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Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público NÃO serão computados e acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Gabarito:C
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C) correto
cf88 , art 37
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
lei 8112
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
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a) é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. CORRETO -ART. 37, XIII
b) o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.CORRETO -ART. 37, VII
c) os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público NÃO serão computados e acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.ERRADA - ART. 37, VII
d) a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.CORRETO -ART. 37, XVIII
e) depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias de empresa de economia mista assim como a participação de quaisquer delas em empresa privada.CORRETO - ART. 37, XX
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GABARITO C
c) os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público serão computados e acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 37°, XIV CF - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não será computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
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empresa de economia mista?????????
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Este dispositivo veio para impedir o efeito cascata, onde a pessoa acumulava o benefício e o mesmo servia de base para o calculo de algum acréscimo, como por exemplo: trienio, quinquenio...
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Para quem não entendeu a questões... o que está pedidindo é a INCORRETA. ART 37 XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público NÃO serão computados NEM acumulados para fim de concessão de acréscimos ULTERIORES.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;