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ID
2364448
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O crime previsto no art. 183 do Código Penal Militar estabelece que “deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação” configura o delito denominado insubmissão. A respeito do procedimento aplicável, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALT.: "B".  - A questão pede a incorreta, questão bem simples, quem estudou ou estuda a IPD e a IPI acertaria tranquilamente, o prazo é de 60 dias

     

     

    Código de Processo Penal Militar - Art. 464, § 3º: O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.

     

     

    Bons estudos, a luta continua. 

  • LETRA A - CORRETA -   Art. 463, caput, CPPM;

     

     

    LETRA B - ERRADA - Art. 464, § 3º, CPPM;

     

     

    LETRA C - CORRETA,  Art. 463, § 2º, CPPM;

     

     

    LETRA D - CORRETA - Art. 463, § 1º, CPPM;

     

     

    LETRA E - CORRETA - Art. 464, § 2º, CPPM

  •  b) O insubmisso que não for julgado no prazo de cento e oitenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.

  •         § 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.                (Incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

  • Eles poderiam ter dificuldado trocado uma palavra ou outra, mais a diferença de 60 pra 180 não teve como errar!

  • A)  Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

    B)ART. 464  § 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.                (Incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

    C)ART 463   § 2º O comandante ou autoridade competente que tiver lavrado o termo de insubmissão remetê-lo-á à auditoria, acompanhado de cópia autêntica do documento hábil que comprove o conhecimento pelo insubmisso da data e local de sua apresentação, e demais documentos.              (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

    D)ART 463     § 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

    E)ART 464  § 2º Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciará, com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas.            (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

  • GAB.: B) ART. 464  § 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias (60), a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.         

  • Assunto: CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE CRIME DE INSUBMISSÃO - Art. 463  ao Art. 465 (ok).

     

    O crime previsto no art. 183 do Código Penal Militar estabelece que “deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação” configura o delito denominado insubmissão. A respeito do procedimento aplicável, assinale a alternativa incorreta.

     

    a) Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou a autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou por autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado.  

    Certa. CPPM: “Lavratura de têrmo de insubmissão Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado”. 

     

    b) O insubmisso que não for julgado no prazo de cento e oitenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.  

    Errada. O insubmisso que não for julgado no prazo de SESSENTA DIAS (E NÃO “cento e oitenta dias”), a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade. CPPM: Menagem e inspeção de saúde Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão. Liberdade do insubmisso (...) § 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade. 

     

    c) O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é, para efeito da incorporação, o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso. 

    Certa. CPPM: “Art. 463 (...) Arquivamento do termo § 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação”. 

     

     

  • d) Recebidos o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor determinará atuação e dará vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou a apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas. 

    Certa. CPPM: “Art. 463 (...) Procedimento § 3º Recebido o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor determinará sua atuação e dará vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas”. 

     

    e) Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou a autoridade correspondente providenciará, com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas. 

    Certa. CPPM: “Menagem e inspeção de saúde Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão. (...) Liberdade do insubmisso § 2º Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciará, com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas”. 

  • GABARITO -B 

     

    QUE VACILO , NÃO ME ATENTEI A INCORRETA...

    Art. 464  § 3 CPPMº O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.  

     

    FORÇA E HONRA

     

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • ART. 464  § 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.                (Incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

    ART 464  § 2º Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciará, com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas.            (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

     

  • INSUBMISSÃO

    TERMO DE INSUBMISSO: Deverá ser lavrado o Termo de Insubmissão, com a qualificação do insubmisso, sendo o termo assinado pelo comandante ou autoridade correspondente e por 2 testemunhas idôneas. O termo possui caráter de instrução provisória (e não probatória), destinado a oferecer elementos para propor a Ação Penal e serve para autorizar a caputura do insubmisso (o termo e insubmissão serve como termo de captura).

    Obs: o MPM somente poderá oferecer a denúncia no caso de apresentação ou Captura do insubmisso, sendo avaliado sua capacidade, caso seja incapaz não será incorporado ao serviço ativo e os autos serão arquivados.

    Obs: O Termo de Insubmisso é indispensável para o oferecimento da denúncia.

    Obs: o insubmisso terá o Quartel por Menagem (menagem legal) e será submetido a inspeção de saúde.

    Obs: o insubmisso que não for julgado no prazo de 60 dias, será posto em liberdade (igual o desertor).

    Obs: se o insubmisso for incapaz, ficará isento do processo e da inclusão nas fileiras militares.

    Obs: os crimes de Deserção e Insubmissão estão previsto nos Procedimentos Especiais do CPPM

  • Lembrando

    A prescrição do crime de insubmissão começa a correr no dia em que o insubmisso atinge a idade de 30 (trinta) anos.

    Abraços

  • 60 DIAS !

  • Toda essa novela para 60 dias.

    Gabarito B.