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Apesar da garantia de inviolabilidade das comunicações, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que:
A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita. [AI 578.858 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4‑8‑2009, 2ª T, DJE de 28‑8‑2009.] == RE 630.944 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 25‑10‑2011, 2ª T, DJE de 19‑12‑2011
Alegação de ofensa ao art. 5º, XII, LIV e LVI, da CF. Recurso extraordinário que afirma a existência de interceptação telefônica ilícita porque efetivada por terceiros. Conversa gravada por um dos interlocutores. Precedentes do STF. Agravo regimental improvido. Alegação de existência de prova ilícita, porquanto a interceptação telefônica teria sido realizada sem autorização judicial. Não há interceptação telefônica quando a conversa é gravada por um dos interlocutores, ainda que com a ajuda de um repórter. [RE 453.562 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23‑9‑2008, 2ª T, DJE de 28‑11‑2008.]
É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. É inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com sequestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista. [HC 75.338, rel. min. Nelson Jobim, j. 11‑3‑1998, P, DJ de 25‑9‑1998.] == HC 74.678, rel. min. Moreira Alves, j. 10‑6‑1997, 1ª T, DJ de 15‑8‑1997
Fonte: A Constituição e o Supremo.
Gabarito: alternativa A.
Bons estudos! ;)
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Correta, A
[HC 75.338, rel. min. Nelson Jobim, j. 11‑3‑1998, P, DJ de 25‑9‑1998.] == HC 74.678, rel. min. Moreira Alves, j. 10‑6‑1997, 1ª T, DJ de 15‑8‑1997:
É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. É inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com sequestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista.
O que é ilicito, seria uma interceptação/gravação telefônica por autoridades policias não precedidas de ordem judicial.
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>>> DIFERENÇAS DOS INSTITUTOS ...
A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, situação que depende, sempre, de ordem judicial prévia, por força do art. 5º, XII, da Constituição Federal. Por exemplo: no curso de uma instrução processual penal, a pedido do representante do Ministério Público competente, o magistrado autoriza a captação do conteúdo da conversa entre dois traficantes de drogas ilícitas, sem o conhecimento destes.
A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, com o consentimento de Maria, mas sem que João saiba.
A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. Por exemplo: Maria e João conversam e ela grava o conteúdo desse diálogo, sem que João saiba. (CASO DA QUESTÃO, INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)
A Lei 9.296 trata de como será admitida a interceptação de comunicações telefônicas ...
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I — não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II — a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III — o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
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ATENÇÃO !!!
Cuidado! Não confunda, na sua prova, algum desses conceitos acima com a tal "quebra do sigilo telefônico", coisa que não tem nada, absolutamente nada, a ver com isso! Isso é muito comum em prova, passar batido nesses conceitos, trocando, por exemplo, "autorizar a interceptação telefônica" por "autorizar a quebra do sigilo telefônico"!
Veja como é fácil! Nos três institutos acima (interceptação, escuta e gravação), estamos falando, sempre, da captação do "conteúdo da comunicação" (conteúdo do diálogo). Já na "quebra do sigilo telefônico" (quebra dos registros telefônicos), não se trata de captação de conteúdo algum! Quebra do sigilo telefônico nada mais é do que autorizar o acesso aos registros pretéritos de determinado telefone, isto é, autorizar o acesso aos registros das ligações ativas (realizadas) e passivas (recebidas) realizadas por dado telefone em determinado espaço de tempo (últimos dois anos, por exemplo).
Enfim, na quebra do sigilo telefônico, ninguém tem acesso a conteúdo algum da conversa; o acesso é somente aos registros das ligações realizadas (e recebidas) a partir de determinado telefone (ligou para quem, recebeu ligações de quem, qual a duração de cada ligação, ligou quantas vezes no mesmo dia etc.
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Agora é só lembrar da gravação do Joesley com o Temer, kkkk
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GABARITO: Letra "A" de Joesley e Wesley Baptista.
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O STF fixou essa tese no julgamento do Senador Delcídio do Amaral.
Assim,
"É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Assim, se “A” e “B” estão conversando, “A” pode gravar essa conversa mesmo que “B” não saiba. Para o STF, a gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais é considerada lícita, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação".
(Fonte: Dizer o Direito)
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Letra A
A gravação de um dos interlocutores não é crime
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Até porque não faria o menor sentido avisar o outro que ele está sendo gravado:
-- ...
-- Tô entendendo sim, sequestrador. Mas guenta um minuto aí que vou ligar o gravador do celular, blz?
-- Ah tá, blz.
-- Pronto, neste momento o Sr. está sendo gravado. O que dizia mesmo?
-- Que estou com sua sogra num cativeiro e exijo R$ 100.00,00 em 48 horas senão [o resto deixo pra sua imaginação]
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Conforme o STJ (HC 161.053/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 27.11.12):
"A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal. A escuta é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores, ao passo que a gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro".
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Depende de quem for volta pra prisão, Joesley que o diga
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GABARITO A
Gravação telefonica realizada por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, é prova legal. Aceita pacificamente nos tribunais como prova válida.
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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA "LATO SENSU"
1-Interceptação telefônica(estrito sensu); 3º realiza / nenhum conhece / Juiz autoriza.
2-Escuta telefônica: 3º realiza / um conhece / Juiz autoriza;
3-Gravação telefônica ou clandestina: um deles realiza / um conhece / NÃO Juiz.
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Gabarito: A
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:
✔ Captação da comunicação telefônica alheia por terceiro;
✔ Sem conhecimento de nenhum dos comunicadores;
ESCUTA TELEFÔNICA:
✔ Captação da comunicação telefônica alheia por terceiro;
✔ Com conhecimento de um dos comunicadores;
GRAVAÇÃO CLANDESTINA
✔ Gravação da comunicação telefônica por um dos comunicadores (autogravação);
✔ Sem o conhecimento do outro comunicador;
✔ Meio lícito de prova;
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melzinho.
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• Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.
• Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.
• Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.
Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.
Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html
Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!
1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).
2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);
3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;
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Interceptação: É a captação da conversa feita por terceira pessoa sem o conhecimento e consentimento dos interlocutores.
Escuta: É a captação da conversa feita por terceira pessoa com o conhecimento de um dos interlocutores.
Gravação: É a gravação da conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
Tudo no tempo de Deus não no nosso.
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''A gravação feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa''
STF - Ellen Grace RE 826/524.
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Assertiva A
Técio poderia ter gravado a conversa que teve com Tício para utilizá-la como prova de defesa ou em decorrência de investida criminosa.
Joesley = Jbs
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Interceptação telefônica
Somente com autorização judicial
Sem autorização judicial é prova ilícita
Finalidade é investigação criminal ou instrução processual penal
Gravação telefônica
Não depende de autorização judicial
Não dependente de conhecimento e nem consentimento do outro
Não é considerada prova ilícita
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Basta lembrar dos X-9's da Lava Jato.
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A
presente questão apresenta situação hipotética e traz
questionamento acerca da possibilidade de utilização da gravação
de conversa feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do
outro.
A)
Correta.
É pacífico no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não
consubstancia prova ilícita a gravação de conversa feita por um
dos interlocutores, sem o conhecimento do outro.
CONSTITUCIONAL.
PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES:
LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. - A
gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um
deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la,
futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita,
principalmente
quando constitui exercício de defesa.
(...)
(STF.
AI: 503617 PR, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento:
01/02/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 04-03-2005)
AÇÃO
PENAL. PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. REALIZAÇÃO POR UM DOS
INTERLOCUTORES SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA
REAFIRMADA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART.
543-B, § 3O,
DO CPC.
É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada
por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
(RE 583.937- QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em
19-11-2009, Plenário, DJE de
18.12.2009, com repercussão geral).
No
mesmo sentido: HC 91.613, rel. min. Gilmar Mendes,
julgamento em 15.5.2012, Segunda Turma, DJE de 17-9- 2012; Inq
2.116-QO, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em
15.9.2011, Plenário, DJE de 29.2.2012; AI 769.867-AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8.2,2011, Primeira Turma,
DJE de 24.3.2011. Vide: RE 212.081, Rel. Min. Octavio
Gallotti, julgamento em 5.12.1997, Primeira Turma, DJ de 27.3.1998.
Dessa
maneira, é correto afirmar que Técio poderia ter gravado a
conversa que teve com Tício para utilizá-la como prova de defesa
ou em decorrência de investida criminosa.
A título de
complemento, necessário destacar que, embora a Lei nº 13.964/19
tenha provocado alteração nesta seara, ao incluir o art. 10-A na
Lei nº 9.296/96, que criminaliza a gravação ambiental, referido
artigo dispõe expressamente que não
há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
Subsiste a reserva
jurisdicional somente com relação à captação por terceiros sem
autorização judicial, sem conhecimento dos comunicadores, quando
existe a inviolabilidade da privacidade, protegida
constitucionalmente.
Art.
10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos,
ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal
sem autorização judicial, quando esta for exigida: (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
§
1º Não há crime se a captação é realizada por um dos
interlocutores. (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
B)
Incorreta.
Não há que se falar em violação ao direito à intimidade de
Tício, pois sob o fundamento de se produzir prova de defesa ou em
decorrência de investida criminosa, a conduta
adotada por Técio visava o resguardo de direito próprio.
“A
violação do sigilo das comunicações, sem autorização dos
interlocutores, é proibida, pois a Constituição Federal assegura
o respeito à intimidade e vida privada das pessoas, bem como o
sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e
telefônicas (art. 5º, inciso XII, da CF 88). Entretanto,
não se trata nos autos de gravação da conversa alheia
(interceptação), mas de registro de comunicação própria, ou
seja, em que há apenas os interlocutores e a captação é feita
por um deles sem o conhecimento da outra parte. No caso, a gravação
ambiental efetuada pela corré foi obtida não com o intuito de
violar a intimidade de qualquer pessoa, mas com o fito de demonstrar
a coação que vinha sofrendo por parte da ora recorrente,
que a teria obrigado a prestar declarações falsas em juízo, sob
pena de demissão. Por não se enquadrar nas hipóteses de proteção
constitucional do sigilo das comunicações, tampouco estar
disciplinada no campo infraconstitucional, pela Lei nº 9.296/96, a
gravação unilateral feita por um dos interlocutores com o
desconhecimento do outro deve ser admitida como prova, em face do
princípio da proporcionalidade" (STJ. REsp n° 1113734-SP. Rel.
Og Fernandes, j. 28.09.2010, DJE 06.12.2010)
C)
Incorreta.
Conforme
extensivamente demonstrado, a gravação de conversa por um dos
interlocutores sem
o conhecimento do outro
é lícita e por isso aceitável, não prescinde de autorização
judicial para realização deste feito.
D)
Incorreta.
Como visto,
sob a ótica do direto constitucional e processual penal, a gravação
da conversa nos termos apresentados na questão é aceita pela
jurisprudência das Cortes Superiores, pacífica neste sentido.
Gabarito
do professor: alternativa A.