SóProvas


ID
2365309
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz, ao proferir sentença condenatória, NÃO:

Alternativas
Comentários
  • art. 386, § único CPP: Na sentença ABSOLUTÓRIA o juiz:

    III- Aplicará medida de segurança, se cabível.

     

    Art. 387 CPP: O juiz ao proferir sentença CONDENATÓRIA:

    I- Mencionará as circunstâncias agravantes e atenuantes definidas no CP, e cuja existência reconhecer;

    II- Mencionará outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena;

    IV- Fixará um mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido

  • cai na pegadinha.kkkkkkkk

     

  • Quando o Juiz reconhece que é caso aplicação de Medida de Segurança, ocorre a absolvição imprópria. Ele absolve o acusado da prática do crime e aplica a medida de segurança, se cabível. A fundamentação foi devidamente exposta pela colega Vanessa Linard.

  •  a) Aplicará medida de segurança, se cabível. 

    Art. 386. Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz: III - aplicará medida de segurança, se cabível.

     

     b) Mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal e cuja existência reconhecer.  

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

     

     c) Mencionará tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto no Código Penal.  

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:   II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 

     

     d) Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:  IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

  • Aplicar medida de segurança é na SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓRIA.

  • Medida é segurança é sentença absolutória imprópria e não sentença CONDENATÓRIA.

     

    Gabarito A.

  • GABARITO A

     

    Inimputáveis

            Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Três são os requisitos presentes neste artigo: biológico (a causa, ou seja, a doença mental), psicológico (o efeito, ou seja, a supressão da capacidade de entendimento ou autodeterminação) e temporal (ocorrência dos requisitos anteriores no exato momento da conduta).

    Assim, o sujeito que praticar algum crime, cumpridos tais requisitos, sera ABSOLVIDO. 
    A este fato da-se o nome de ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, pois a ele se aplicará uma medida de segurança, que não se confunde com pena.

    Isso decorre do Sistema Vicariante, pois este permite a aplicação de pena ou de medida de segurança.

     

    CAPÍTULO VIII

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

            Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

           

    Acrescenta-se, ainda, que a inimputabilidade por doença mental nao pode acarretar absolvição sumária, somente podendo ser decretada em sede de cognição definitiva, ou seja, somente no julgamento do mérito. É uma forma de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA.

     

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:    

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.            

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.   

     

    "A razão é óbvia: sendo inimputável o agente (por doença mental, v. g.), há necessidade de que o processo seja regularmente instaurado, com a respectiva produção de prova em juízo e observância de todo o trâmite legal, que culminará ou com a absolvição própria do réu ou com a absolvição imprópria, assim entendida aquela que reconhece que o fato é típico, ilícito, mas não impõe pena, senão medida de segurança." Yordan Moreira Delgado e Werton Magalhães Costa 

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • e o semi-imputável ... não pode ter sentença condenatória e receber medida de segurança???

  • A galera viaja....Rs. Letra de lei, art. 387 CPP.

  • a) Aplicará medida de segurança, se cabível. 

    Art. 386. Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz: III - aplicará medida de segurança, se cabível.

     

     b) Mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal e cuja existência reconhecer.  

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

     

     c) Mencionará tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto no Código Penal.  

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:   II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 

     

     d) Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:  IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

  • ATENÇÃO NO ENUCIADO DA QUESTÃO!!!!!!!!

    SENTENÇA CONDENATÓRIA, LOGO NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE SER APLICADA UMA MEDIDA DE SEGURANÇA.

    MEDIDA DE SEGURANÇA = SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA.

    BONS ESTUDOS!!!!

    @estudantemaeconcurseira

  • Effting S., também não está correto o que você diz.

     

    Em regra, ao semi-imputável é aplicada a redução de 1/3 a 2/3 na condenação, mas, sendo o caso, pode a pena ser convertida em MS. Não existe condenação em MS.

  • GABARITO A

     

    CPP, art 386:

    Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

            I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

            II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;                

            III - aplicará medida de segurança, se cabível.

  • Pensei como você, Victor Vidal

  • Pegadinha no enunciado,

    a) Aplicará medida de segurança, se cabível. 

    Art. 386. Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz: III - aplicará medida de segurança, se cabível.

  • pra quem pensou no caso do semi-imputável ao qual é atribuída medida de segurança, há, em verdade, substituição da pena privativa de liberdade pela medida de segurança; porém a questão cobra a literalidade do art. 386 do CPP

  • Nesse caso, o juiz só aplicaria medida de segurança no caso de sentença absolutória.

  • Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória

    V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança.

    Alguém poderia me dizer pq a A está errada? Já entendi que a opção A é a copia da letra de lei da sentença absolutória, mas medida de segurança também é mencionada no art 387.

  • Diego Guida, creio que ele mencione "quanto à aplicação da medida de segurança" mas não que o magistrado aplicará esta medida. Acho isso.

  • Pessoal, MEDIDA DE SEGURANÇA está dentro da Sentença Absolutória IMPRÓPRIA!!
  • Juiz pode aplicar medida de segurança em sentença condenatória nos casos de semi-imputabilidade. A sentença não será absolutória imprópria, mas sim condenatória. Não entendi a questão....

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da sentença no processo penal.

    A – Correta. Se a sentença for condenatória o juiz aplicará a pena correspondente ao crime e outras medidas, atendendo assim os preceitos do art. 387 do Código de Processo Penal. Dentre as medidas estabelecidas pelo art. 387 do CPP não está prevista a aplicação de medida de segurança, pois isso só ocorrerá quando a sentença for absolutória, conforme o paragrafo único, inc. III do art. 386 do CPP.

    B – Incorreta. De acordo com o art. 387, inc . I do CPP “O juiz, ao proferir sentença condenatória: mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer".

    C – Incorreta. A alternativa está de acordo com o art. 387, inc. II do CPP.

    D – Incorreta. Na sentença condenatória o juiz “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido" (art. 387, inc. IV, CPP)

    Gabarito, letra A.