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ID
2363809
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A ação penal militar somente pode ser exercida pelo

Alternativas
Comentários
  • CPPM

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

  • Importa relembrar que admite a doutrina a possibilidade do manejo da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública caso, preenchidos os requisitos necessários, o MPM se omita.

     

    A este respeito, considerou a banca CESPE correta a seguinte questão:

    Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária. (Ano: 2010, Banca: CESPE, Órgão: DPU, Prova: Defensor Público).

     

    Em outra questão do gênero, nos brindou o colega Cristiano Pedroso com opinião doutrinária e jurisprudencial sobre o tema:

     

    "No caso de inércia do Ministério Público, é cabível ação penal privada subsidiária da pública, por força do art. 5º, LIX da CRFB.

    Transcrevo doutrina acerca do cabimento da ação penal privada subsidiária da pública, vejamos:

    “A ação penal militar é sempre pública (CPPM, art. 29). Somente pode ser intentada pelo Ministério Público Militar (CF, art. 129, inc. I), ressalvada a hipótese da ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 5o, inc. LIX, da Carta Magna, em uma aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal comum, permitido pelo art. 3o, letra ‘e’, do Código Processual castrense” (Neves, Stheigren, Manual de Direito Penal, pág. 735)”

     Esse é entendimento do STF:

    “Em nosso entendimento, não há como discutir, diante da norma constitucional expressa. Não se pode pôr em dúvida a admissão da ação penal militar privada subsidiária, diante do enunciado claro, preciso e impositivo da norma constitucional (art. 5º, LIX, da CF) (...).” (grifei). Em suma: torna-se lícito concluir, considerados o magistério da doutrina e a diretriz jurisprudencial prevalecente na matéria, que o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública, mesmo em sede de crimes militares, pressupõe a completa inércia do Ministério Público, que se abstém, sem justa causa, no prazo legal, (a) de oferecer denúncia, ou (b) de adotar medidas que viabilizem o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, ou, ainda, (c) de requisitar novas (e indispensáveis) diligências investigatórias à autoridade policial ou a quaisquer outros órgãos ou agentes do Estado.” Decisão monocrática Ministro CELSO DE MELLO Relator (Brasília, 10 de agosto de 2009)."  (Colega Cristiano Pedroso comentando a questão Q559782).

     

    Bons estudos, srs!

  • IADES sendo boazinha ...

  • Galera, a ação penal militar somente pode ser exercida pelo  Ministério Público Militar (art. 29). 

     

    Importante ressaltar, que como regra, a ação penal militar é pública incondicionada.

  • Resuminho sobre a ação penal militar:

    - Em regra é pública incondicionada. 

    - Nos crimes contra a segurança externa do país (arts 136 a 141 CPM) é condicionada à requisição do Ministro da defesa ao Procurador geral da justiça militar, quando o autor for militar; ou, se o agente for civil, ao Ministério da justiça (no caso de crime de entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil Art 141 CPM).

    - É exercida pelo Ministério Público Militar

    - Em caso de inércia do MPM, pode haver ação penal privada subsidiária da pública.

    - Princípio da indisponibilidade: O MPM não pode desistir da ação. 

     

  • A ação penal militar somente pode ser exercida pelo 

    a) Ministério da Justiça. 

    b) Ministério Público Militar.  

    c) Ministério Público do Trabalho.  

    d) Superior Tribunal Militar.  

    e) Ministério Público Estadual.  

    Gabarito B. A ação penal militar somente pode ser exercida pelo Ministério Público Militar (E NÃO PELO: Ministério da Justiça; Ministério Público do Trabalho; Superior Tribunal Militar; NEM Ministério Público Estadual).  

    CPPM: “Promoção da ação penal Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar”.

  • Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar

    Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

  • * GABARITO: "b" e "e";

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    * COMENTÁRIO: o enunciado da questão não pediu a resposta com base no CPPM. Além disso, a questão é para concurso da PM-DF. Portanto, podemos dizer que a ação penal pode ser exercida pelo MP Militar (carreira específica do MPU, se pensarmos na JMU) ou pelo MP Estadual (se pensarmos na JME).

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    * FONTE: "https://franciscofalconi.wordpress.com/2010/01/27/diferencas-entre-a-justica-militar-da-uniao-e-a-dos-estados/"

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    Bons estudos.

  •  

    si n desistir uma hr da certo. #pmgo2019#

     

    Em 14/12/2018, às 15:46:26, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 03/11/2018, às 00:35:57, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 28/09/2018, às 13:29:20, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 17/09/2018, às 21:41:57, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 24/08/2018, às 21:30:37, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 24/07/2018, às 21:08:53, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 22/06/2018, às 18:49:26, você respondeu a opção B.Certa!

  • Ventilo possível nulidade, tendo em vista que cabe ação penal subsidiária da pública

    Abraços

  • questão fácil, porém passível de anulação. com base na CF, diante da inércia estatal, poderá ocorrer a promoção da ação penal privada subsidiária da pública. Outro ponto, no que toca a justiça militar estadual, o MP é parte do ministério público estadual, não MP da união.
  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Exceção

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar

    Ação penal privada

    *Não existe no direito penal militar e no direito processual penal militar crimes militares de ação penal privada

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitida

    *Não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional (mandamento constitucional)

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    *Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte

    (inércia do MP)

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia:

    *Pedido de arquivamento de IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contado da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo de 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Condições da ação:

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação:

    Acarreta carência da ação penal

    Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

     a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

     b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe a um órgão oficial a competência para a propositura

  • "Onde ocorreu a Revolução Francesa?". É desse nível essa questão.
  •  Resposta: B

  • A ação penal é pública e SOMENTE pode ser promovida por denúncia do MPM