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Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.
E) § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.
D) Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; b) pela jurisprudência; c) pelos usos e costumes militares; d) pelos princípios gerais de Direito; e) pela analogia. - não é caso de bom senso nem equidade
B)Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.
C) § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.
A) § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
... c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.
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Gab: Letra A
Artigo 2° do CPPM
Interpretação extensiva ou restritiva
§ 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.
§ 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
a) cercear a defesa pessoal do acusado;
b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo. (NOSSA RESPOSTA)
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a) ART21o Admitirseá a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro
caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.
Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal
2o Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
a) cercear a defesa pessoal do acusado;
b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.
b)Art. 2o A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os
têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com
outra significação.
c)ART2- 1o Admitirseá a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro
caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.
d)Art. 3o Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole
do processo penal militar;
b) pela jurisprudência;
c) pelos usos e costumes militares;
d) pelos princípios gerais de Direito;
e) pela analogia.
d)ART1 1o Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o
Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.
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Artigo 2° do CPPM
Interpretação extensiva ou restritiva
§ 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. (a parte grifada se refere à letra "C" da Questão e que sutilmente o Examinador inverteu os termos, por isso o Erro da mesma)
§ 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:(Fundamentação da Alternativa Correta, Letra A)
a) cercear a defesa pessoal do acusado;
b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo. (NOSSA RESPOSTA)
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a) --> Correta, conforme:
Artigo 2° do CPPM
Interpretação extensiva ou restritiva
§ 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.
§ 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
a) cercear a defesa pessoal do acusado;
b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.
b) → Errado, conforme:
Interpretação literal
Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.
c) → Errado, conforme:
Interpretação extensiva ou restritiva
Art. 2º. § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.
d) → Errado, conforme:
Suprimento dos casos omissos
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
b) pela jurisprudência;
c) pelos usos e costumes militares;
d) pelos princípios gerais de Direito;
e) pela analogia.
e) → Errado, conforme:
Divergência de normas
Ar. 1º. § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.
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a) Quando desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo, de regra, não é admitida a interpretação extensiva ou restritiva.
b) A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido figurado de suas expressões, conforme jargões populares. Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.
c) Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais ampla e, no segundo, que é mais restrita do que sua intenção.
d) Os casos omissos no referido Código serão supridos pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar, pela analogia, pela equidade e pelo bom senso.
e) Nos casos concretos, se houver divergência entre as normas processuais penais militares e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as normas processuais penais militares
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Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
b) pela jurisprudência;
c) pelos usos e costumes militares;
d) pelos princípios gerais de Direito;
e) pela analogia.
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Botem na cabeça:
CPPM NÃO admite Equidade e Bom senso!!!
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Acerca da aplicação do direito penal processual militar e considerando o Código de Processo Penal Militar, assinale a alternativa correta.
a) Quando desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo, de regra, não é admitida a interpretação extensiva ou restritiva.
Certa. CPPM: “Interpretação literal Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. Interpretação extensiva ou restritiva § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: a) cercear a defesa pessoal do acusado; b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo”.
b) A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido figurado de suas expressões, conforme jargões populares. Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.
Errada. A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido LITERAL (E NÃO “figurado”) de suas expressões, SEM jargões populares. Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. CPPM: “Interpretação literal Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação”.
c) Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais ampla e, no segundo, que é mais restrita do que sua intenção.
Errada. Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais ESTRITA (E NÃO “ampla”) e, no segundo, que é mais AMPLA (E NÃO “restrita”) do que sua intenção. CPPM: “Art. 2º (...) Interpretação extensiva ou restritiva § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção”.
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d) Os casos omissos no referido Código serão supridos pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar, pela analogia, pela equidade e pelo bom senso.
Errada. Os casos omissos no referido Código serão supridos pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar, pela analogia, MAS NÃO pela equidade e pelo bom senso. CPPM: “Suprimento dos casos omissos Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; b) pela jurisprudência; c) pelos usos e costumes militares; d) pelos princípios gerais de Direito; e) pela analogia”.
e) Nos casos concretos, se houver divergência entre as normas processuais penais militares e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as normas processuais penais militares.
Errada. Nos casos concretos, se houver divergência entre as normas processuais penais militares e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as normas DE CONVENÇÃO OU TRATADO DE QUE O BRASIL SEJA SIGNATÁRIO (E NÃO AS NORMAS “processuais penais militares”). CPPM: “Fontes de Direito Judiciário Militar Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável. Divergência de normas § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas”.
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Em 19/05/2018, às 15:43:56, você respondeu a opção A.Certa
Em 10/05/2018, às 16:03:44, você respondeu a opção C.Errada!
Em 24/02/2018, às 03:50:45, você respondeu a opção C.Errada
EVOLUÇÃO VEM NO DECORRER DO TEMPO :)
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Gabarito: Letra "A"
Interpretação literal
Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.
Interpretação extensiva ou restritiva
§ 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.
Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal
§ 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
a) cercear a defesa pessoal do acusado;
b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo
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Prevalecem as normas internacionais em detrimento do CPP
Abraços
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RESOLUÇÃO:
(A) Quando desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo, de regra, não é admitida a interpretação extensiva ou restritiva (CORRETO)
A aplicação da interpretação extensiva ou restritiva está condicionada à não ocorrência de algumas das hipóteses previstas no §2º do artigo 2º do CPPM, dentre elas, a de desfiguração de plano dos fundamentos da acusação que deram origem ao processo. Correta, portanto, a alternativa.
(B) A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido figurado de suas expressões, conforme jargões populares. Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação (ERRADO)
A alternativa está errada, tendo em vista também ignorar a regra da interpretação literal da norma de Processo Penal Militar, prevista no artigo 2º do CPPM, substituindo-a pela interpretação figurada, inclusive por meio de jargões militares.
(C) Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais ampla e, no segundo, que é mais restrita do que sua intenção. (ERRADO)
A alternativa contém um erro que talvez com um olhar mais apressado não conseguiríamos perceber. Isso porque ocorre a inversão proposital dos tipos de interpretação (extensiva ou restritiva) e as causas que as motivam, o que gera situação em desacordo com as regras do CPPM.
(D) Os casos omissos no referido Código serão supridos pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar, pela analogia, pela equidade e pelo bom senso. (ERRADO)
O erro da alternativa reside na inclusão da equidade e do bom senso como fontes formais secundárias do Processo Penal Militar, a despeito de não existir qualquer previsão a esse respeito na redação do artigo 3º do CPPM.
(E) Nos casos concretos, se houver divergência entre as normas processuais penais militares e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as normas processuais penais militares. (ERRADO)
Nessa alternativa temos novamente o erro bastante explorado de inversão da ordem de prevalência em caso de conflito normativo entre disposições do CPPM e as de convenção ou tratado internacional celebrado pelo Brasil. Conforme disposto no artigo 1º, §1º, do CPPM, prevalecerão as disposições destes últimos.
Resposta: alternativa A
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LETRA A: CORRETA
LETRA B: SENTIDO LITERAL
LETRA C: INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA SE a expressão da lei é mais RESTRITA ( E O CONTRÁRIO COM INTERPRETAÇÃO RESTRITA)
LETRA D: NÃO pela equidade e bom senso. (CPP + JUPA= jurisprudencia, Usos e costume militares, principios gerais do Direito e Analogia)
LETRA E: PREVALECERÃO OS TRATADOS.
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A) Quando desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo, de regra, não é admitida a interpretação extensiva ou restritiva.
FUNDAMENTAÇÃO:
§ 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
a) cercear a defesa pessoal do acusado;
b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.
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REGRA: A LEI DO PROCESSO PENAL DEVE SER INTERPRETADA NO SENTIDO LITERAL!
EXCEÇÕES: ADMITE-SE A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (expressão da lei é mais estrita ) OU RESTRITIVA (é mais ampla)
- ENTRETANTO,A EXTENSIVA E A RESTRITIVA NÃO SERÃO ADMITIDAS QUANDO:
- Cercear a defesa pessoal do acusado;
- Prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
- Desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.
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Fontes de Direito Judiciário Militar
Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável.
Divergência de normas
§ 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.
(Prevalece os tratados internacionais)
Aplicação subsidiária
(Soldado reserva)
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais.
Interpretação literal
Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos a de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.
Interpretação extensiva ou restritiva
§ 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.
Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal
§ 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
a) cercear a defesa pessoal do acusado
b) prejudicar ou alterar o que curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza
c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo
Suprimento dos casos omissos
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar
b) pela jurisprudência
c) pelos usos e costumes militares
d) pelos princípios gerais de Direito
e) pela analogia
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Errei por causa do termo "de regra". Então há exceções na hipótese?
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É vedado a interpretação complementar(exceção):
a) cercear a defesa pessoal do acusado;
b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.