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(C)
Dimensões de garantia do princípio da legalidade criminal:
1ª) lex scripta (lei escrita): nosso Direito pertence à (família da) civil law, não à common law, isto é, entre nós, o que vale é o Direito escrito, não os costumes ou precedentes jurisprudenciais. Só vale a lei publicada no Diário Oficial.
2ª) lex populi (lei popular, isto é, lei aprovada pelo parlamento, que exerce o poder legislativo em nome do povo – CF, art. 1º, parágrafo único). Só pode definir crime a lei formalmente discutida e aprovada pelo parlamento. Reserva Legal.
Medidas provisórias: não pode legislar sobre Direito penal. Não podem prejudicar o réu. E beneficiar? Não impedimento (STF, RE 254.818-PR, Sepúlveda Pertence).
3ª) lex certa (lei certa): a lei penal dever ser indiscutível em seus termos, taxativa (princípios da taxatividade). Não pode descrever o crime de forma vaga, aberta ou lacunosa.
4ª) lex clara (lei clara): lei clara é a lei inteligível, compreensível. Qualquer pessoa do povo deveria entender o texto legal.
5ª) lex determinada (lei estrita): a lei penal deve descrever fatos empiricamente comprováveis, isto é, passíveis de demonstração em juízo.
6ª) lex stricta (lei estrita): a lei penal deve ser interpretada restritivamente. Não é possível analogia contra o réu em Direito penal.
7ª) nulla lex sine iniuria: a lei penal deve utilizar sempre verbos que retratem uma ofensa ao bem jurídico.
8ª) lex praevia: lei prévia ou princípio da anterioridade significa que a lei penal deve entrar em vigor antes e só vale para fatos futuros (CPB, artigo 1º). A lei penal não retroage, isto é, não alcança fatos passados.
http://www.ebah.com.br/content/ABAAABiAsAK/3-aula-principios-direito-penal
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qual o erro da letra B, por favor?
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O erro da letra b) está em: "que se confunde com a interpretação analógica".
Vejamos:
b) O significado de lex stricta é o de que a lei penal deve ser elaborada de maneira que não se realize criminalização por analogia, que se confunde com interpretação analógica.
A primeira afirmação está correta, a segunda não.
Os termos "analogia" e "interpretação analógica" não de confundem.
RECURSO ESPECIAL REsp 121428 RJ 1997/0014040-7 (STJ)
3. Não se pode confundir analogia com interpretação analógica ou extensiva. A analogia é técnica de integração, vale dizer, recurso de que se vale o operador do direito diante de uma lacuna no ordenamento jurídico. Já a interpretação, seja ela extensiva ou analógica, objetiva desvendar o sentido e o alcance da norma, para então definir-lhe, com certeza, a sua extensão. A norma existe, sendo o método interpretativo necessário, apenas, para precisar-lhe os contornos.
Fonte: Damásio (Direito Penal. Parte Geral. S. Paulo: Saraiva, 2003, p. 46)
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Quando essa outorga consiste no poder amplo e geral sobre qualquer espécie de relações (...), tem-se o princípio da legalidade .
Todavia, quando a Constituição reserva conteúdo específico, caso a caso, à lei, encontramo-nos diante do princípio da reserva legal
(SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.).
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PRINCIPIO DA LEGALIDADE
A norma penal incriminadora deve ter previsão positiva ou seja tipicidade.
PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL
A criação de norma penal incriminadora ocorre somente por meio de lei em sentido estrito (lei complementar ou lei ordinária)
PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL (lei praevia)
A norma penal incriminadora deve ser anterior a conduta criminosa do agente.
PRINCIPIO DA TAXATIVIDADE DA LEI PENAL (lex certa)
A norma penal incriminadora deve ser clara e precisa
Proíbe a criação de tipos penais vagos
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PRINCIPIO DA LEGALIDADE
A norma penal incriminadora deve ter previsão positiva ou seja tipicidade.
PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL
A criação de norma penal incriminadora ocorre somente por meio de lei em sentido estrito (lei complementar ou lei ordinária)
PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL (lei praevia)
A norma penal incriminadora deve ser anterior a conduta criminosa do agente.
PRINCIPIO DA TAXATIVIDADE DA LEI PENAL (lex certa)
A norma penal incriminadora deve ser clara e precisa
Proíbe a criação de tipos penais vagos