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A) Quarta-feira, 26 de agosto de 2009
Prestadora de serviço público tem responsabilidade objetiva em relação a terceiros não-usuários
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.
O recurso, com repercussão geral reconhecida por unanimidade da Corte, se baseou em acidente ocorrido no ano de 1998 na cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, entre ônibus e ciclista, vindo este a falecer.
O RE discutiu se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal* também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do serviço prestado por ela.
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(b)
PRESCRIÇÃO DE PENAS (EXCETO RESSARCIMENTO)
I. 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II. em cargo efetivo e emprego público, dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão (Ex: Lei 8.112/90 = 5 anos).
OBS. III: Indisponibilidade dos Bens (Art. 37, §4º) não é uma pena, mas sim uma garantiapara assegurar o integral ressarcimento do dano (Art. 7º, Lei 8.429/92).
OBS. IV: A sanção de Ressarcimento Integral do Dano é imprescritível.
AÇÕES DE RESSARCIMENTO : Estado x Agente Público : IMPRESCRITIVEIS (IMPROBIDADE)
AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS (CÍVEL): Particular x Administração : 5 ANOS
AÇÃO DE REGRESSO: Estado x Agente Público : 3 ANOS (PESSOAS DE DIREITO PRIVADO)/// IMPRESCRITIVEL
AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS : Particular x Estado (1. Perseguição politica; 2. Tortura durante o regime militar): IMPRESCRITÍVEIS (JURISPRUDÊNCIA).
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Gabarito: A
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=112429).
Erro das demais:
B)O prazo da ação regressiva do Estado contra o Servidor é de 3 anos (tema divergente mas esse entendimento é o que prevalece);
C) No caso de morte de dententos a jurisprudência tem entendido que a responsabilidade é OBJETIVA;
D) No caso de dolo/culpa do agente público será CABÍVEL ação regressiva pelo Estado.
E) Nos casos de atos omissivios a responsabilidade é subjetiva uma vez que é preciso avaliar o dolo ou a culpa.
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PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO e PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO respondem OBJETIVAMENTE pelos danos causados aos usuários E NÃO USUÁRIOS do serviço ( a exemplo do transporte coletivo) !
GABA: A
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A) Será objetiva tanto em relação aos usuários do serviço quanto a terceiros não usuários. (Gabarito)
B) Na ação regressiva, o prazo prescricional será quinquenal. (Colocaram um pega. O STJ partilha o entendimento que a presrição do direito de se impetrar ação de reparação em face do Estado é quinquenal. TODAVIA, AÇÃO REGRESSIVA (O ESTADO CONTRA O AGENTE PÚBLICO QUE AGIU COM DOLO OU CULPA, É IMPRESCRITÍVEL).
C) Nos casos de morte de detentos, é subjetiva. (Objetiva, ou seja, sem necessidade de comprovar dolo ou culpa.)
D) Incabível ação regressiva no caso de dolo e culpa do agente público. (Cabe ação regressiva no caso de dolo ou culpa do agente público, sendo esta imprescritível.)
E) Tratando-se de ato omissivo, é objetiva porque exige dolo ou culpa. (Conduta comissiva é responsabilidade OBJETIVA, ou seja, independe de dolo ou culpa. Porém, na conduta omissiva, a RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA, precisa comprovar o dolo ou culpa). Só para reforçar, tanto comissivo quanto omissivo é imprescidível demonstrar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
GAB. A
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A ação regressiva na letra B é quinquenal sim, onde tem q é imprescritível????
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Analisemos cada assertiva:
a) Certo:
Esta proposição tem amparo expresso na jurisprudência do STF acerca do tema, como se infere do seguinte julgado:
"CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º,
DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS
DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A
TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a
terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do
art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca
presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o
dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é
condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva
da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso
extraordinário desprovido.
(RE 591874, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário,
26.08.2009)
Como se vê, realmente, o entendimento que prevalece é na linha da inexistência de distinções entre usuários e não usuários, para efeito de se aplicar a regra da responsabilidade objetiva do Estado.
Logo, correto este item.
b) Errado:
Após período em que o STF encampou a tese de imprescritibilidade genérica das ações ressarcimento ao erário por ilícito civil, esta posição foi modificada, passando-se a reconhecer que se cuida de pretensão prescritível.
Nesse sentido, confira-se:
"DIREITO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 666.
1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública
decorrente de ilícito civil. (RE 669.069, Rel. Min. Teori Zavascki
Tema 666).
2. Manutenção da decisão que determinou a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para a observância da sistemática da repercussão
geral.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AI-AgR-segundo 834961, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.10.2017 a 26.10.2017)
Firmada esta premissa, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos, vazado no art. 206, §3º, V, do Código Civil, e não o prazo quinquenal, conforme defendido neste item.
c) Errado:
A responsabilidade civil do Estado, em caso de morte de detentos, é de índole objetiva, somente podendo ser afastada acaso o ente público demonstre, de forma cabal, não ser
possível ao Estado agir para evitar a morte (que ocorreria
mesmo que o preso estivesse em liberdade), o que denota o rompimento do nexo de
causalidade, afastando-se a responsabilidade do
Poder Público.
A propósito do tema, eis o seguinte precedente do STF:
"RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR
MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal
de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco
administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras
as omissivas, posto rejeitada a teoria do
risco
integral.
2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao
dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o
dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado
danoso.
3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da
pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais
do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral
(artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição
Federal).
4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se
considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de
garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a
configuração da responsabilidade civil objetiva
estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é
possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria
mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de
causalidade, afastando-se a responsabilidade do
Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a
teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g.,
homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre
será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções
exigíveis.
7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em
que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva
do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o
resultado danoso.
8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em
caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no
artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável
pela morte do detento.
9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do
suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de
causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a
decisão impositiva de responsabilidade civil
estatal.
10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
(RE 841.526, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 30.03.2016)
Como daí se extrai, ao afirmar a aplicabilidade da teoria do risco administrativo, está claro que o STF aduziu se tratar de responsabilidade objetiva, o que demonstra o desacerto da presente opção.
d) Errado:
A ação regressiva, em caso de dolo ou culpa do agente público, encontra-se expressamente assegurada na parte final do art. 37, §6º, da CRFB, in verbis:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Do exposto, incorreta esta opção.
e) Errado:
Esta alternativa apresenta uma contradição em seus próprios termos. A responsabilidade objetiva caracteriza-se justamente pela desnecessidade de se demonstrar a presença de dolo ou culpa, bastando, na verdade, a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade. Logo, jamais se pode dizer, corretamente, que a responsabilidade é objetiva porque exige dolo ou culpa. Em rigor, é a responsabilidade subjetiva que demanda a presença de tais elementos.
Gabarito do professor: A