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ID
2364427
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar

A respeito do direito penal militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT.: "A"? 

     

    Bom ao meu ver nenhuma resposta está TOTALMENTE correta, a alternativa A é a menos errada. Não existe legislação esparsa que estabeleça crimes militares, é bom que fique claro isso, (EM TEMPO DE GUERRA UM CRIME POR EXEMPLO DE TORTURA, previsto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, PODE SER CONSIDERADO CRIME MILITAR, por força do Art. 10 do CPM). A Lei de Segurança Nacional, que poderia causar alguma dúvida no examinado, em nenhum momento prevê crimes militares, apenas prevê crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento. E bom que se pontue que a preposição "E" liga os dois elementos da oração, dando sentido a adição, entende-se asim Lei Ordinaria E Código Penal Militar prevê crimes militares, o que não é verdade, maculando a questão, o restante está correto. Este é o meu posicionamento. 

     

    Bons estudos, qualquer coisa me comunique. 

  • a) GABARITO. 

    b) Tempo do crime
    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Lugar do crime
    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida

    c) Lei supressiva de incriminação
     Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
    Retroatividade de lei mais benigna
    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    d)  Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
    Art. 7º, § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

    e) Lei excepcional ou temporária
     Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • Erro da alternativa D: militar ou civil

  • Gabarito letra "A" Lei ordinária que estabeleça crimes militares e o Código Penal Militar devem prevalecer sobre a legislação comum, conforme essência lógico-interpretativa do princípio da especialidade.(NA DÚVIDA NAS QUESTÕES DA IADES SEMPRE PROCURE A MAIS COMPLETA.)

    RUMO À PM-DF NOS VEMOS NO CURSO DE FORMAÇÃO SENHORES(A)

  • CP = LUTA (Lugar - Ubiquidade; Tempo - Atividade

    CPM = LUATA (Lugar - Ubiquidade quando comissivos ou Atividade quando omissivos; Tempo - Atividade.

  • Não se esqueçam: IADES é letra de lei!
    Uma boa prova a todos e oremos por uma avaliação JUSTA!

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Mesmo que decorrido o prazo de vigência, aplica-se a Lei Temporária ou Excepcional

    Abraços

  • § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares. - *Somente adm. militar, CIVIL não!*

  • A lei excepcional ou temporária possui ultratividade penal,embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • Considera-se praticado o crime momento da ação ou omissão,ainda que outro seja o do resultado(teoria da atividade).

  • Considera-se praticado o fato,no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa,no todo ou em parte,ainda que sob forma de participação,bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado.Nos crimes omissivos,o fato considera-se praticado no lugar onde deveria realizar a ação omitida.

  • A lei supressiva de incriminação ou abolitio criminis,ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixar de considerar crime,cessando,em virtude dela a própria vigência de sentença irrecorrível,salvo quanto os efeitos de natureza civil.

  • Coimbra, 2021.

    No que se refere a “crime que atente contra as instituições militares”, eis aqui outra difícil interpretação. Não há no Código Penal Militar, que trata dos crimes em espécie, uma divisão específica (título, capítulo ou seção) que traga crimes contra as instituições militares. Em função disso, dois caminhos podem ser seguidos:

    1) verificar nos crimes militares quais aqueles que ultrajam bens jurídicos específicos das Instituições Militares, tutelados de forma imediata pela norma penal e não de forma mediata; por esse viés, por exemplo, seria enquadrado nesse universo o crime de abandono de posto (art. 195 c/c inciso I do art. 9º, tudo do CPM), que avilta o serviço e o dever militar, mas não seria enquadrado o crime de furto de militar da ativa contra militar na mesma condição (art. 240 c/c alínea a do inciso II do art. 9º, tudo do CPM), porquanto haveria turbação do patrimônio do ofendido, embora de forma mediata se agrida também a regularidade da Instituição Militar;

    2) entender a expressão sob o enfoque, refere-se ao elemento subjetivo, como se faz na interpretação do inciso III do art. 9º do CPM, de sorte que qualquer crime militar poderia ser enquadrado na expressão, desde que o agente, por provas reveladoras obtidas na persecução criminal, desejasse com seu comportamento agredir a Instituição Militar; por essa visão, nos mesmos exemplos, seria enquadrado no universo em comento o crime de abandono de posto (art. 195 c/c inciso I do art. 9º, tudo do CPM), que avilta o serviço e o dever militar, mas também poderia o ser o crime de furto de militar da ativa contra militar na mesma condição (art. 240 c/c alínea a do inciso II do art. 9º, tudo do CPM), uma vez demonstrado que o autor, além de visar o patrimônio, desejasse com sua conduta turbar a Instituição Militar