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GABA: C
O que fez a Lei nº 13.167/2015?
Criou novos critérios para a separação dos presos no estabelecimento prisional.
REGRA GERAL:
O preso provisório ficará separado do preso condenado por sentença transitada em julgado.
O preso provisório ficará recolhido em cela diferente do preso já condenado definitivamente.
Art. 84. (...) da LEP
§ 1º Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
§ 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
fonte: dizer o direito
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a) Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.460, de 4/6/1997)
§ 2º O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.
e)O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei amplia o prazo mínimo que os filhos podem permanecer nos berçários dos estabelecimentos penais destinados a mulheres.
Art. 2º O § 2º do art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83....................................................................... § 2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até seis meses de idade; ...................................
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A)art. 82, § 2º: O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.
B) Art. 84, § 1º Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
C) Correta.
D)Art. 84, § 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
E) Art. 83, § 2º: Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis ) meses de idade.
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gaba C
A)ART 82, Parag. 2 - Pode, desde que devidamente isolados.
B)ART 84, preso provisório separado do condenado
C)CORRETA
D)ART 84, parag. 3 - deverá ser separado
E)ART 83, parag. 2- no mínimo, até 06 meses de idade.
PERTENCELEMOS!
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A questão tem como tema os estabelecimentos
penais, sobre os quais trata a Lei de Execução Penal, nos artigos 82 a 104.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições sobre o assunto em pauta, objetivando indicar a alternativa correta.
A) ERRADA. Conforme estabelece o § 2ª
do artigo 82 da Lei de Execução Penal, o mesmo conjunto arquitetônico poderá
abrigar estabelecimentos de destinação diversa, desde que devidamente
isolados.
B) ERRADA. A Lei de Execução Penal, no
seu artigo 84, estabelece que os presos provisórios ficarão separados dos
condenados por sentença transitada em julgado, qualquer que seja o regime
prisional. Ademais, nos parágrafos do aludido dispositivo legal
encontram-se as orientações sobre a separação que deve ser observada entre os
presos provisórios.
C) CERTA. É exatamente o que estabelece
o § 1º do artigo 84 da Lei de Execução Penal. Um dos pilares da Lei de Execução
Penal é a separação de presos, considerando o tipo de crime praticado e as
condições pessoais de cada um, com o propósito de alcançar a ressocialização.
D) ERRADA. O § 3º do artigo 84 da Lei
de Execução Penal estabelece os critérios a serem observados para a separação
de presos condenados, quais sejam: condenados pela prática de crimes
hediondos e equiparados, reincidentes condenados pela prática de crimes
cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, primários condenados pela
prática de crimes com violência ou grave ameaça à pessoa, condenados por outros
crimes e contravenções penais.
E) ERRADA. Estabelece o § 2º do artigo
83 da Lei de Execução Penal, que os estabelecimentos penais destinados a
mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus
filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
GABARITO: Letra C
Dica: É preciso ter muito cuidado no estudo
da Lei de Execução Penal, pois as informações sobre a realidade do sistema
prisional podem levar a erro quanto às determinações legais. Sobre o tema, é
muito comum ser cobrada a letra da lei.
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GAB: C
Observe que são 3 os critérios de separação para os presos provisórios. Já para os presos condenados, temos 4 critérios (aqui é incluso o critério de reincidência). Veja:
Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
A luta continua!
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No "minimo" até os 6 meses de idade.
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