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ID
2363815
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Uma competência da Polícia Judiciária Militar é

Alternativas
Comentários
  •  Competência da polícia judiciária militar

            Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

            a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

            b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;

            c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

            d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;

            e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido;

            f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

            g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;

            h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

  • Não cabe arquivamento de IP ou IPM por polícia judiciária- É INDISPONIVEL. Por isso o encaminhamento do IPM para o MPMilitar.

     

  • O IPM deve ser enviado ao auditor da Circunstrição Judiciaria Militar onde ocorreu oa infração e não ao MP art. 23 CPPM e surgindo novas provas o juiz remetera os autos ao MP para providencia do art. 10 c.

  •  a) apurar os crimes militares e civis de toda ordem, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e a respectiva autoria.  

     

     b) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar e pela Justiça Civil.  

     

     c) prestar aos órgãos e aos juízes da Justiça do Trabalho as informações necessárias à instrução e ao julgamento dos processos criminais, bem como realizar as diligências que por eles forem requisitadas.  

     

     d) expedir mandados de prisão, quando julgar a medida útil para a elucidação das infrações penais que estejam ao respectivo cargo.  

     

     e) encaminhar o inquérito policial militar, quando não houver prova cabal da materialidade ou indícios suficientes de autoria para que o Ministério Público Militar solicite o arquivamento dos autos perante o juízo.  

  • Gabarito: E

     

    Uma vez instaurado o inquérito policial militar, não pode ele ser arquivado pela autoridade militar (art. 24 do CPPM), só podendo sê-lo pelo órgão do Ministério Público a cujo posicionamento o juiz poderá submeter, se dele discordar, ao Chefe do Ministério Público, que se entender ser caso de arquivamento, obrigará o Juiz a decidir pelo arquivamento (art. 397 e § 1°, do CPPM). As referidas regras processuais mencionadas guardam equivalência às regras de mesma natureza ditadas no Diploma Processual Penal Comum. Cabe aqui registrar que uma vez determinado o arquivamento pelo JuizAuditor, tal decisão sofre exame por parte do Juiz Corregedor-Geral (alínea b do art. 498 do CPPM).

     

    http://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/naturezajuridicaarquiv.pdf

  • Uma competência da Polícia Judiciária Militar é  

    a) apurar os crimes militares e civis de toda ordem, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e a respectiva autoria.  

    Errada. Uma competência da Polícia Judiciária Militar é  apurar os crimes militares (MAS NÃO OS “civis de toda ordem”), bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e a respectiva autoria. CPPM: “Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;”.

    b) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar e pela Justiça Civil.  

    Errada. Uma competência da Polícia Judiciária Militar é cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar, MAS NÃO pela Justiça Civil. CPPM: “Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;”

    c) prestar aos órgãos e aos juízes da Justiça do Trabalho as informações necessárias à instrução e ao julgamento dos processos criminais, bem como realizar as diligências que por eles forem requisitadas.  

    Errada. Uma competência da Polícia Judiciária Militar é prestar aos órgãos e aos juízes da Justiça MILITAR (E NÃO “do Trabalho”) as informações necessárias à instrução e ao julgamento dos processos criminais, bem como realizar as diligências que por eles forem requisitadas. CPPM: “Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;”.

    d) expedir mandados de prisão, quando julgar a medida útil para a elucidação das infrações penais que estejam ao respectivo cargo.  

    Errada. Uma competência da Polícia Judiciária Militar é SOLICITAR DAS AUTORIDADES CIVIS AS INFORMAÇÕES E MEDIDAS, quando julgar a medida útil para a elucidação das infrações penais que estejam ao respectivo cargo (E NÃO “expedir mandados de prisão”). CPPM: “Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;”.

  • e) encaminhar o inquérito policial militar, quando não houver prova cabal da materialidade ou indícios suficientes de autoria para que o Ministério Público Militar solicite o arquivamento dos autos perante o juízo. Parte inferior do formulário

    Certa. Uma competência da Polícia Judiciária Militar é  encaminhar o inquérito policial militar, quando não houver prova cabal da materialidade ou indícios suficientes de autoria para que o Ministério Público Militar solicite o arquivamento dos autos perante o juízo. Parte inferior do formulário CPPM:Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado. Art. 25 (...) § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito. (...) Falta de elementos para a denúncia Art. 397. Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se êste concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dêle discordar, remeterá os autos ao procurador-geral. Designação de outro procurador § 1º Se o procurador-geral entender que há elementos para a ação penal, designará outro procurador, a fim de promovê-la; em caso contrário, mandará arquivar o processo”.

  • Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

    a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

    b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas;

    c)  cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

    d) Representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;

    e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido;

    f)   solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

    g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;

    h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

    Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.

    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado

     

    Art. 397. Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se êste concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dêle discordar, remeterá os autos ao procurador-geral.

  • Em tese, Polícia Judiciária Militar não se confunde com Polícia Militar

    Abraços

  • A) ERRADO. Não apura os crimes civis.

    B) ERRADO. Não cumpre mandados da justiça civil.

    C) ERRADO. Não presta informações à justiça do trabalho.

    D) ERRADO. A PJM não expede: ela cumpre os mandados.

    E) CORRETO.

    @trajetopolicial

  • CPPM

    Competências da polícia judiciária militar

    Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

    a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar e sua autoria

    b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas

    c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar

    d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado

    e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido

    f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo

    g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar

    h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.