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ID
2363767
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em caso de danos a terceiros, há garantias previstas constitucionalmente e reconhecidas pela doutrina aos agentes das pessoas jurídicas de Direito Público. Assinale a alternativa que apresenta uma dessas garantias.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva C não estaria mais completa, inclusive abarcando a opção D?

  • DEIVID FONTES, 

    Responsabilização objetiva, que se caracteriza pelo fato de que, primeiro, deve ser acionada a pessoa jurídica à qual pertence e, somente então, em processo específico, proceder-se à devida apuração da culpa administrativa do agente. AQUI, SERIA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. quando tem q demonstrar dolo ou culpa.

  • A alternativa C estaria mais completa caso a pergunta referisse ao terceiro prejudicado. Mas a menção feita é quanto à proteção do agente público em razão de danos ao terceiro no exercício da função. Neste diapasão, a proteção do agente público em relação à administração decorre da responsabilidade subjetiva, assim como dispõe a alternativa D.

  • Responsabilidade do agente público será subjetiva, necessidade de comprovaçao de dolo ou culpa.

  • GABARITO : D

    A ABRANGÊNCIA ALCANÇA :

    - A ADM.DIRETA , AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇOES PÚBLICAS DE DIRITO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES QUE REALIZAM.

    - AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PUBLICO

    - AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PUBLICO.

    CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

    - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    - CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR

    CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:

    - CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.

    DIREITO DE REGRESSO:

    - ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.

    ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:

    - ADMINISTRATIVA

    - CIVIL

    - PENAL 

    - SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

    - CONDUTA

    - DANO

    - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO

    - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:

    - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

    - O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA

  • Errei! Questão que requer interpretação, faltou português. 

  • Excelente questão. Errei mas aprendi! Fiquei em dúvida entra assertiva B ou D.
  • Essa foi a questão mais inteligente que já respondi sobre Responsabilidade Civil do Estado. Além do conhecimento da matéria em questão, é necessário uma rigorosa interpretação para chegar no gabarito correto!

  • A questão refere-se aos AGENTES (responsabilidade SUBJETIVA), quem não ler o enunciado com atenção, pode errar.

     

     

  • tbm Errei !!

    Porém ,pesquisando aqui,

    sobre a alternativa C, acredito que o erro esteja em afirmar que "primeiro" deve-se acionar a pessoa juridica para,só então, apurar a culpa do agente, não sendo esse uma tema pacífico na doutrina e jusrisprudencia. 

     

    Parte da doutrina entende ser possivel a legitimidade passiva do agente público para responder pelos danos causados a particular no excercício da atividade pública (Celso Antônio Bandeira de Mello). Neste caso, o particular poderia ajuizar ação diretamente contra o agente publico ( apuração de dolo ou culpa = responsabilidade subjetiva) ou contra o Estado, ou contra ambos simultaniamente. Essa tese tem sido aceita pelo STJ ( Recurso Especial Nº 1.325.862 - PR (2011/0252719-0).

     

    Já a jurispruddencia do STF tem se firmado no sentido de que somente as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos poderiam ser demandadas judicialmente pelos atos praticados por seus agentes no exercício de suas funções  

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVADO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DEINTERVENÇÃO.

    O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido.Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, Primeira Turma, RE 327904/SP, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Julgamento:  15/08/2006) (grifo nosso)

     

    Portanto, acredito que o ezaminador tenha se baseado na primeira corrente (STJ) para considerar a alternativa C errada., o que não haveria a necessidade de primeiramente acionar a pessoa jurídica para que posteriormente o agente público fosse responsabilizado.

    bom, de qualquer forma, acredito que, diante da divergencia, esse tipo de questão nao deveria ser cobrada em prova objetiva!! 

      

      

     

     

     

  • O mais difícil dessa questão é o enunciado. Fiquei mais tempo tentando interpretá-lo do que nas assertivas.

  • D- Necessidade de comprovação de dolo ou de culpa em processo específico no regresso da pessoa jurídica a que pertence.


    obs; Na relação entre o Estado e o Agente publico e subjetiva a teoria porque deve se mostrar DOLO OU CULPA para ocorrer o regresso. (alternativa correta)


    #desistirjamais# #institutoRodolfosouza#

  • Em caso de danos a terceiros, há garantias previstas constitucionalmente e reconhecidas pela doutrina aos agentes das pessoas jurídicas de Direito Público. Assinale a alternativa que apresenta uma dessas garantias. (Questão que mede a interpretação do candidato). Reparem que a questão quer somente a garantia concedida ao agente Público.

    Então a resposta correta seria letra D. "Necessidade de se comprovar o dolo ou culpa em processo específico" Definição da responsabilidade subjetiva em uma hipótese de ação de regresso.

  • A BANCA DESLOCOU O ADV SÓ PARA CONFUNDIR MAIS AINDA , BANCA SAFAAAAA

  • A responsabilidade do agente será subjetiva nesse caso, o qual necessita de comprovação do dolo ou culpa.

  • Misericórdia!

  • BOra papai! fechar a prova PMPA!!!!

  • Questão FULL #PMGO 2021

  • ERRO DA ALTERNATIVA C:

    ''...Culpa administrativa do agente''.

    A Teoria da culpa administrativa leva em conta a falta do serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo. Para que incorra a responsabilidade, faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração, que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço se caracteriza pela sua inexistência, pelo seu mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer dessas hipóteses, a culpa administrativa é presumida.Teoria francesa faute du service.

  • A propósito da responsabilidade civil dos agentes públicos, em razão de danos causados a terceiros, nosso ordenamento abraçou a responsabilidade subjetiva, que exige a presença de dolo ou culpa na conduta causadora de danos, em ordem a que ao servidor possa ser imputado o dever de ressarcir os prejuízos por ele ocasionados.

    Na linha do exposto, o art. 37, §6º, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Outrossim, o STF firmou posição no sentido de que os agentes públicos somente podem responder em ação de regresso perante a pessoa jurídica da qual forem integrantes, não sendo viável, pois, que o particular pretenda acioná-los diretamente em sua demanda indenizatória. Esta última garantia emanada da denominada teoria da dupla garantia.

    A propósito, confira-se:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 327.904, rel. Ministro CARLOS BRITTO, 1ª. Turma, 15.08.2006).

    Firmadas as premissas acima, podemos eliminar, de plano, as opções A, C e E, porquanto sustentaram que ao agente público (pessoa natural) seria aplicável a responsabilidade objetiva, que prescinde da presença de dolo ou culpa, o que não é verdadeiro.

    A alternativa B, por seu turno, equivoca-se ao aduzir que seria preciso provar dolo ou culpa em relação à responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos, o que igualmente não é acertado. Afinal, contra estas pessoas (jurídicas), aplica-se a responsabilidade objetiva, que não exige prova de dolo ou culpa na conduta estatal.

    Por fim, a letra D vem a ser a opção correta, refletindo, com exatidão, todos os fundamentos teóricos acima esposados.


    Gabarito do professor: D