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ID
2363764
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Emenda Constitucional nº 82/2014 incluiu o § 10 no artigo 144, capítulo III (Da Segurança Pública), do título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas) da Constituição Federal. Segundo essa recente alteração constitucional, a segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do respectivo patrimônio nas vias públicas, 

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    Inteligencia do próprio § 10.

     

     

    § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

     

    I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

     

    II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

  • A Emenda Constitucional nº 82 de 2014 incluiu o §10 no art. 144 do texto constitucional, estabelecendo a segurança viária. Analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito. Além disso, prevê que se assegure ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente, o que difere de uma mobilidade urbana impecável.

    b) INCORRETA. Compete somente no âmbito dos Estados, do DF e dos Municípios. Art. 144, §10, II.

    c) CORRETA. Art. 144, §10, I.

    d) INCORRETA. Não há convênios e auxílio da União e dos respectivos Estados. Art. 144, §10, II.

    e) INCORRETA. Não há convênios, art. 144, §10, II.

    Gabarito do professor: letra C.

  • Para quem não tem acessso, "Gabarito do professor: letra C."

    A Emenda Constitucional nº 82 de 2014 incluiu o §10 no art. 144 do texto constitucional, estabelecendo a segurança viária. Analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito. Além disso, prevê que se assegure ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente, o que difere de uma mobilidade urbana impecável.

    b) INCORRETA. Compete somente no âmbito dos Estados, do DF e dos Municípios. Art. 144, §10, II.

    c) CORRETA. Art. 144, §10, I.

    d) INCORRETA. Não há convênios e auxílio da União e dos respectivos Estados. Art. 144, §10, II.

    e) INCORRETA. Não há convênios, art. 144, §10, II.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Vamos que vamos!!!

    CFO PMMG 2019!!!

  • § 6º A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

     I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

     II - compete, no âmbito do Estado do Pará e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivas e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

    #RUMOAPMPA

  • À União não compete a segurança viária, somente aos Estados (DETRAN no Pará) e aos municípios (SEMOB no Pará).