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características do IPL: procedimento escrito; dispensável; sigiloso; inquisitorial; discricionário (delegado não é obrigado a seguir a marcha preconizada nos artigos 6º e 7º do CPP); oficial; oficioso; indisponível (delegado não pode mandar arquivar IPL) e temporário
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Oficioso porque o Delegado deve instaurar o inquérito policial de ofício.
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inquérito policial:
administrativo- pré-processual
inquisitivo- não há acusação, logo não autor, nem acusado.
oficiosidade- autoridade policial instaura inquérito.
procedimento escrito- os atos deverão ser escritos ou reduzidos a termo
indisponibilidade- uma vez instaurado não pode a autoridade policial arquiva-lo
dispensabilidade- não é obrigatório
discricionaridade na condução- autoridade policial conduz da maneira que entender mais frutiféra.
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GABARITO: B
Dica mnemônica que encontrei em algumas questoes e nunca mais esqueci :
Características do INQUÉRITO POLICIAL:"SEI DOIDO"
Sigiloso
Escrito
Inquisitório
Dispensável
Oficioso
Indisponível
Discricionário
Oficial
Em regra, o INQUÉRITO é INQUISITÓRIO, NÃO ASSEGURA O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
EXCEÇÃO: no caso de EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS (Lei nº 6.815/80), o INQUÉRITO POLICIAL será conduzido pela Polícia Federal, HAVENDO CONTRADITÓRIO OBRIGATÓRIO.
Obs: o Inquérito Policial, instaurado pelo Delegado de Polícia, é realizado através de PORTARIA.
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O INQUÉRITO POLICIAL É: DIES-DOOI
DISPENSÁVEL
IQUISITIVO
ESCRITO
SIGILOSO
DISCRICIONÁRIO
OFICIAL
OFICIOSO
INDISPONÍVEL
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Gab B
Caracteristicas do "IP"
Mnemônico: DOIIDO PESA
Dispensavel Procedimento
Oficialidade Escrito
Inquisitivo Sigiloso
Indisponível Autoritariedade
Discricionário
Oficiosidade
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dica..
SEIO DOIDO:
SIGILOSO ESCRITO INQUISITIVO OFICIOSO
DISPENSAVEL OFICIAL INDISPONIVEL DISCRICIONARIO OBRIGATORIEDADE
gab B
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Obrigatoriedade Ygor??? nunca o I.P não é procedimento obrigatório.
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Leandro Straubel, acho que ele se referiu à investigação policial.
De fato que para persecução penal ele é DISPENSÁVEL.
Brasil!
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inquérito policial:
administrativo- pré-processual
inquisitivo- não há acusação, logo não autor, nem acusado.
oficiosidade- autoridade policial instaura inquérito.
procedimento escrito- os atos deverão ser escritos ou reduzidos a termo
indisponibilidade- uma vez instaurado não pode a autoridade policial arquiva-lo
dispensabilidade- não é obrigatório
discricionaridade na condução- autoridade policial conduz da maneira que entender mais frutiféra.
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S.E.I. .D.O.I.D.A.O
SIGILOSO
ESCRITO
IQUISITIVO
DISPENSÁVEL
OFICIOSO
INDISPONÍVEL
DISCRICIONÁRIO
A administrativo-
OFICIAL
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O Inquérito Policial é
um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido
pelo Delegado de Polícia, que visa apurar
as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e
seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O Inquérito Policial possui
características, como: 1) OFICIOSIDADE:
a autoridade
policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE:
diz respeito as condução da investigação e as diligências determinas pelo
Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as
peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO: com atenção ao acesso do
advogado as peças já produzidas e
documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia que é
autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE:
a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito
Policial; 7) INQUISITIVO: não há
neste momento o contraditório.
Com relação aos prazos para o
término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo
10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10
(dez) dias, se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias, quando estiver
solto.
É preciso ter atenção
com relação aos prazos previstos na legislação extravagante, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que
prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias
para o indiciado solto, e os inquéritos policiais
militares, que deverão terminar no prazo
de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.
Outro ponto desta matéria
que é preciso ter atenção é com relação a contagem dos prazos, no caso de
indiciado preso a regra a ser seguida é a do artigo 10 do Código Penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum", ou seja, começa a contar do dia da prisão. Já no
caso do indiciado solto o prazo será contado na forma do artigo 798, §1º, do
Código de Processo Penal, vejamos: “Não se computará no prazo o dia do começo,
incluindo-se, porém, o do vencimento".
A) INCORRETA: o inquérito policial é um procedimento
inquisitivo e não há, neste momento, o contraditório.
B)
CORRETA: No caso de crime de ação penal publica incondicionada a autoridade
policial deverá agir de ofício e instaurar o competente procedimento
investigatório. Já no caso de ação penal pública condicionada a Autoridade
Policial, para dar início, depende da representação da vítima, e nas ações
penais privada há a necessidade de requerimento do ofendido ou seu
representante legal, artigo 5º, §4º e 5º, do Código de Processo Penal.
C) INCORRETA:
uma das características do inquérito policial é a indisponibilidade, ou seja, a
Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial.
D) INCORRETA: o
inquérito policial é dispensável para a promoção da ação penal desde que a
denúncia esteja minimamente consubstanciada nos elementos exigidos em lei.
E) INCORRETA: não há
espaço para ações arbitrárias, que significa agir sem seguir regras. O
inquérito policial é discricionário no que diz respeito as condução da
investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia.
Resposta: B
DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das
questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido
percebidos anteriormente começam a aparecer.