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Gabarito Letra B
Primeiramente vejamos os conceitos dados no enunciado:
imunidade subjetiva: ocorre quando o benefício constitucional leva em consideração as pessoas beneficiadas pela exceção.
imunidade objetiva : ocorre quando o benefício constitucional leva em consideração os objetos beneficiados pela exceção.
Imunidade incondicionada: A imunidade gera seus efeitos independentemente de regulamentação, possuindo eficácia plena e aplicabilidade imediata.
Imunidade condicionada: é a imunidade de eficácia limitada, ficando a sua aplicabilidade e o gozo do benefício a depender da edição de regulamentação infraconstitucional.
alternativas:
a) Impedimento de instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. imunidade objetiva e condicionada (tem que para livro, jornal e periódico)
b) Proibição aos Entes da Federação de instituir impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros. imunidade subjetiva e incondicionada
c) Interdição de instituir imposto sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações.imunidade subjetiva e condicionada (o art. 150 IV c traz como requisito o atendimento dos requisitos em lei)
d) Vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de instituir impostos sobre templos de qualquer culto. imunidade subjetiva e condicionada. (o espaço tem que ser usado pelo culto. ex: cemitério do culto).
bons estudos
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Gabarito: B
Sobre a letra D, segundo Leandro Paulsen (2017, p. 109):
"Em face da existência ou não de remissão expressa, pela Constituição, às condições ou requisitos estabelecidos por lei, a doutrina também classifica as imunidades em condicionadas e incondicionadas. Cabe observar, porém, que sempre teremos o condicionamento ao menos à preservação do valor que inspira a regra de imunidade.
Desse modo, mesmo a imunidade das instituições religiosas — a princípio incondicionada — só se justifica em face da manifestação da religiosidade e das atividades que lhe são inerentes ou correlatas, mantido o sentido finalístico, sob pena de se desvirtuar a garantia constitucional. A invocação do caráter incondicionado de determinada imunidade não se presta, por exemplo, para estendê-la a atividades econômicas, mesmo que os recursos venham a ser aplicados na atividade-fim. Permitir que a imunidade implique desequilíbrios no mercado violaria o princípio da livre iniciativa e concorrência, que pressupõe isonomia tributária."
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Complicado esse entendimento de ser a imunidade religiosa condicionada. Para mim, apenas a alínea "c" do inciso VI do art. 150 é que prevê as imunidades condicionadas. O material do estratégia reforça o caráter de incondicionalidade da imunidade religiosa.
Cabe destacar que o próprio comentário do colega Renato reforça essa ideia, já que a necessidade de utilizar o espaço para celebração de cultos é algo lógico. Diferente são as instituições educacionais que, para gozar da imunidade, deve preencher vários requisitos dispostos no CTN (art. 14). A alternativa "d" estaria também correta.
Enfim, vejo o item como divergente e passível de discussão.
Se minha ideia for absurda, por favor, corrijam-me. Abraços