SóProvas


ID
236524
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Trata-se de competência originária do Supremo Tribunal Federal processar e julgar

Alternativas
Comentários
  • "O instituto do habeas data, ao lado do habeas corpus e do mandado de segurança, completa o que poderíamos chamar de a santíssima trindade da garantias do estado democrático de direito.

    ‘Com o objetivo de "liberar" o conhecimento de informações, possibilitando a sua retificação ou anotação, não encontrou o legislador constituinte, para nomear o novo instituto, uma expressão melhor que habeas data -, que traduz o conjunto de elementos que compõem as bases de dados (data), - com o significado de "tome os dados", da mesma forma que não achou outra melhor para traduzir a garantia da liberdade de locomoção que habeas corpus, com o significado de "tome o corpo"."

  • C) correto

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente: 

     o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal 

  • Pra ajudar na memorização:

    Ministros e comandantes das forças armadas:

    1 - Quando autores do ato = STJ

    2 - Quando pacientes = STF

  • a) Errada: “...os membros dos Tribunais Superiores” (art. 102, I, “c”)
    b) Errada, pois é competência do STJ e não do STF: “nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;” (art. 105, I, “a”)
    c) correta: “o ‘habeas-corpus’, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o ‘habeas-data’ contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; (art. 102, I, “d”)
    d) errada: idem ao item anterior;
    e) errada: ibidem .
  • Quanto a letra A devemos observar o comentário do Pedro Lenza:

    Os membros do MPU quando cometem  infração penal comum e crime de responsabilidade:

    Compete ao TRF da respectiva jurisdição o julgamento. Porém se o membro do MP da União oficiar perante Tribunais superiores a competência será deslocada para o STJ.

    Pedro Lenza 14ª ed -direito constitucional esquematizado- pag 539
  • Compete originariamente ao STF processar e julgar:

    a) crimes de responsabilidade praticados por Ministros, Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores, do TCU e chefes de missão diplomática.
    b) crimes comuns praticados pelo Presidente da República, Vice, membros do Congresso Nacional, Ministros e Procurador-Geral da República.
    c); d) e e) habeas data e mandado de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado, do TCU, do Procurador-Geral da República e do próprio STF.

  •   Habeas corpus Mandado de segurança 

    Habeas Data

    STF Paciente: P. República e o Vice; membros do CN, Ministros STF; PGR; Ministros de Estado; Comandantes da M. E. A.; membros dos T. Superiores; TCU; chefes de missão diplomática de caráter permanente.

    Coator: Tribunal Superior.

    Coator ou Paciente: autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou seja crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
     
    Contra atos: P. República; P. da Câmara dos Deputados e P. do Senado Federal; P. do TCU; PGR; STF.
     
    STJ Coator ou Paciente: Governador; Desembargadores dos TJs; membros dos TCE, TRF, TER e TRT; membros dos Conselhos ou TCM; MPU que oficiem perante tribunais.

    Coator: tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
     
    Contra atos: Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
  • Crimes Comuns e de Responsabilidade – Quadro
    Cargo Crime Comum Crime de Responsabilidade
    Presidente e Vice STF SF – Presidido pelo P. STF
    Ministro de Estado e C. Marinha, Exército e Aeronáutica STF STF. Se o crime praticado for conexo com o praticado pelo P. da República, a competência será do SF.
    M. STF STF SF
    Membros do CNJ e CNMP Dependerá do cargo. Há PEC para que seja sempre do STF. SF
    PGR STF SF
    AGU STF SF
    CD e SF STF Casa correspondente
    Membros dos T. Superiores / TCU / Chefe missão diplomática de caráter permanente. STF
    Membros do Judiciário, do TC e do MPU que atuem perante os Tribunais (2ª Instância). STJ
     
    Juízes Federais; Militares e Trabalhistas e Membros do MPU. TRF
    Governador
     
    STJ Para Pedro Lenza: dependerá da CE. Em SP é do T. Especial.
    Pedro Taques alerta que Súmula 722 do STF proíbe a CE de legislar sobre processo (pode legislar apenas sobre procedimento).
    Desembargadores e  P. do TJ.
    Vice-Governador Dependerá da CE. Em SP os crimes comuns são do TJ e os de responsabilidade do T. Especial.
    PGJ TJ P. Legislativo Estadual. Em SP é do T. Especial.
    Juízes Especiais e do DF Territórios e MPE TJ, ressalvada competência da J. Eleitoral (TRE).
    Deputado Estadual Dependerá da CE. Em SP é do TJ. Assembléia Legislativa.
    Presidente da Câmara Municipal Também responderá por crime de responsabilidade (art. 29-A)
    Prefeito
    (DL 201/67)
    Crime comum -> TJ
    Crime federal -> TRF
    Crime eleitoral -> TRE
     
    Observar que as ações de natureza civil (ACPU por ato do Prefeito; improbidade administrativa) são de competência do Juiz de 1º grau.
    Próprio - crime de responsabilidade de natureza criminal -> TJ.
     
    Impróprio – crime de responsabilidade de natureza político-administrativa -> Câmara dos Vereadores.
     
     
    • a) nos crimes de responsabilidade, os membros do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais. STJ -art. 105, I, a
    •  b) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados. STJ 105, I, a
    •  c) o habeas data contra atos do Procurador-Geral da República. STF 102, I, d
    •  d) o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado. STJ 105, I, b
    •  e) o mandado de segurança contra ato do Comandante do Exército. STJ 105, I, b
  • ATENÇÃO!!!

    MINISTROS DE ESTADO
    COMANDANTES: MARINHA, EXÉRCITO E AERONÁUTICA

    1 -
    Nos CRIMES COMUNS e de RESPONSABILIDADE são julgados pelo STF.

    Porém, se o crime for conexo com o Presidente da República vai para o SENADO FEDERAL.

    2 - No HABEAS CORPUS:

    Se for PACIENTE - STF
    Se for COATOR   - STJ

    3 - HABEAS DATA e MANDADO DE SEGURANÇA - STJ
  • COMPETE AO STF PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE O HABEAS CORPUS SENDO PACIENTE:

     

    - PR

    - VICE PR

    - MEMBROS DO CN

    - MINISTROS DO STF

    - PGR

    - MINISTROS DE ESTADO

    - COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

    - MEMBROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

    - MEMBROS DO TCU

    - CHEFES DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE

     

    COMPETE AO STF PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE O MANDADO DE SEGURANÇA E O HABEAS DATA CONTRA ATOS DO:

     

     - PR

    - MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

    - MESA DO SENADO FEDERAL

    - TCU

    - PGR

    - STF

     

     

     

  • Será que a maioria curte o comentário mais curtido? Com todo respeito, mas o comentário do colega Atreyu não respondeu a questão e foi o mais curtido. Lamentável. 

  • a) Errada

    nos crimes de responsabilidade, os membros do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais.

    *vale mencionar nos crimes comuns também.

    Competência originária do STJ - CF, ART. 105, I, a.

     

     b) Errada

    nos crimes comuns, os Governadores dos Estados.

    Competência originária do STJ - CF, ART. 105, I, a.

     

     c) Certa - CF, 102, I, d

    o habeas data contra atos do Procurador-Geral da República.

     

     d) Errada

    o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado.

    Competência originária do STJ - CF, ART. 105, I, b.

     

     e) Errada

    o mandado de segurança contra ato do Comandante do Exército.

    Competência originária do STJ - CF, ART. 105, I, b.

  • Macete aprendido com um colega do QC que não me lembro o nome:

    HD e MS (Habeas data e Mandado de segurança) julgados originariamente pelo STF > PM' PT's

    Presidente da república

    Mesas da Câmara dos deputados e Senado Federal

    Procurador-Geral da República (PGR)

    Tribunal de Contas da União (TCU)

    STF - Próprio STF

    HD e MS (Habeas data e Mandado de segurança) julgados originariamente pelo STJ > MC's

    Ministro de Estado

    Comandante da Marinha/Exército/Aeronáutica

    STJ - Próprio STJ

     

  • Ivani, que ótimo macete. Hahaha.

  •                  

    Fiz um mnemônico para decorar as competências do STF em face de MS/HD (Art. 102, I, d; CF/88):

     

                                                          "O Presidente Procura Contas nas Mesas do STF"

     

    - Presidente da República;

    - Procurador Geral da República;

    - Tribunal de Contas da União;

     - Mesas da CD e SF;

     - Próprio STF;

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;