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art. 386, § único CPP: Na sentença ABSOLUTÓRIA o juiz:
III- Aplicará medida de segurança, se cabível.
Art. 387 CPP: O juiz ao proferir sentença CONDENATÓRIA:
I- Mencionará as circunstâncias agravantes e atenuantes definidas no CP, e cuja existência reconhecer;
II- Mencionará outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena;
IV- Fixará um mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
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cai na pegadinha.kkkkkkkk
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Quando o Juiz reconhece que é caso aplicação de Medida de Segurança, ocorre a absolvição imprópria. Ele absolve o acusado da prática do crime e aplica a medida de segurança, se cabível. A fundamentação foi devidamente exposta pela colega Vanessa Linard.
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a) Aplicará medida de segurança, se cabível.
Art. 386. Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: III - aplicará medida de segurança, se cabível.
b) Mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal e cuja existência reconhecer.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
c) Mencionará tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto no Código Penal.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
d) Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
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Aplicar medida de segurança é na SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓRIA.
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Medida é segurança é sentença absolutória imprópria e não sentença CONDENATÓRIA.
Gabarito A.
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GABARITO A
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Três são os requisitos presentes neste artigo: biológico (a causa, ou seja, a doença mental), psicológico (o efeito, ou seja, a supressão da capacidade de entendimento ou autodeterminação) e temporal (ocorrência dos requisitos anteriores no exato momento da conduta).
Assim, o sujeito que praticar algum crime, cumpridos tais requisitos, sera ABSOLVIDO.
A este fato da-se o nome de ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, pois a ele se aplicará uma medida de segurança, que não se confunde com pena.
Isso decorre do Sistema Vicariante, pois este permite a aplicação de pena ou de medida de segurança.
CAPÍTULO VIII
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Acrescenta-se, ainda, que a inimputabilidade por doença mental nao pode acarretar absolvição sumária, somente podendo ser decretada em sede de cognição definitiva, ou seja, somente no julgamento do mérito. É uma forma de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
"A razão é óbvia: sendo inimputável o agente (por doença mental, v. g.), há necessidade de que o processo seja regularmente instaurado, com a respectiva produção de prova em juízo e observância de todo o trâmite legal, que culminará ou com a absolvição própria do réu ou com a absolvição imprópria, assim entendida aquela que reconhece que o fato é típico, ilícito, mas não impõe pena, senão medida de segurança." Yordan Moreira Delgado e Werton Magalhães Costa
DEUS SALVE O BRASIL.
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e o semi-imputável ... não pode ter sentença condenatória e receber medida de segurança???
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A galera viaja....Rs. Letra de lei, art. 387 CPP.
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a) Aplicará medida de segurança, se cabível.
Art. 386. Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: III - aplicará medida de segurança, se cabível.
b) Mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal e cuja existência reconhecer.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
c) Mencionará tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto no Código Penal.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
d) Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
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ATENÇÃO NO ENUCIADO DA QUESTÃO!!!!!!!!
SENTENÇA CONDENATÓRIA, LOGO NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE SER APLICADA UMA MEDIDA DE SEGURANÇA.
MEDIDA DE SEGURANÇA = SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA.
BONS ESTUDOS!!!!
@estudantemaeconcurseira
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Effting S., também não está correto o que você diz.
Em regra, ao semi-imputável é aplicada a redução de 1/3 a 2/3 na condenação, mas, sendo o caso, pode a pena ser convertida em MS. Não existe condenação em MS.
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GABARITO A
CPP, art 386:
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
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Pensei como você, Victor Vidal
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Pegadinha no enunciado,
a) Aplicará medida de segurança, se cabível.
Art. 386. Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: III - aplicará medida de segurança, se cabível.
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pra quem pensou no caso do semi-imputável ao qual é atribuída medida de segurança, há, em verdade, substituição da pena privativa de liberdade pela medida de segurança; porém a questão cobra a literalidade do art. 386 do CPP
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Nesse caso, o juiz só aplicaria medida de segurança no caso de sentença absolutória.
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Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança.
Alguém poderia me dizer pq a A está errada? Já entendi que a opção A é a copia da letra de lei da sentença absolutória, mas medida de segurança também é mencionada no art 387.
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Diego Guida, creio que ele mencione "quanto à aplicação da medida de segurança" mas não que o magistrado aplicará esta medida. Acho isso.
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Pessoal, MEDIDA DE SEGURANÇA está dentro da Sentença Absolutória IMPRÓPRIA!!
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Juiz pode aplicar medida de segurança em sentença condenatória nos casos de semi-imputabilidade. A sentença não será absolutória imprópria, mas sim condenatória. Não entendi a questão....
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A questão cobrou conhecimentos acerca da sentença no
processo penal.
A – Correta. Se a sentença for
condenatória o juiz aplicará a pena correspondente ao crime e outras medidas, atendendo
assim os preceitos do art. 387 do Código de Processo Penal. Dentre as medidas
estabelecidas pelo art. 387 do CPP não está prevista a aplicação de medida de
segurança, pois isso só ocorrerá quando a sentença for absolutória, conforme o
paragrafo único, inc. III do art. 386 do CPP.
B – Incorreta. De acordo com o art.
387, inc . I do CPP “O juiz, ao proferir sentença condenatória: mencionará as circunstâncias agravantes
ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer".
C – Incorreta. A alternativa está de acordo com o art.
387, inc. II do CPP.
D – Incorreta. Na sentença condenatória o juiz “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido" (art. 387, inc. IV,
CPP)
Gabarito, letra
A.