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ID
2365027
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre o procedimento de internalização dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A Emenda Constitucional nº 45/2004 – EC nº 45/04 alterou significativamente o quadro constitucional brasileiro. Não só a criação do Conselho Nacional de Justiça e a redistribuição de algumas competências entre os Tribunais Superiores concorreram para esse novo momento constitucional, mas, principalmente, a escolha legislativa do constituinte derivado ao inserir no art. 5º da Magna Carta o §3º (os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais).

  • Vale lembrar que apenas penas o decreto 6949/2009 possuí força de emenda constitucional, o STF já decidiu que todos os tratados terão força de normas Supralegais e Infraconstitucionais.

    Força e foco seu sonho está próximo.

  • questão mal formulada. Somente os tratados internacionais DE DIREITOS HUMANOS que passarem por processo de internalização IGUAL AO PROCESSO DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS é que terão status de norma constitucional.

  • Questão ta errada. Como dito alhures, não são todos o tratados de DH que possuem status fe EC, mas sim aqueles aprovados com o procedimento do art. Art. 5, parágrafo 3° CF
  • Revoltante não ser ANULADA

  • Questões assim, levam-me ao fracasso.

  • Alexandre Magno Caetano, mas o comando da questão diz "os tratados aprovados", logo presume-se que já passaram pela Casa.


  • GABARITO C

    DA HIERARQUIA DOS TRATADOS:

    1.      Hierarquia dos tratos internacionais introduzidos ao direito interno dependerá da matéria que trata (relativo a direitos humanos ou outras), e, caso seja sobre direitos humanos, a formalidade realizada para sua aprovação:

    Sendo assim, poderá ter os seguintes Status:

    a.      Norma Constitucional – se versar sobre direitos humanos e for aprovado pelo proceder de emenda constitucional (art. Art. 5º, § 3º);

    b.     Supralegalidade – se versar sobre direitos humanos, mas não for aprovado pelo proceder de emenda constitucional (art. Art. 5º, § 2º). O tratado estará em uma posição de superioridade as demais leis infraconsticionais, porém estará em posição de submissão à Constituição;

    c.      Lei ordinária – se não versar sobre direitos humanos, o tratado terá mero status de lei ordinária.

    2.      Únicos tratados com Status de normas Constitucionais:

    a.      Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo: assinado em 2007, aprovado e depositado em 2008, promulgado por decreto em 2009;

    b.     Tratado de Marrakesh – o qual visa a facilitar o acesso de obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso ao texto impresso.

    3.      Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Trata-se de verdadeira consagração da primazia dos direitos humanos, além de constituírem fontes de direitos implícitos. Razão pela qual houve o afastar da hipótese constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5 º, LXVII - PM).

    OBS – Supralegalidade – os tratados internacionais sobre direitos humanos estão em uma posição que paralisa a eficácia da lei infraconstitucional, mas não tem o poder de revogar a Constituição no ponto controverso.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Myrian Cristina, entendo o seu raciocínio, mas a letra "C" está incompleta. Mas como a banca não anulou...segue o baile.

  • Pergunta mal formulada !

  • Passei cego pela letra "C".

  • SOBRE A QUESTÃO D):

    Teses acerca da supremacia dos TIDH. Natureza:

    1)     Supraconstitucional: conflito entre tratado e CF, o tratado prevalecerá, pois o Direito Internacional é superior ao Estado;

    ESSA NÃO É ACEITA NO NOSSO ORDENAMENTO. No controle de convencionalidade INTERNACIONAL qualquer norma interna, independentemente de sua hierarquia, pode ser objeto de controle, inclusive normas oriundas do poder constituinte originário. Já no caso do controle de convencionalidade NACIONAL, normas constitucionais originárias não podem ser objeto de controle, conforme sustentou o STF na ADI 815: “O STF não tem jurisdição para fiscalizar a validade das normas aprovadas pelo poder constituinte originário”. 

    2)     Constitucional: possui a mesma hierarquias que as normas CF;

    3)     Legal: valem menos que a Constituição, estando hierarquicamente no mesmo patamar das leis;

    OBS: natureza legal era o entendimento do STF, tendo como base o art. 102, III, b), é possível declarar a inconstitucionalidade de um tratado, pois ele é lei infraconstitucional.

    4)     Supralegal: abaixo da Constituição, mas são superiores à legislação infraconstitucional.

    OBS: o STF: supralegal é a posição hierárquica do Pacto de São José da Costa Rica. 

    @iminentedelta

  • IBADE sendo IBADE. "/

    Observação: Não estudem por essa questão!

  • SOMENTE aqueles aprovados com o procedimento do art. Art. 5, parágrafo 3° CF

  • Odeio dizer isso, mas... questão lixo!