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De acordo com a Lei nº. 8.666/93:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
[...]
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
[...]
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses.
Gabarito: alternativa D.
Bons estudos! ;)
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Eu faço como um telefone:
Ligue para o SESI
Segurança
Equipamentos
Serviços contínuos
Informática
12048 - 6012
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Ainda sem entender a questão !
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Caroline Brito,
Serviço de vigilância é caracterizado como contínuo, por isso a incidência do art. 57 da Lei 8666/1993
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Muito mal redigida...
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LETRA D
Serviço de vigilância ---> prestação de serviço a ser executado de forma contínua
Regra geral:
- prorrogação limitada a sessenta meses
Exceção:
- prorrogação por mais doze meses, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior.
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ATENÇÃO PRA ESSE COMENTÁRIO DO THIAGO ALVES, ESTÁ ERRADO
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INTEGRA DO ARTIGO 57 DA 8666 PARA LEITURA COMPLEMENTAR.
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Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses
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SERVIÇOS CONTÍNUOS - como por exemplo: jardinagem, segurança, limpeza --- SERVIÇOS QUE A ADM PÚBLICA sempre vai precisar
com base no art. 57, II - o prazo MÁXIMO para serviços contínuos é ---- 60 meses e EXCEPCIONALMENTE posso prorrogar
por + 12 meses (consoante dispõe art. 57, parág. 4o )
ESPERO TER COLABORADO! BJS E MÃOS À OBRA!!
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Em regra os contratos NÃO SERÃO INDETERMINADOS e serão restrito a vigência dos créditos Orcamentários, SALVO:
Projetos incluidos no Plano Plurianul > Máx 4 anos
Serviços de execução continuada como exemplo: Manutenção, Limpeza, Segurança. Que poderão ter duração de 60 meses podendo ser prorrogados por mais 12 meses excepcionalmente.
Aluguel de equipamento e programas de informática > 48 meses
Segurança Nacional e inovação tecnológica > Até 120 meses duração
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Melhorando o comentário do Thiago Alves:
Ligue para o SESC 12048 6012, explicando:
S = segurança e inovação... 120M
E = equipamentos Info .... 48 M
SC = serviços contínuos ..... 60 + 12 M
O comentário dele não está errado. A idéia é ótima. Mas separou o E de equipamentos do I de informática parecendo coisas diferentes sendo ser a mesma coisa.
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RESUMINDO:
DURAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINSTRATIVOS:
1) RG: DURAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES (RESTRITO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO = ANO CIVIL)
2) EXCEÇÕES:
I) PRODUTOS DE PROJETOS PREVISTOS NO PPA (LIMITAÇÃO ATÉ 04 ANOS )
II) SEGURANÇA (LIMITAÇÃO ATÉ 120 MESES )
III) SERVIOS CONTINUOS (LIMITAÇÃO ATÉ 60 MESES PRORROGÁVEL EXCEPCIONALMENTE POR + 12 MESES)
IV) ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE INFORMÁTICA (LIMITAÇÃO ATÉ 48 MESES)
V) CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (PRAZOS SUPERIORES A 01 ANO)
VI) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL NAS HIPÓTESES QUE ENVOLVEREM: (LIMITAÇÃO ATÉ 120 MESES)
- SEGURANÇA NACIONAL
- FORÇAS ARMADAS
- BENS DE ALTA COMPLEXIDADE TEC.
- PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
GAB D
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Projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual > Poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório (máximo de 4 anos)
Prestação de serviços a serem executados de forma contínua > Poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 meses. Esse prazo, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, poderá ser prorrogado em até 12 meses.
Contratos relativos ao aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informática > A duração pode estender-se pelo prazo de até 48 meses.
Nos casos de dispensa de licitação previstos nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24 > Poderão ter vigência por até 120 meses, caso haja interesse da Administração.
PPP > O prazo deve ser entre 5 e 35 anos, incluindo prorrogação.
Fonte: site Foca no Resumo
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1) REGRA: DURAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES ( EXERCÍCIO FINANCEIRO = ANO CIVIL )
INFORMÁTICA ( ATÉ 48 MESES )
SERVIÇOS CONTÍNUOS ( ATÉ 60 MESES + 12 MESES ) ATÉ 72 MESES
SEGURANÇA ( ATÉ 120 MESES )
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL NAS HIPÓTESES QUE ENVOLVEREM: ( ATÉ 120 MESES )
- SEGURANÇA NACIONAL
- FORÇAS ARMADAS
- BENS DE ALTA COMPLEXIDADE TEC.
- PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ( PRAZOS SUPERIORES A 01 ANO )
PRODUTOS DE PROJETOS NO PPA ( ATÉ 04 ANOS )
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Em se tratando de serviços de vigilância, há que se partir da premissa de que a hipótese é de serviço executado de forma contínua, o que atrai a incidência da norma do art. 57, II, e §2º, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
(...)
II - à prestação de serviços a
serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por
iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
(...)
§ 4o Em caráter excepcional,
devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que
trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses."
Vejamos, pois, as assertivas lançadas, tendo apoio neste preceitos normativos:
a) Errado:
Não se aplica esta hipótese de prorrogação, que tem esteio no art. 57, I, da Lei 8.666/93, mas sim a disposição do inciso II, acima transcrito.
b) Errado:
Esta é a regra geral, contida no caput do art. 57. Todavia, a hipótese descrita pela Banca, por se tratar de serviços continuados, amolda-se à exceção do inciso II, o que revela o equívoco deste item.
c) Errado:
A lei é expressa ao vedar a celebração de contratos por prazo indeterminado, a teor do art. 57, §3º, do referido diploma legal:
"Art. 57 (...)
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado."
d) Certo:
Por fim, a presente opção tem apoio direto nas normas anteriormente transcritas, de maneira não há incorreções neste item.
Gabarito do professor: D