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ID
2363803
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considere hipoteticamente que militares se reuniram e se negaram a cumprir ordem manifestamente legal de superior hierárquico, além de agir contra a referida ordem. Nesse caso, está configurado o crime de

Alternativas
Comentários
  •         Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: 

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Organização de grupo para a prática de violência

            Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

            Omissão de lealdade militar

            Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

  • Gab.: E

  • Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    Obs.: Se o enunciado mencionasse "agentes armados", aí seria o tipo penal do Art. 150 do CPM, respectivamente à alternativa A.

     

  • GABARITO: E

    Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças

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    -PERCEBA QUE ODOS OS INCISOS DO ARTIGO 149 MENCIONAM DE ALGUMA FORMA A DESOBEDIENCIA OU RESISTENCIA AO CUMPRIMENTO DE ORDEM SUPERIOR.

    -OS DELITOS NAO PODEM SER COMEIDOS POR APENAS UMA PESSOA. SENDO ENTAO CRIME DE CONCURSO DE PESSOA NECESSARIO. BASTANDO A AÇÃO DE DUAS PESSOAS PARA QUE A CODUTA SEJA CRIMINOSA.

    -OS SUJEITOS ATIVOS PRECISAM SER MILITARES EM ATIVIDADES.

    -ALGUNS DOUTRINADORES ENTENDEM QUE O CIVIL E O MILITAR INATIVO PODEM COMETER O DELITO NA CODIÇÃO DE COAUTORES OU PARTÍCIPES, MAS SOMENTE SE HOUVER PELO MENOS DOIS MILITARES DA ATIVA ENVOLVIDOS.

    -A CONSIDERAÇÕES A CERCA DO CIVIL SOMENTE SE APLICA NA ESFERA FEDERAL, POIS A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL NAO JULA CIVIS SOB NENHUMA CIRCUNSTANCIA.

    -A REVOLTA É UM MOTIM QUALIFICADO PELA PRESENÇA DE ARMAS. SE HOUVER PELO MENOS DOIS MILITARES ARMADOS, A QUALIFICADORA JA SE TORNA APLICAVEL E COMUCA-SE AOS DEMAIS,MESMO QUE NAO ESTEJAM UTILIZANDO ARMAS,MAS APENAS SE IVEREM CONHCIMENTO DA CIRCUNSTANCIA.

  • Sério ? essa questão foi pra PMDF - Não acredito. 

  • É isso aí, conta BR, agora só falta decorar o resto do CPM, CPPM, CP comum, CPP comum, CF (em boa parte), direito administrativo, criminologia, legislação da pmdf, LODF, e afins... viu como é fácil?

  • Relaxa que o CFP vem mais pesado, conta BR.

  •         Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

            Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

            Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

            Organização de grupo para a prática de violência

            Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

            Omissão de lealdade militar

            Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

            Pena - reclusão, de três a cinco anos.

            Apologia de fato criminoso ou do seu autor

            Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  •  Art. 149, CPM - Reunirem-se militares ou assemelhados:

      I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    CRIME ALTERNATIVO, isto é, aquele que prevê mais de uma conduta, independendo, para sua configuração, qual dessas condutas sejam praticadas.

    Cometendo-se uma das duas condutas previstas no tipo, já configuraria o crime. Cometendo-se as duas condutas, mais ainda se enquadra no tipo penal.

    Seria revolta, se estivessem armados - § único do artigo supracitado.

  • No que se refere ao crime de revolta ? que consiste na prática dos atos que caracterizam o motim, acrescido do uso de armas pelos agentes ?, o CPM prevê agravamento de pena para os cabeças e atribui essa condição de proeminência aos oficiais que participarem do movimento.

    Abraços

  •  Revolta+ARMA+resistência ou violência, em comum, contra superior; PISTOLA <REVOLVER

    Organização de grupo para a prática de violência+ARMA-violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar: PISTOLA <REVOLVER,GRANADA

    MOTIM+resistência ou violência, em comum, contra superior;>>SEM ARMA

  • Revolta = revolver (uso de armas)

    *decore isso e nunca mais caia nos peguinhas que tentam confundir motim com revolta.

  • Reunião + "f_##-se o superior" - armas = Motim

    Reunião + "f_##-se o superior" + armas = Revolta

  • Motim        Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: 

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

           III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            Revolta

          Agentes armados