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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 21. Compete à União:
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
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Achei essa questão extremamente difícil, pois tinhamos que saber em qual lei estava estes dispositivos e qual ente federativo tinha editado tal lei.
Ambos os dispositivos se encontram na lei 6450/77, essa lei foi editada promulgada pelo Presidente da República, em âmbito Federal, lei para revogar tais dispositivos tem que ser uma lei de hierarquia igual ou superior, por essa razão a resposta da questão é a letra B) lei federal ; lei federal; por ser de mesma hierarquia.
Espero ter ajudado.
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Que pena que foi anulada, questão fácil. Todos os regulamentos da PMDF emanam do Governo Federal, afinal, compete à União organizar e manter o órgão.
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Gabarito Preliminar: B. Considere as competências da Polícia Militar do Distrito Federal de: 1) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; e 2) de atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem. Caso essas competências fossem revogadas, isso deveria ocorrer, respectivamente, mediante 1 - lei federal (E NÃO emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal; NEM lei distrital) e 2 - lei federal (E NÃO emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal; NEM lei distrital). Lei nº 6.450/1977: “Art. 1º A Polícia Militar do Distrito Federal, instituição permanente, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, essencial à segurança pública do Distrito Federal e ainda força auxiliar e reserva do Exército nos casos de convocação ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos do inciso XIV do art. 21 e dos §§ 5º e 6º do art. 144 da Constituição Federal, subordinada ao Governador do Distrito Federal, destina-se à polícia ostensiva e à preservação da ordem pública no Distrito Federal. Art. 2º Compete à Polícia Militar do Distrito Federal: I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; e IV - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção nos casos previstos na legislação em vigor, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial.”.
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“2.1. Revogação expressa Por “revogação expressa” é designada toda eliminação normativa levada a efeito por um ato válido e deliberado de uma autoridade normativa que incida em um documento normativo, sendo, pois, resultado de um ato “do legislador”. Desta afirmação, três aspectos devem ser referidos: 1) a hierarquia; 2) a extensão; e 3) o êxito. (1) Hierarquia: para haver revogação pelo menos a disposição revogadora deve ostentar mesmo nível hierárquico que o material jurídico revogado; (2) Extensão: a supressão realizada em um documento normativo pode tanto eliminá-lo por completo quanto eliminar apenas parte dele. 5 Portanto: (2.1) “Ab-rogação”: qualifica-se como “ab-rogação” a “revogação total” de um documento normativo. Por exemplo: o Código Civil de 2002 em relação ao Código Civil de 1916 realizou uma revogação por ab-rogação neste último (i.e., revogação total). (2.2) “Derrogação”: qualifica-se como “derrogação” a “revogação parcial” realizada em um documento normativo. Por exemplo: o mesmo Código Civil de 2002 em relação ao Código Comercial de 1850 teve o efeito de revogá-lo por derrogação, pois apenas atingiu a sua primeira parte. (SGARBI, Adrian. Revogação. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em:https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/127/edicao-1/revogacao”.). Dois últimos grifos:meu.
Gabarito Definitivo: Anulada. Questão 18-A/16-B/22-C/20-D: a questão foi anulada, pois, para a solução da questão, era necessário conhecimento na área de Direito Constitucional, estando assim, fora do conteúdo de Legislação Aplicável à PMDF. Disponível em: http://www.iades.com.br/inscricao/upload/166/201704179513462.pdf
Assunto: Lei nº 6.450/1977 - CAPÍTULO ÚNICO - Destinação, Missões e Subordinação – Art. 1º ao 4 (OK).