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A) Prevê o Código de Processo Civil de 2015 que fica dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
Correta.
Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
B) A insuficiência no valor do preparo não implicará a imediata deserção do recurso. Deve o recorrente ser intimado na pessoa de seu advogado para suprir o preparo no prazo de cinco dias.
Correta.
Art. 1.007, § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
C) Segundo entendimento adotado pela 2ª Seção do STJ no EAREsp 423.679-SC, o pagamento do preparo recursal pode ser comprovado por intermédio de recibo extraído da Internet, desde que esse meio de constatação de quitação possibilite a aferição da regularidade do recolhimento.
Correta.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 423.679 - SC (2014/0050157-7)
1. Admite-se o recolhimento e a comprovação do preparo processual realizados pela Internet, desde que possível, por esse meio, aferir a regularidade do pagamento das custas processuais e do porte de remessa e de retorno.
2. A guia eletrônica de pagamento via Internet constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com a observância dos requisitos regulamentares, permitindo-se ao interessado a impugnação fundamentada.
D) O indeferimento do benefício da gratuidade de justiça por meio de decisão interlocutória desafia a interposição do recurso de agravo de instrumento, sendo imprescindível que o recorrente demonstre o prévio recolhimento de custas recursais para que tal agravo possa ser analisado pelo relator e submetido a posterior julgamento.
Incorreta.
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Gabarito letra D
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Amigos, alguem saberia dizer se esta hipotese do art 101 NCPC se enquadra na hipotese do art 1015, XIII CPC?
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PREPARO
⇒ Ato de interposição do recurso ⇒ Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno ⇒ Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )
⇒ A falta de preparo ⇒ NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )
⇒ Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)
⇒ Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅] ⇒ pagamento em DOBRO. (╥︣﹏᷅╥) ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)
⇒ Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar
⇒ Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo ⇒ decisão irrecorrível ⇒ intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )
║█║▌║█║▌│║▌█║▌║ ⇒ Meio eletrônico: dispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )
⇒ Independem de Preparo:
- embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )
- agravo em REsp e RExt
- embargos infringentes na LEF
- recursos do ECA
⇒ Dispensados do Preparo:
- MP ( Q276671 )
- Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
- Autarquias
Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )
STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )
STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Quase marquei a alternativa B tendo em mente que era em dobro.
A diferença é sutíl: insuficiência > apenas complementa; falta de comprovação > pagamento em dobro.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
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A assertiva D era só uma questão de lógica: se o autor requereu AJG na ação e esta foi indeferida, é óbvio que, ao agravar, requereria também o benefício da AJG para o recurso. Do contrário, não teria muito sentido. Daí o erro da questão ao afirmar que OBRIGATORIAMENTE deveria o agravante recolher as custas recursais.
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(D) não há lógica, em sede de recurso que ataca o indeferimento de AJ, requerer-se o recolhimento de custas.
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A única hipótese de multa em dobro, quando falar em preparo, é para COMPROVAÇÃO!
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O importante agora é memorizar o número dos recursos....
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Conforme dito no enunciado, o "preparo" convite no pagamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso, o que inclui a taxa judiciária e as despesas postais (porte de remessa e retorno dos autos físicos).
Alternativa A) O art. 1007, §3º, do CPC/15, é expresso em afirmar que "é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos". Afirmativa correta.
Alternativa B) É o que dispõe o art. 1007, §2º, do CPC/15: "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". Afirmativa correta.
Alternativa C) De fato, este foi o entendimento a respeito do tema, conforme se verifica na seguinte ementa: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO VIA INTERNET. RECIBO EXTRAÍDO DA INTERNET. POSSIBILIDADE. AMPLA UTILIZAÇÃO DE MEIO ELETRÔNICO NA VIDA MODERNA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Admite-se o recolhimento e a comprovação do preparo processual realizados pela Internet, desde que possível, por esse meio, aferir a regularidade do pagamento das custas processuais e do porte de remessa e de retorno. 2. A guia eletrônica de pagamento via Internet constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com a observância dos requisitos regulamentares, permitindo-se ao interessado a impugnação fundamentada. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos para afastar a deserção" (STJ. EAREsp 423679/SC. Rel. Min. Raul Araujo. DJe 03/08/2015). Afirmativa correta.
Alternativa D) É certo que o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça por meio de decisão interlocutória desafia a interposição do recurso de agravo de instrumento, porém, quando interpuser o recurso com base neste motivo, o recorrente ficará dispensado do recolhimento das custas processuais até que o pedido de gratuidade seja apreciado pelo relator, senão vejamos: "Art. 101, CPC/15. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. §1º. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. §2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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a) CORRETA. O recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo fica dispensado em autos eletrônicos.
Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
b) CORRETA. Antes de declarar a deserção, o recorrente será intimado na pessoa de seu advogado para suprir o preparo insuficiente no prazo de 5 dias.
Art. 1.007, § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
c) CORRETA. O STJ decidiu que o recibo extraído da Internet que possibilite a aferição da regularidade do recolhimento comprova o pagamento do preparo recursal:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 423.679 - SC (2014/0050157-7)
1. Admite-se o recolhimento e a comprovação do preparo processual realizados pela Internet, desde que possível, por esse meio, aferir a regularidade do pagamento das custas processuais e do porte de remessa e de retorno.
2. A guia eletrônica de pagamento via Internet constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com a observância dos requisitos regulamentares, permitindo-se ao interessado a impugnação fundamentada.
d) INCORRETA. A interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça DISPENSA O PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS até decisão do relator sobre a questão:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§1º. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso
Resposta: D