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LEI 12.086/2009
Letra A):
Art. 37. O candidato a que se refere o art. 36 frequentará o curso inicial de Carreira como aluno, na condição de Aspirante-a-Oficial.
Parágrafo único. Se o candidato não concluir, com aproveitamento, o curso inicial de Carreira, será licenciado ou demitido ex officio, conforme o caso, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação definida pela Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar.
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Assim dispõe o art. 32 do Decreto 4.346 de 2002 (RDE):
"Art. 32. Licenciamento e exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento, ex officio, do militar das fileiras do Exército, conforme prescrito no Estatuto dos Militares.
§1º O licenciamento a bem da disciplina será aplicado pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM à praça sem estabilidade assegurada, após concluída a devida sindicância, quando:
I - a transgressão afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe e, como repressão imediata, se torne absolutamente necessário à disciplina;
II - estando a praça no comportamento "mau", se verifique a impossibilidade de melhoria de comportamento, como está prescrito neste Regulamento; e
III - houver condenação transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar
O LICENCIAMENTO, este ainda subdivide-se em licenciamento a pedido ou de ofício. Importa salientar que o licenciamento de ofício pode ser utilizado em três hipóteses, a saber: por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina.
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A- CORRETA
Art. 37. O candidato a que se refere o art. 36 frequentará o curso inicial de Carreira como aluno, na condição de Aspirante-a-Oficial.
Parágrafo único. Se o candidato não concluir, com aproveitamento, o curso inicial de Carreira, será licenciado ou demitido ex officio, conforme o caso, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação definida pela Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar.
B- INCORRETA
Art. 105 § 4o Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as áreas específicas de formação a serem exigidas para matrícula nos cursos de formação para a Carreira de Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e para os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementares e Capelães.”
C- INCORRETA
SEGUNDO TENENTE 48 MESES
PRIMEIRO TENENTE 48 MESES
CAPITÃO 48 MESES
MAJOR 36 MESES
D- INCORRETA
5 INTEGRANTES
E - INCORRETA
Art. 38. Para o ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o policial militar satisfaça as seguintes condições de acesso:
II - cumprir o interstício referente ao grau hierárquico;
o INTERSTICIO VARIA na ESCALA DENTRE GRADUAÇÕES E POSTOS.
Ex. É exigido interstício de 120 meses para Soldado 1° Classe.
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Art. 24, parágrafo único, da Lei 12.086: Os critérios gerais de avaliação dos Oficiais no decurso da Carreira e no exercício de cargos, funções, missões e comissões, para atendimento ao disposto no capur, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Federal, e os critérios específicos pelo Governador do Distrito Federal
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LETRA D
c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Tenente-Coronel PM
1
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Major PM
1
36 meses
Capitão PM
1
48 meses
Primeiro-Tenente PM
1
48 meses
Segundo-Tenente PM
1
48 meses
TOTAL
5
BORA BORA !
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Em relação ao Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães (QOPMC), conforme disposições contidas na Lei nº 12.086/2009, assinale a alternativa correta.
a) O candidato frequentará o curso inicial de carreira como aluno, na condição de Aspirante-a-Oficial, e, se não concluir, com aproveitamento, o curso inicial de Carreira, será demitido ex officio ou licenciado, conforme o caso, sem direito a qualquer remuneração.
Certa. Lei nº 12.086/2009: “Art. 36. Para ingresso nos QOPMS e QOPMC no posto de Segundo-Tenente, o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães. Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, o Estágio de Adaptação de Oficiais - EAO, efetivado para o QOPMS e para o QOPMC, equivale ao Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães. Art. 37. O candidato a que se refere o art. 36 frequentará o curso inicial de Carreira como aluno, na condição de Aspirante-a-Oficial. Parágrafo único. Se o candidato não concluir, com aproveitamento, o curso inicial de Carreira, será licenciado ou demitido ex officio, conforme o caso, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação definida pela Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar.”.
Assunto: CAPÍTULO III - DA INCLUSÃO – Art. 30 ao 37
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b) Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as áreas específicas de formação a serem exigidas para matrícula nos cursos de formação para a carreira.
Errada. Em relação ao Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães (QOPMC), conforme disposições contidas na Lei nº 12.086/2009, Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as áreas específicas de formação a serem exigidas para matrícula nos cursos de formação para a carreira DE OFICIAIS DO QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES COMBATENTES E PARA OS QUADROS DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE SAÚDE, COMPLEMENTARES E CAPELÃES. Lei nº 12.086/2009: “Art. 110. Os arts. 2o, 3o, 5o, 11, 78, 93, 95 e 121 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. § 1º A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de: I - 28 (vinte e oito) anos para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares; e II - 35 (trinta e cinco) anos para ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementar e Capelães. § 2º Os limites mínimos de altura para matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e cabeça descoberta, de um metro e sessenta centímetros para homens e um metro e cinquenta e cinco centímetros para mulheres. ............................................................................................. § 4º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as áreas específicas de formação a serem exigidas para matrícula nos cursos de formação para a Carreira de Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e para os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementares e Capelães.” (NR)”.
Assunto: CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS – Art. 105 ao 111
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c) É de 48 meses o interstício para promoção nos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente, Capitão, Major e Tenente-Coronel do referido Quadro.
Errada. Em relação ao Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães (QOPMC), conforme disposições contidas na Lei nº 12.086/2009, É de 48 meses o interstício para promoção nos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente E Capitão, SALVO Major e Tenente-Coronel do referido Quadro.
Lei nº 12.086/2009:
“ANEXO I DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO
c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC:
”.
Assunto: ANEXO I - DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO
d) Dos postos de Segundo-Tenente a Tenente-Coronel, o efetivo máximo previsto é de 10 integrantes.
Errada. Em relação ao Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães (QOPMC), conforme disposições contidas na Lei nº 12.086/2009, Dos postos de Segundo-Tenente a Tenente-Coronel, o efetivo máximo previsto é de 5 (E NÃO “10”) integrantes.
Lei nº 12.086/2009:
ANEXO I DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO
c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC:
Assunto: ANEXO I - DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO
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e) O limite de ingresso anual é de dois postos.
Errada. Em relação ao Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães (QOPMC), conforme disposições contidas na Lei nº 12.086/2009, NÃO HÁ O limite de ingresso anual de dois postos, SENDO APENAS NECESSÁRIO O POLICIAL MILITAR CUMPRIR O INTERSTÍCIO REFERENTE AO GRAU HIERÁRQUICO. Lei nº 12.086/2009: “Art. 38. Para o ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o policial militar satisfaça as seguintes condições de acesso: I - possuir os cursos exigidos em leis ou regulamentos, concluídos com aproveitamento; II - cumprir o interstício referente ao grau hierárquico; III - não ser considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar do Distrito Federal, em inspeção de saúde realizada na Corporação; IV - atender às condições peculiares a cada posto ou graduação dos diferentes Quadros; V - alcançar o critério estabelecido como necessário para o conceito profissional no âmbito da Corporação; e VI - atender aos critérios estabelecidos para o conceito moral da Corporação.
(...) ANEXO I DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO
c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC:
Assunto: ANEXO I - DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO