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                                De acordo com o CPC/2015:   I) ERRADA. Há prorrogação nos dois casos. Art 224, § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.   II) CORRETA. Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.   III) CORRETA. Art. 99, § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento.   Corretas II e III, o gabarito é a alternativa D.   Bons estudos! ;) 
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                                Artigo 1024 CPC: :§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. 
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                                SUPERAÇÃO DA TESE DO ATO PREMATURO OU DA INTEMPESTIVIDADE ANTE TEMPUS ( em complemento à afirmativa II)   Apesar de o termo inicial do prazo se dar, ao menos em regra, com a intimação das partes, não se pode aceitar a tese criada nos tribunais superiores de ato prematuro, ou de intempestividade ante tempus, especialmente utilizada para não se conhecer de recurso por intempestividade. A tese afirma que o ato processual intempestivo é aquele interposto fora do prazo, o que pode ocorrer depois de finda ou antes de iniciada a sua contagem. Com esse raciocínio, tem-se por intempestivo o ato processual interposto antes da intimação das partes, considerado que o termo inicial para a contagem do prazo ainda não se verificou. E ainda mais extravagante, trata-se de uma intempestividade sanável, porque se a parte que praticou o ato prematuramente o reiterar após sua intimação, o ato processual será considerado tempestivo.   O entendimento é lamentável porque conspira claramente contra os princípios da duração razoável do processo e da cooperação. Apesar de recentemente o Supremo Tribunal Federal ter superado a tese do recurso prematuro intempestivo (Informativo 776/STF, Plenário, AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 5.3.2015.), a tendência de nossos tribunais na vigência do CPC/1973 era sua aplicação, em mais um triste capítulo do fenômeno conhecido por “jurisprudência defensiva”. Nesse sentido deve ser saudada a previsão do art. 218, § 4º do Novo CPC, que consagra expressamente que o ato praticado antes da intimação da parte é tempestivo, independentemente de reiteração após a intimação.   (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). 
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                                Para que um recurso seja conhecido, é indispensável o preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Um destes requisitos, aplicável a todo e qualquer recurso, é a tempestividade, ou seja, a necessidade de sua interposição dentro do prazo fixado em lei. Diante do exposto, analise as afirmativas a seguir.   I - A prorrogação para o dia útil seguinte em razão do encerramento prematuro do expediente forense aplica-se apenas em relação ao dies ad quem(dia do vencimento) do prazo recursal, não se aplicando para o dies a quo (dia do início).   Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 224, §1º, do CPC: "Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. §1º. - Os dias do começo e do vencimento serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica".   II - A interposição de recurso de embargos de declaração, mesmo antes da publicação da sentença ou do acórdão embargado, é considerada tempestiva, bastando que a parte tome conhecimento do teor da decisão e entenda ter havido omissão, obscuridade, contradição ou erro material.   Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 218, §4º, do CPC: "Art. 218 - Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. §4º. - Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".   III - Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.   Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 1.024, §5º, do CPC: "art. 1.024 - O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. §5º. - se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".   Estão corretas as afirmativas    d) - II e III, apenas.   
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                                II - CORRETA. O art. 1024 § 5º irá tratar de outra temática. Realmente a fundamentação legal da alternativa II será art. 218 § 4º do NCPC.   LEMBRANDO:  Sobre o Artigo 1024 CPC § 5o, Ex.: se há a interposição de recurso de apelação, antes corre analise de embargos de declaração que é julgado improcedente, ou seja, não há alteração da sentença. Nesse caso, se antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração, foi interposto o recurso de apelação , mesmo assim,  considera-se tempestiva (proposta em momento adequado). Isso quer dizer, não é necessário petição de ratificação.  
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                                A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
 
 Vamos analisar cada uma das
assertivas.
 
 A assertiva I está falsa.
 
 Sua redação, especialmente ao
retirar a prorrogação para o primeiro dia útil seguinte do dies a quo (dia de início) ofende o art. 224, §1º, do CPC, que
assim se posiciona:
 
 Art 224, § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão
protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o
expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou
houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
 
 A assertiva II está CORRETA,
porque reproduz a mentalidade do art. 218, §4º, do CPC:
 
 Art. 218, (...)
 
 § 4º Será considerado
tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
 
 
 
 
 
 A assertiva III está CORRETA, até
porque reproduz a mentalidade do art. 1024, §5º, do CPC. Senão vejamos:
 
 Artigo 1024(....)
 
 § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a
conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes
da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e
julgado independentemente de ratificação.
 
 Cabe, após tal análise, comentar
as alternativas da questão.
 
 LETRA A- INCORRETA. A assertiva I
está incorreta.
 
 LETRA B-INCORRETA. A assertiva I
está incorreta.
 
 LETRA C- INCORRETA. A assertiva I
está incorreta.
 
 LETRA D- CORRETA. Com efeito, as
assertivas II e III estão corretas.
 
 
 GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
 
 
 
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                                Vide arts. 218,§4º e 1.022/1.024 do CPC, apenas o item I está incorreto, pois a prorrogação do prazo para o dia útil seguinte também se aplica ao dies a quo, ou seja, dia de início do prazo.  
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                                GABARITO: D I - ERRADO: Art 224, § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. II - CERTO: Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. III - CERTO: Art. 99, § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento.