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"O instituto do habeas data, ao lado do habeas corpus e do mandado de segurança, completa o que poderíamos chamar de a santíssima trindade da garantias do estado democrático de direito.
‘Com o objetivo de "liberar" o conhecimento de informações, possibilitando a sua retificação ou anotação, não encontrou o legislador constituinte, para nomear o novo instituto, uma expressão melhor que habeas data -, que traduz o conjunto de elementos que compõem as bases de dados (data), - com o significado de "tome os dados", da mesma forma que não achou outra melhor para traduzir a garantia da liberdade de locomoção que habeas corpus, com o significado de "tome o corpo"."
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C) correto
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal
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Pra ajudar na memorização:
Ministros e comandantes das forças armadas:
1 - Quando autores do ato = STJ
2 - Quando pacientes = STF
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a) Errada: “...os membros dos Tribunais Superiores” (art. 102, I, “c”)
b) Errada, pois é competência do STJ e não do STF: “nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;” (art. 105, I, “a”)
c) correta: “o ‘habeas-corpus’, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o ‘habeas-data’ contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; (art. 102, I, “d”)
d) errada: idem ao item anterior;
e) errada: ibidem .
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Quanto a letra A devemos observar o comentário do Pedro Lenza:
Os membros do MPU quando cometem infração penal comum e crime de responsabilidade:
Compete ao TRF da respectiva jurisdição o julgamento. Porém se o membro do MP da União oficiar perante Tribunais superiores a competência será deslocada para o STJ.
Pedro Lenza 14ª ed -direito constitucional esquematizado- pag 539
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Compete originariamente ao STF processar e julgar:
a) crimes de responsabilidade praticados por Ministros, Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores, do TCU e chefes de missão diplomática.
b) crimes comuns praticados pelo Presidente da República, Vice, membros do Congresso Nacional, Ministros e Procurador-Geral da República.
c); d) e e) habeas data e mandado de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado, do TCU, do Procurador-Geral da República e do próprio STF.
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| Habeas corpus | Mandado de segurança
Habeas Data |
STF | Paciente: P. República e o Vice; membros do CN, Ministros STF; PGR; Ministros de Estado; Comandantes da M. E. A.; membros dos T. Superiores; TCU; chefes de missão diplomática de caráter permanente. Coator: Tribunal Superior. Coator ou Paciente: autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou seja crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. | Contra atos: P. República; P. da Câmara dos Deputados e P. do Senado Federal; P. do TCU; PGR; STF. |
STJ | Coator ou Paciente: Governador; Desembargadores dos TJs; membros dos TCE, TRF, TER e TRT; membros dos Conselhos ou TCM; MPU que oficiem perante tribunais. Coator: tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. | Contra atos: Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. |
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Crimes Comuns e de Responsabilidade – Quadro
Cargo | Crime Comum | Crime de Responsabilidade |
Presidente e Vice | STF | SF – Presidido pelo P. STF |
Ministro de Estado e C. Marinha, Exército e Aeronáutica | STF | STF. Se o crime praticado for conexo com o praticado pelo P. da República, a competência será do SF. |
M. STF | STF | SF |
Membros do CNJ e CNMP | Dependerá do cargo. Há PEC para que seja sempre do STF. | SF |
PGR | STF | SF |
AGU | STF | SF |
CD e SF | STF | Casa correspondente |
Membros dos T. Superiores / TCU / Chefe missão diplomática de caráter permanente. | STF |
Membros do Judiciário, do TC e do MPU que atuem perante os Tribunais (2ª Instância). | STJ |
Juízes Federais; Militares e Trabalhistas e Membros do MPU. | TRF |
Governador | STJ | Para Pedro Lenza: dependerá da CE. Em SP é do T. Especial. Pedro Taques alerta que Súmula 722 do STF proíbe a CE de legislar sobre processo (pode legislar apenas sobre procedimento). Desembargadores e P. do TJ. |
Vice-Governador | Dependerá da CE. Em SP os crimes comuns são do TJ e os de responsabilidade do T. Especial. |
PGJ | TJ | P. Legislativo Estadual. Em SP é do T. Especial. |
Juízes Especiais e do DF Territórios e MPE | TJ, ressalvada competência da J. Eleitoral (TRE). |
Deputado Estadual | Dependerá da CE. Em SP é do TJ. | Assembléia Legislativa. |
Presidente da Câmara Municipal | Também responderá por crime de responsabilidade (art. 29-A) |
Prefeito (DL 201/67) | Crime comum -> TJ Crime federal -> TRF Crime eleitoral -> TRE Observar que as ações de natureza civil (ACPU por ato do Prefeito; improbidade administrativa) são de competência do Juiz de 1º grau. | Próprio - crime de responsabilidade de natureza criminal -> TJ. Impróprio – crime de responsabilidade de natureza político-administrativa -> Câmara dos Vereadores. |
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- a) nos crimes de responsabilidade, os membros do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais. STJ -art. 105, I, a
- b) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados. STJ 105, I, a
- c) o habeas data contra atos do Procurador-Geral da República. STF 102, I, d
- d) o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado. STJ 105, I, b
- e) o mandado de segurança contra ato do Comandante do Exército. STJ 105, I, b
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ATENÇÃO!!!
MINISTROS DE ESTADO
COMANDANTES: MARINHA, EXÉRCITO E AERONÁUTICA
1 - Nos CRIMES COMUNS e de RESPONSABILIDADE são julgados pelo STF.
Porém, se o crime for conexo com o Presidente da República vai para o SENADO FEDERAL.
2 - No HABEAS CORPUS:
Se for PACIENTE - STF
Se for COATOR - STJ
3 - HABEAS DATA e MANDADO DE SEGURANÇA - STJ
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COMPETE AO STF PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE O HABEAS CORPUS SENDO PACIENTE:
- PR
- VICE PR
- MEMBROS DO CN
- MINISTROS DO STF
- PGR
- MINISTROS DE ESTADO
- COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA
- MEMBROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
- MEMBROS DO TCU
- CHEFES DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE
COMPETE AO STF PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE O MANDADO DE SEGURANÇA E O HABEAS DATA CONTRA ATOS DO:
- PR
- MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
- MESA DO SENADO FEDERAL
- TCU
- PGR
- STF
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Será que a maioria curte o comentário mais curtido? Com todo respeito, mas o comentário do colega Atreyu não respondeu a questão e foi o mais curtido. Lamentável.
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a) Errada
nos crimes de responsabilidade, os membros do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais.
*vale mencionar nos crimes comuns também.
Competência originária do STJ - CF, ART. 105, I, a.
b) Errada
nos crimes comuns, os Governadores dos Estados.
Competência originária do STJ - CF, ART. 105, I, a.
c) Certa - CF, 102, I, d
o habeas data contra atos do Procurador-Geral da República.
d) Errada
o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado.
Competência originária do STJ - CF, ART. 105, I, b.
e) Errada
o mandado de segurança contra ato do Comandante do Exército.
Competência originária do STJ - CF, ART. 105, I, b.
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Macete aprendido com um colega do QC que não me lembro o nome:
HD e MS (Habeas data e Mandado de segurança) julgados originariamente pelo STF > PM' PT's
Presidente da república
Mesas da Câmara dos deputados e Senado Federal
Procurador-Geral da República (PGR)
Tribunal de Contas da União (TCU)
STF - Próprio STF
HD e MS (Habeas data e Mandado de segurança) julgados originariamente pelo STJ > MC's
Ministro de Estado
Comandante da Marinha/Exército/Aeronáutica
STJ - Próprio STJ
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Ivani, que ótimo macete. Hahaha.
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Fiz um mnemônico para decorar as competências do STF em face de MS/HD (Art. 102, I, d; CF/88):
"O Presidente Procura Contas nas Mesas do STF"
- Presidente da República;
- Procurador Geral da República;
- Tribunal de Contas da União;
- Mesas da CD e SF;
- Próprio STF;
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;