SóProvas


ID
2363776
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere hipoteticamente que um cidadão ingressou no interior de um mercado, subtraiu um litro de leite e foi ao encontro dos respectivos filhos. De imediato, abriu a caixa de laticínio e repartiu o conteúdo entre todos. Nessa hipótese, não houve crime, segundo o princípio da

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    Insignificancia:

    Princípio que consiste em afastar a própria tipicidade penal da conduta, ou seja, o ato praticado não é considerado crime, o que resulta na absolvição do réu. É também denominado "princípio da bagatela" ou "preceito bagatelar". Segundo a jurisprudência do STF, para sua aplicação devem ser preenchidos os seguintes critérios:

    i. a mínima ofensividade da conduta do agente;

     

    ii. a nenhuma periculosidade social da ação;

     

    iii. o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e

     

    iv. a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

  • Gabarato: A

     a) CORRETO: insignificância: Não basta que a conduta praticada tenha apenas correspondência nos elementos de um tipo penal. Faz-se necessário que a conduta seja capaz de lesar ou expor terceiros a risco, provocar lesões significantes ao bem jurídico tutelado. (Não vou aprofundar pois a resposta do Matheus está excelente).

     

     b)ERRADO: ofensividade OU princípio da lesividade: não há crime sem lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico alheio.

    Exemplo: João, querendo matar Manoel, pega uma arma e atira contra ele. Mas só depois de puxar o gatilho percebe que se trata de uma arma de brinquedo. João não praticou nenhum crime, pois não lesionou e nem sequer expôs a perigo de lesão a vida de Manoel (é a chamada tentativa inidônea).

     

     c)ERRADO: humanidade da pena:  o condenado não perde a sua condição humana. Portanto, não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra externa declarada; de caráter perpétuo; de trabalho forçado; de banimento; e cruel, que é a que impõe intenso e ilegal sofrimento.

     

     d)ERRADO: fragmentariedade: entende-se que o Direito Penal deve atuar na proteção de alguns bens, por isso a ideia de fragmentar os bens jurídicos e se verificar quais merecem proteção penal.

     

     e)ERRADO: culpabilidade:  está relacionado ao “juízo de reprovação” das condutas típicas e ilícitas, praticadas por um determinado agente. Vê-se que, a conseqüência pela prática do delito deve ser proporcional, e, portanto condizente com o delito então praticado. Apresenta três sentidos fundamentais os quais são: Culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico de Crime; Culpabilidade como princípio medidor da pena e Culpabilidade como impedidor da responsabilidade penal objetiva, ou seja, o da responsabilidade penal sem culpa.

  • Princípio da Insignificancia ou tambem conhecido como princípio a bagatela ,

  • Princípio da Insignificância ou da Bagatela Própria: As condutas que não ofendam significamente os bens jurídicos - penais tutelados não podem ser considerados crimes (em sentido material). A aplicação de tal princípio afasta a tipicidade MATERIAL da conduta. 

     

    Requistos para aplicação do princípio: (De acordo com o STF/STJ).

     

    1 - Miníma Ofensividade da Conduta;

    2 - Ausência de Periculosidade; 

    3 - Inexpressividade de Lesão Jurídica; 

    4 - Reduzido grau de Reprovabilidade. 

     

    É A FAMOSA: M.A.R.I 

  • Princício da insignificância OU Bagatela 

    O Direito não deve preocupar-se com condutas incapazes de lesar o bem jurídico.

    Sempre que a lesão for insignificante, incapaz de ofender o bem tutelado, Não haverá adquação típica.

     

  • gabarito - letra A

    De acordo com STF, os requisitos objetivos para aplicação do princípio da insignificância ou bagatela são os seguintes: (mnemônico M.A.R.I.)

    mínima ofensividade da conduta do agente;

    ausência de periculosidade social da ação;

    reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

    inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

    Por seu turno, o STJ traz o requisito subjetivo para que a bagatela seja aplicada, qual seja: a importância do objeto material para a vítima, de forma a verificar se, no caso concreto, houve ou não, de fato, lesão.

  • O Ministro Luiz Fux, teve como decisão sobre o julgado de furto famélico através do Habeas Corpus 112262/MG: 

    O furto famélico subsiste com o princípio da insignificância, posto não integrarem binômio inseparável. É possível que o reincidente cometa o delito famélico que induz ao tratamento penal benéfico. Deveras, a insignificância destacada do estado de necessidade impõe a análise de outros fatores para a sua incidência. É cediço que a) O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada; b) a aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. (BRASIL, Op. Cit)

  • Cumpre destacar que a melhor doutrina tem apontado para os referidos casos a hipótese de Estado de Necessidade, quando o agente subtrai o alimento para alimentar terceiro ou ele mesmo que encontra-se em estado debilitante em razão da inanição.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - A conduta narrada no enunciado da questão, com toda a evidência, é atípica na medida em que não ocorreu a tipicidade em sua dimensão material, embora a formalmente típica. Com efeito, o bem jurídico, qual seja, o patrimônio da vítima, não foi vulnerado e, tampouco, a conduta afrontou a ordem social e o sentimento de justiça da sociedade. Trata-se, portanto, da aplicação ao caso do princípio da insignificância ou da bagatela. Assim, de acordo Claus Roxin, o direito penal tem por escopo proteger bens jurídicos. Com efeito, em alguns casos, embora a literalidade do tipo penal tenha sido realizada por uma conduta, a essência do bem jurídico não chega a ser lesada. Por conseguinte, em casos específicos, ainda que o fato típico tenha sido praticado, não ocorre, todavia, nenhuma lesão à vítima, à comunidade e, sequer, ao ordenamento jurídico. Não havendo lesão ao bem jurídico que o tipo penal quer tutelar, pois o desvalor do resultado é insignificante, não merece o autor da conduta nenhuma reprimenda de caráter penal. É, sob essa ótica, que se esculpiu no âmbito do direito penal o princípio da insignificância ou bagatela. 
    O STF, quanto ao princípio da insignificância, sedimentou o entendimento de não aplicá-lo nos casos em que o agente da conduta pratica infrações penais de modo reiterado. No entanto, a referida Corte também entende que, ao se tratar da aplicação do princípio da insignificância, deve-se atentar para as particularidades de cada caso concreto para se verificar a necessidade de sua aplicação. Nesse sentido: 
     "EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. FURTO E TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE VÁRIOS OUTROS DELITOS PELO PACIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 
    1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 
    2. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato - tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 
    3. O grande número de anotações criminais na folha de antecedentes do Paciente e a notícia de que ele teria praticado novos furtos, após ter-lhe sido concedida liberdade provisória nos autos da imputação ora analisados, evidenciam comportamento reprovável. 
    4. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida. 
    5. O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal. 6. Ordem denegada." (STF HC 102088, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-05 PP-01058) 
    No que tange especificamente ao furto famélico, que ocorreu no enunciado da questão o STF entendeu que se aplica o princípio da insignificância senão vejamos: 
    "Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. TENTATIVA DE FURTO. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP). REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. FURTO FAMÉLICO. ESTADO DE NECESSIDADE X INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE PRESUMIDA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. 3. O valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade. 4. In casu, a) a paciente foi presa em flagrante e, ao final da instrução, foi condenada à pena de 4 (quatro) meses de reclusão pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal (tentativa de furto), pois, tentou subtrair 1 (um) pacote de fraldas, avaliado em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) de um estabelecimento comercial. b) A atipicidade da conduta está configurada pela aplicabilidade do princípio da bagatela e por estar caracterizado, mutatis mutandis, o furto famélico, diante da estado de necessidade presumido evidenciado pelas circunstâncias do caso. 5. O furto famélico subsiste com o princípio da insignificância, posto não integrarem binômio inseparável. É possível que o reincidente cometa o delito famélico que induz ao tratamento penal benéfico. 6. Os fatos, no Direito Penal, devem ser analisados sob o ângulo da efetividade e da proporcionalidade da Justiça Criminal. Na visão do saudoso Professor Heleno Cláudio Fragoso, alguns fatos devem escapar da esfera do Direito Penal e serem analisados no campo da assistência social, em suas palavras, preconizava que “não queria um direito penal melhor, mas que queria algo melhor do que o Direito Penal". 7. A competência desta Corte para a apreciação de habeas corpus contra ato do Superior Tribunal de Justiça (CRFB, artigo 102, inciso I, alínea “i") somente se inaugura com a prolação de decisão do colegiado, salvo as hipóteses de exceção à Súmula nº 691 do STF, sendo descabida a flexibilização desta norma, máxime por tratar-se de matéria de direito estrito, que não pode ser ampliada via interpretação para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo. 8. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal, em razão da atipicidade da conduta da paciente."
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - De acordo com entendimento majoritário na doutrina, incluindo-se aí o de Fernando Capez,  pelo princípio da ofensividade ou da lesividade, a função do Direito Penal é de promover a defesa do bem jurídico, de forma que, quando a conduta praticada pelo agente não ferir ou colocar em risco o bem jurídico, o fato será considerado atípico. Embora o princípio da ofensividade se aplique ao caso, na hipótese trazida pela questão, em razão do conteúdo da alternativa contida no item (A), que faz referência ao princípio da insignificância, reputo que o item (A) é o correto. É que a o princípio da ofensividade não tem sido usado de modo autônomo em precedentes judicais, pois está associado ao princípio da insignificância que, por tradição, é o efetivamente empregado e citado como fundamento nas decisões relacionadas ao furto famélico e outras situações similares, ou seja, quando o bem jurídico não é atingido. Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - O princípio da humanidade da pena assegura que a aplicação e a execução da pena não podem atentar contra a dignidade humana (artigo 1º, III, da Constituição da República). Via de consequência, o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que lesionem a integridade física e moral do preso. Nesse sentido, o artigo 5º da Constituição prevê, como direitos e garantias fundamentais, que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inciso III) e que não haverá penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados e de banimento ou cruéis (inciso XLVII). Assim, com toda a evidência, o princípio da humanidade da pena expresso neste item não se aplica, estando a presente assertiva incorreta.
    Item (D) - Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado, citando o penalista espanhol Muñoz Conde, nos apresenta a seguinte lição acerca da fragmentariedade do direito penal. Assim, segundo o professor espanhol: "'nem todas as ações que atacam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, nem tampouco todos os bens jurídicos são protegidos por ele. O Direito penal, repito mais uma vez, se limita somente a castigar as ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes, daí seu caráter 'fragmentário', pois de toda a gama de ações proibidas e bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico, o Direito Penal só se ocupa de uma parte, fragmentos, se bem que da maior importância'". Havendo a proteção a um bem jurídico por outros ramos do direito, tais como o administrativo e o civil, suficiente para salvaguardá-lo, não haveria necessidade de se criminalizar condutas. Nesse sentido, vale destacar o seguinte lição de nossa jurisprudência: "O Direito Penal brasileiro é dirigido pelo princípio da intervenção mínima, que elege o caráter fragmentário e subsidiário desse direito, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do Direito". (STJ, AgRg no AREsp 615.494/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T ., DJe 09/06/2015). Sendo assim, temos que a assertiva contida neste item está correta. 
    O bem jurídico formalmente atingido de acordo com enunciado da questão, qual seja o patrimônio, encontra-se protegido pelo ordenamento jurídico penal. No caso, o que ocorreu é que não foi efetivamente lesionado não havendo tipicidade material, apenas formal. É caso, como verificado no item (A) de incidência do princípio da insignificância. Diante dessa considerações, não se aplica à hipótese descrita na questão o princípio da fragmentariedade, estando a assertiva contida neste item, portanto, incorreta. 
    Item (E) - De acordo com Rogério Greco em seu Código Penal Comentado, 11ª Edição, o princípio da culpabilidade não se encontra no rol dos chamados princípios constitucionais expressos, podendo, no entanto, ser extraído do texto constitucional, principalmente do chamado princípio da dignidade da pessoa humana. Possui três sentidos fundamentais: 1) culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico de crime; 2) culpabilidade como princípio medidor da pena; 3) culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva (responsabilidade penal sem culpa ou pelo resultado). Com toda a evidência, o princípio da culpabilidade não se aplica ao caso narrado na enunciado da questão, estando a assertiva contida neste item incorreta. 
    Gabarito do professor: (A)
     
  • Sobre a Insignificância ou bagatela própria:

    ~> Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    ~> Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    É que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de violação de direito autoral.

    Em que pese a aceitação popular à pirataria de CDs e DVDs, com certa tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, a conduta, que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira, aos comerciantes legalmente instituídos e ao Fisco, não escapa à sanção penal, mostrando-se formal e materialmente típica (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1380149/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/08/2013).

    ~> Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    ~> Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    ~> Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997

    Bons estudos!

  • está situação envolve a TIPiCidade material.
  • Vale lembrar que o STF aponta 4 requisitos para o reconhecimento e posteriormente a aplicação do princípio da insignificância: 

    (mnemônico M.A.R.I.)

    mínima ofensividade da conduta do agente;

    ausência de periculosidade social da ação;

    reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

    inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

  • ⇒ INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA - condutas INCAPAZES de lesar o bem jurídico.

  • #PMMINAS

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!