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ID
2364397
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Forma de retomada de serviço público concedido mediante manifestação unilateral da Administração, como aceitação desta, fundada na ulterior e isolada vontade do concessionário. A definição apresentada refere-se à (ao)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Atos administrativos

     

    A) Reversão= "é o retorno de bens reversíveis usados durante a concessão". Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     

    B) Encampação=  O artigo 37 , da Lei n.º 8987 /95, define encampação da seguinte forma: Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

    C) Renúncia = ato administrativo pelo qual o poder Público extingue unilateralmente um direito próprio, liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a Administração Pública. A sua principal característica é a irreversibilidade depois de consumada.

     

    D) Distrato = tem por finalidade extinguir as obrigações estabelecidas em um contrato celebrado anteriormente. É importante que o contrato a ser extinto ainda não tenha sido executado em sua totalidade. A extinção do contrato pelo distrato depende do consentimento de ambas as partes. Porém, também pode ocorrer por vontade de apenas uma delas, mediante notificação à outra parte de sua intenção, desde que haja previsão legal para tal. 

     

    https://www.instagram.com/rfba.concurseiro/

  • Formas de Extinção dos Contratos de Concesão (TEC-RAF):

     

     

    I - TERMO: Decorrência do prazo previsto.

     

    II - ENCAMPAÇÃO: Razões de interesse público.

     

    III - CADUCIDADE: Descumprimento das obrigações por parte do concessionário.

     

    IV - RESCISÃO: Descumprimento do poder concedente.

     

    V - ANULAÇÃO: Razões de ilegalidades, nulidades.

     

    VI - FALÊNCIA: Falta de condições financeiras do concessionário.

     

  • Quem já errou essa questão e Ta errando de novo kkk
  • Trata-se de enunciado cuja redação é merecedora de críticas, com o devido respeito. Afinal, de um lado aduziu-se que o caso seria de serviço público concedido mediante manifestação unilateral da Administração, ou seja, por meio de simples ato administrativo (autorização). Por outro, chamou-se o particular de concessionário, dando a entender que o caso seria de concessão de serviços públicos, cuja natureza é de contrato, e não de ato administrativo.

    Feito o registro da aparente contradição terminológica contida no enunciado, e partindo-se da premissa de que o caso seria, de fato, de ato administrativo, é de se concluir que a modalidade de extinção aí referida pela Banca seria a renúncia, visto que é esta que deriva de manifestação de vontade ulterior e unilateral (isolada) do beneficiário do ato, como se extrai da doutrina de Rafael Oliveira:

    "A renúncia é a extinção do ato administrativo por vontade unilateral do particular (ex.: exoneração a pedido do servidor extingue a relação funcional)."

    Do exposto, está correta apenas a letra C.


    Gabarito do professor: C

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 328