SóProvas


ID
2365258
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada Constituição Estadual veiculou três dispositivos relacionados à prática de crimes de responsabilidade do Governador e do Vice-Governador do Estado: o Art. 201 dispôs que a não contenção das invasões de áreas públicas configuraria crime de responsabilidade; o Art. 202 estabeleceu regras detalhadas sobre o processo e o julgamento dessas autoridades pela prática de crimes de responsabilidade; e, o Art. 203 dispôs que, na hipótese de condenação, além da perda da função, seria aplicada a sanção de inabilitação por oito anos, em simetria com o modelo federal. À luz da sistemática estabelecida na Constituição da República e da interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A competência para legislar sobre crimes de responsabilidade e as normas de processo é da UNIÃO, logo, qualquer dispositivo estadual ou municipal que trate do tema será inconstitucional, motivo por que os três artigos acima mencionados são inconstitucionais.

     

    Súmula Vinculante 46 do STF - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

  • Afora o disposto na súmual vinculante nº 46, mister saber o conteúdo da ADI 1628, do STF, a fim de compreendermos porque o último item também é inconsticional, em que pese reproduzir o disposto na Constituiçãao Federal.

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA EXPRESSÃO "E JULGAR" [ART. 40, XX]; DO TRECHO "POR OITO ANOS" [ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO]; DO ART. 73, § 1º, II, E §§ 3º E 4º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPUGNAÇÃO DE EXPRESSÃO CONTIDA NO § 4º DO ARTIGO 232 DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. PRECEITOS RELATIVOS AO PROCESSO DE IMPEACHMENT DO GOVERNADOR. LEI FEDERAL N. 1.079/50. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. RECEBIMENTO DO ARTIGO 78 PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 22, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A expressão "e julgar", que consta do inciso XX do artigo 40, e o inciso II do § 1º do artigo 73 da Constituição catarinense consubstanciam normas processuais a serem observadas no julgamento da prática de crimes de responsabilidade. Matéria cuja competência legislativa é da União. Precedentes. 2. Lei federal n. 1.079/50, que disciplina o processamento dos crimes de responsabilidade. Recebimento, pela Constituição vigente, do disposto no artigo 78, que atribui a um Tribunal Especial a competência para julgar o Governador. Precedentes. 3. Inconstitucionalidade formal dos preceitos que dispõem sobre processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, matéria de competência legislativa da União. 4. A CB/88 elevou o prazo de inabilitação de 5 (cinco) para 8 (oito) anos em relação às autoridades apontadas. Artigo 2º da Lei n. 1.079 revogado, no que contraria a Constituição do Brasil. 5. A Constituição não cuidou da matéria no que respeita às autoridades estaduais. O disposto no artigo 78 da Lei n. 1.079 permanece hígido --- o prazo de inabilitação das autoridades estaduais não foi alterado. O Estado-membro carece de competência legislativa para majorar o prazo de cinco anos --- artigos 22, inciso I, e parágrafo único do artigo 85, da CB/88, que tratam de matéria cuja competência para legislar é da União. 6. O Regimento da Assembléia Legislativa catarinense foi integralmente revogado. Prejuízo da ação no que se refere à impugnação do trecho "do qual fará chegar uma via ao substituto constitucional do Governador para que assuma o poder, no dia em que entre em vigor a decisão da Assembléia", constante do § 4º do artigo 232. 7. Pedido julgado. parcialmente procedente, para declarar inconstitucionais: i) as expressões "e julgar", constante do inciso XX do artigo 40, e ii) "por oito anos", constante do parágrafo único desse mesmo artigo, e o inciso II do § 1º do artigo 73 da Constituição daquele Estado-membro.

  • eu acabei me atrapalhando na hora da prova...

    Pensei que, por ser reprodução do texto da CF, o art 203 não teria problemas....;(

  • eu acabei me atrapalhando na hora da prova...

    Pensei que, por ser reprodução do texto da CF, o art 203 não teria problemas....;(

     

    2!

  • Apesar de ter caído na pegadinha do art. 203, segue minha contribuição.

     

    (1) QUESTÃO SEMELHANTE:

     

    (Ano: 2008; Banca: FCC; Órgão: MPE-PE; Prova: Promotor de Justiça)

     

    No que tange à repartição de competências legislativas, é INCORRETA a assertiva:

     

    a) Compete aos Estados e Municípios legislar sobre crimes de responsabilidade relacionados, respectiva- mente, às autoridades estaduais e municipais.

     

    b) É competência privativa da União legislar, dentre outras matérias, sobre vencimentos das polícias civil e militar do Distrito Federal.

     

    c) A competência concorrente sobre as matérias enumeradas na Constituição Federal abrange a União, os Estados e Distrito Federal, excluídos os Municípios.

     

    d) Os Estados poderão ter competência para certos assuntos quando delegados pela União, porém sobre questões específicas das matérias da competência federal privativa.

     

    e) Os Municípios têm competência suplementar para suprir lacunas da legislação federal e estadual, mas sem contraditá-las, e competência exclusiva para assuntos de interesse local.

     

    (2) JUSTIFICATIVA : Para ambas as questões.

     

    Ensina LENZA:

     

    "Conforme decidiu o STF, “a definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República)” (ADI 2.220, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16.11.2011, Plenário, DJE de 07.12.2011).


    Não podemos deixar de lembrar, ainda, a S. 722/STF, convertida na SV 46/STF (j. 09.04.2015): “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.


    Nesse sentido, recepcionada, em grande parte, pela CF/88 (art. 85, parágrafo único), a lei n. 1.079/50, estabelecendo normas de processo e julgamento, foi alterada pela Lei n. 10.028, de 19.10.2000, que ampliou o rol das infrações político-administrativas, notadamente em relação aos crimes contra a lei orçamentária".


    (Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 19. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015).

  • Trago aqui Decisao recente e importante do Supremo acerca de juizo admissibilidade politico para crime comum de Chefe do Executivo estadual

     

    Plenário confirma que não é necessária autorização prévia para STJ julgar governador

    (........)

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (4), o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), e confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.

     

    Ao pacificar esse entendimento, os ministros aprovaram, por unanimidade, uma tese segundo a qual “é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”. De acordo com os ministros, o texto será usado como base para a propositura de uma Súmula Vinculante sobre a matéria.

    fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342480

  • Ainda não entendi o porquê da letra D estar errada.

     

  • Gabarito: letra A

     

    A definição dos crimes de responsabilidade dos Governadores e dos Prefeitos também deverá ser feita por LEI FEDERAL. Nos termos do art. 22, I, CF/88, a UNIÃO tem competência privativa para legislar sobre Direito Penal, incluindo-se aí os crimes de responsabilidade.

  • Todos INCONSTITUCIONAIS pelo simples fato de:

    Súmula Vinculante 46 do STF - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • Alguns colegas não entenderam o erro da letra D.

    A assertiva D diz que o art. 203 é constitucionall, entretanto ele é INCONSTITUCIONAL porque está definindo sanções penais para os crimes de responsabilidade, o que é competência privativa da União. Somente a União pode legislar sobre Direito Penal (art.22, I, CRFB).

  • Todos inconstitucionais- competência legislativa privativa da União (Súm. vinc. 46 do STF).

  • Súmula Vinculante 46 c/c Súmula 722 STF

  • Excelente informação, Marcos Jeans!

  • Galerinha, vou resumir o que o Leonardo Oliveira comentou sobre a  ADI 1.628.

     

     

     inabilitação por 8 anos = nível federal, de acordo com o disposto na CF/88

    inabilitação por 5 anos = nível estadual para os Governadores e Secretários de Estado , de acordo com o disposto no art. 78, caput (L1.079/50)

     

    Ou seja, para os Governadores e Secretários de Estado se aplica o que está disposto na L1.079/50. Já para o nível federal, se aplica o que está disposto na CF/88.

  • FUNDAMENTO:

     

     

    Súmula Vinculante 46 do STF - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

     

     

     

    GAB A 

  • NEM PRECISARÍAMOS LER TODO O ENUNCIADO.
    "Determinada Constituição Estadual veiculou três dispositivos relacionados à prática de crimes de responsabilidade do Governador e do Vice-Governador do Estado (...)"

    APENAS COM O TRECHO ACIMA NEGRITADO SERIA POSSÍVEL RESPONDER QUE TODOS OS ARTIGOS SÃO INCONSTITUCIONAIS, JÁ QUE A DEFINIÇÃO, O PROCESSO E JULGAMENTO DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE É DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.

    GAB.: LETRA A

  • Definir CRIMES = Compet. PRIVATIVA DA UNIÃO.

    Bons estudos.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização político-administrativa do Estado, nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Correta. A competência para legislar sobre direito penal é privativa da União. (art. 22, I, CF). 

    “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; [...]”

    Há, ainda, sobre o assunto, a Súmula Vinculante n° 46 do STF:

    “Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.”

    b) Incorreta. Os artigos 202 e 203 também são inconstitucionais.

    c) Incorreta. O artigo 201 também é inconstitucional.

    d) Incorreta. O artigo 203 também é inconstitucional.