SóProvas


ID
2365288
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Para que um recurso seja conhecido, é indispensável o preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Um destes requisitos, aplicável a todo e qualquer recurso, é a tempestividade, ou seja, a necessidade de sua interposição dentro do prazo fixado em lei. Diante do exposto, analise as afirmativas a seguir.

I. A prorrogação para o dia útil seguinte em razão do encerramento prematuro do expediente forense aplica-se apenas em relação ao dies ad quem (dia do vencimento) do prazo recursal, não se aplicando para o dies a quo (dia do início).

II. A interposição de recurso de embargos de declaração, mesmo antes da publicação da sentença ou do acórdão embargado, é considerada tempestiva, bastando que a parte tome conhecimento do teor da decisão e entenda ter havido omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

III. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Estão corretas as afirmativas 

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    I) ERRADA. Há prorrogação nos dois casos.

    Art 224, § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

     

    II) CORRETA.

    Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    III) CORRETA.

    Art. 99, § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento.

     

    Corretas II e III, o gabarito é a alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • Artigo 1024 CPC: :§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • SUPERAÇÃO DA TESE DO ATO PREMATURO OU DA INTEMPESTIVIDADE ANTE TEMPUS ( em complemento à afirmativa II)

     

    Apesar de o termo inicial do prazo se dar, ao menos em regra, com a intimação das partes, não se pode aceitar a tese criada nos tribunais superiores de ato prematuro, ou de intempestividade ante tempus, especialmente utilizada para não se conhecer de recurso por intempestividade. A tese afirma que o ato processual intempestivo é aquele interposto fora do prazo, o que pode ocorrer depois de finda ou antes de iniciada a sua contagem. Com esse raciocínio, tem-se por intempestivo o ato processual interposto antes da intimação das partes, considerado que o termo inicial para a contagem do prazo ainda não se verificou. E ainda mais extravagante, trata-se de uma intempestividade sanável, porque se a parte que praticou o ato prematuramente o reiterar após sua intimação, o ato processual será considerado tempestivo.

     

    O entendimento é lamentável porque conspira claramente contra os princípios da duração razoável do processo e da cooperação. Apesar de recentemente o Supremo Tribunal Federal ter superado a tese do recurso prematuro intempestivo (Informativo 776/STF, Plenário, AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 5.3.2015.), a tendência de nossos tribunais na vigência do CPC/1973 era sua aplicação, em mais um triste capítulo do fenômeno conhecido por “jurisprudência defensiva”. Nesse sentido deve ser saudada a previsão do art. 218, § 4º do Novo CPC, que consagra expressamente que o ato praticado antes da intimação da parte é tempestivo, independentemente de reiteração após a intimação.

     

    (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016).

  • Para que um recurso seja conhecido, é indispensável o preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Um destes requisitos, aplicável a todo e qualquer recurso, é a tempestividade, ou seja, a necessidade de sua interposição dentro do prazo fixado em lei. Diante do exposto, analise as afirmativas a seguir.

     

    I - A prorrogação para o dia útil seguinte em razão do encerramento prematuro do expediente forense aplica-se apenas em relação ao dies ad quem(dia do vencimento) do prazo recursal, não se aplicando para o dies a quo (dia do início).

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 224, §1º, do CPC: "Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. §1º. - Os dias do começo e do vencimento serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica".

     

    II - A interposição de recurso de embargos de declaração, mesmo antes da publicação da sentença ou do acórdão embargado, é considerada tempestiva, bastando que a parte tome conhecimento do teor da decisão e entenda ter havido omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 218, §4º, do CPC: "Art. 218 - Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. §4º. - Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

     

    III - Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 1.024, §5º, do CPC: "art. 1.024 - O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. §5º. - se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".

     

    Estão corretas as afirmativas 

     

    d) - II e III, apenas.

     

  • II - CORRETA.

    O art. 1024 § 5º irá tratar de outra temática. Realmente a fundamentação legal da alternativa II será art. 218 § 4º do NCPC.

     

    LEMBRANDO: 

    Sobre o Artigo 1024 CPC § 5o, Ex.: se há a interposição de recurso de apelação, antes corre analise de embargos de declaração que é julgado improcedente, ou seja, não há alteração da sentença. Nesse caso, se antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração, foi interposto o recurso de apelação , mesmo assim,  considera-se tempestiva (proposta em momento adequado). Isso quer dizer, não é necessário petição de ratificação.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Vamos analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está falsa.

    Sua redação, especialmente ao retirar a prorrogação para o primeiro dia útil seguinte do dies a quo (dia de início) ofende o art. 224, §1º, do CPC, que assim se posiciona:

    Art 224, § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    A assertiva II está CORRETA, porque reproduz a mentalidade do art. 218, §4º, do CPC:

    Art. 218, (...)

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

     

    A assertiva III está CORRETA, até porque reproduz a mentalidade do art. 1024, §5º, do CPC. Senão vejamos:

    Artigo 1024(....)

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Cabe, após tal análise, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva I está incorreta.

    LETRA B-INCORRETA. A assertiva I está incorreta.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva I está incorreta.

    LETRA D- CORRETA. Com efeito, as assertivas II e III estão corretas.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Vide arts. 218,§4º e 1.022/1.024 do CPC, apenas o item I está incorreto, pois a prorrogação do prazo para o dia útil seguinte também se aplica ao dies a quo, ou seja, dia de início do prazo.

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art 224, § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    II - CERTO: Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    III - CERTO: Art. 99, § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento.