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Lei 6450
Art. 1o A Polícia Militar do Distrito Federal, instituição permanente, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, essencial à segurança pública do Distrito Federal e ainda força auxiliar e reserva do Exército nos casos de convocação ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos do inciso XIV do art. 21 e dos §§ 5º e 6º do art. 144 da Constituição Federal, subordinada ao Governador do Distrito Federal, destina-se à polícia ostensiva e à preservação da ordem pública no Distrito Federal.
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a) (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
b) Art. 31. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá criar, mediante aprovação do Governador do Distrito Federal, comandos de policiamento, sempre que houver necessidade de agrupar unidades de execução, em razão da missão e objetivando a coordenação dessas unidades
c) Gabarito
d) Art. 40. Respeitado o efetivo fixado em lei, cabe ao Governador do Distrito Federal aprovar, por decreto, os Quadros de Organização - QO, mediante proposta do Comando-Geral da Corporação.
e) (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
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art 1o . perfeitamente exposto...alternativa C
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Acertei no chute...
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A respeito da letra d), o erro da questão é falar que é "...submetidos à apreciação do Ministério do Exército."
O correto seria: Respeitado o efetivo fixado em lei específica, cabe ao Governador do Distrito Federal aprovar, mediante decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comando-Geral da Corporação.
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A respeito da Lei nº 6.450/1977, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e considerando a posterior edição da Lei nº 12.086/2009, assinale a alternativa que apresenta dispositivo vigente.
a) A Ajudância-Geral tem a seu cargo o serviço de embarque da Corporação e as funções administrativas do Comando-Geral, considerado como Unidade Administrativa como um todo.
Errada. Lei nº 6.450/1977: Art. 23. A Ajudância-Geral tem a seu cargo o serviço de embarque da Corporação e as funções administrativas do Comando-Geral, considerado como Unidade Administrativa como um todo. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
Assunto: Lei nº 6.450/1977 - SEÇÃO IV - Da Ajudância-Geral – Art. 23 (Revogado)
b) O Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante aprovação do Ministério do Exército, poderá criar Comandos de Policiamento de Área (CPA), sempre que houver necessidade de agrupar unidades operacionais, em razão da missão e objetivando a coordenação e o controle dessas unidades.
Errada. O Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante aprovação do GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL (E NÃO “Ministério do Exército”), poderá criar Comandos de Policiamento, sempre que houver necessidade de agrupar unidades DE EXECUÇÃO (E NÃO “operacionais”), em razão da missão e objetivando a coordenação (MAS NÃO “controle”) dessas unidades. Lei nº 6.450/1977: “Art. 31. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá criar, mediante aprovação do Governador do Distrito Federal, comandos de policiamento, sempre que houver necessidade de agrupar unidades de execução, em razão da missão e objetivando a coordenação dessas unidades. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).”.
Assunto: Lei nº 6.450/1977 - CAPÍTULO IV - Constituição e Atribuição dos Órgãos de Execução – Art. 30 ao 35
c) A Polícia Militar do Distrito Federal, instituição permanente, fundamentada nos princípios da hierarquia e da disciplina, essencial à segurança pública do Distrito Federal e ainda força auxiliar e reserva do Exército nos casos de convocação ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos previstos na Constituição Federal, subordinada ao Governador do Distrito Federal, destina-se à polícia ostensiva e à preservação da ordem pública no Distrito Federal.
Certa. Lei nº 6.450/1977: “Art. 1º A Polícia Militar do Distrito Federal, instituição permanente, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, essencial à segurança pública do Distrito Federal e ainda força auxiliar e reserva do Exército nos casos de convocação ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos do inciso XIV do art. 21 e dos §§ 5º e 6º do art. 144 da Constituição Federal, subordinada ao Governador do Distrito Federal, destina-se à polícia ostensiva e à preservação da ordem pública no Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).”.
Assunto: Lei nº 6.450/1977 - CAPÍTULO ÚNICO - Destinação, Missões e Subordinação – Art. 1º ao 4
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d) Respeitado o efetivo fixado em lei específica, cabe ao Governador do Distrito Federal aprovar, mediante decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comando-Geral da Corporação e submetidos à apreciação do Ministério do Exército.
Errada. Respeitado o efetivo fixado em lei específica, cabe ao Governador do Distrito Federal aprovar, mediante decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comando-Geral da Corporação, NÃO SENDO NECESSÁRIO SEREM submetidos à apreciação do Ministério do Exército. Lei nº 6.450/1977: “Art. 40. Respeitado o efetivo fixado em lei, cabe ao Governador do Distrito Federal aprovar, por decreto, os Quadros de Organização - QO, mediante proposta do Comando-Geral da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).”.
Assunto: Lei nº 6.450/1977 - CAPÍTULO II - Do Efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal – Art. 39 ao 40
e) O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal será fixado em lei específica – Lei de Fixação de Efetivos – mediante proposta do Governador do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército.
Errada. Lei nº 6.450/1977: “Art. 39. O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal será fixado em lei específica - Lei de Fixação de Efetivos - mediante proposta do Governador do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).”
Assunto: Lei nº 6.450/1977 - CAPÍTULO II - Do Efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal – Art. 39 ao 40