/2005, que:
- estabelece normas de segurança e
- mecanismos de fiscalização
- para quaisquer atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados.
Assim, essa Lei traz regras sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados.
O Estado-membro tem competência para editar lei regulamentando as atividades realizadas com organismos geneticamentemodificados (OGMs) no âmbito estadual?
SIM. A regulamentação das atividades com organismos geneticamente modificados (OGMs) é matéria considerada como sendo de competência legislativa concorrente porque envolve “produção e consumo”, “meio ambiente”, “direito do consumidor” e “defesa da saúde”, nos termos do art. 24, V, VIII e XII, da CF/88:
observe que se a lei federal dispõe sobre comercialização dos OGM não pode vir uma lei municipal e dizer o inverso
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GABARITO: LETRA "B"
Art. 24 da CF - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI- Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE e controle da poluição;
STF FIXOU A TESE DE QUE:
"O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e DESDE QUE regramento SEJA HARMÔNICO com a disciplina estabelecida pelos DEMAIS ENTES FEDERADOS" (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal).
FORÇA GUERREIROS!
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proteger meio ambiente= competência comum
legislar sobre proteção ao meio ambiente= competência concorrente