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Constituição
Art. 70. (*) A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
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GABARITO: Letra E
* FCC cobrou a literalidade da lei.
Art. 70, caput, CF.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Bizu: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à LELECO (legalidade, legitimidade e economicidade).
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Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
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Tome cuidado pra não confundir com a competência do TCU!! Já vi em outras questões da FCC:
CONGRESSO NACIONAL:
CF, art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
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LEMBRANDO
ATO ---> TCU
CONTRATO ---> CONGRESSO
AS QUESTOES FALAM DE SUSTAÇAO DA EXECUCAO ATO E FALA QUE EH O CONGRESSO ERAAADOOOO OOO OO OO OO
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*CONTROLE EXTERNO = pelo CN (função típica do Legislativo); *O TCU é consultivo, técnico e AUXILIA o CN no controle externo (ex. emite parecer prévio p/ o CN JULGAR as contas do PR; lembrando que quem TOMA as contas do PR é a CD, competência privativa, caso decorridos 60D da abertura da SLO);
*CONTROLE INTERNO = cada Poder c/ órgão em seu âmbito (ex. quem faz controle interno do P. Jud. é o CNJ; CGU no P. Exec. Federal); *[LEMBRANDO QUE já o CNMP é considerado órgão de controle externo do MP, e não interno];
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.